TJSP 10/05/2017 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
1517
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré:a)
na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados “quinquenio”,
devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos
o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público,
excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em
sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas
no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item “a” supra,
tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido
de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite de alçada de
sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP), ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP)
Processo 1000492-81.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marcos Eduardo Siqueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos
adicionais intitulados “quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças
devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta
ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do
adicional, conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado
o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e
honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000494-85.2016.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Josué Inácio
Batista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova
o depósito de fls. 44, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 46, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário.Declaro levantada eventual penhora existente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.R.P.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/
SP)
Processo 1000495-36.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Osório Hermelindo
da Silva Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Osório Hermelindo da Silva Júnior, para o fim de DECLARAR
indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de
dezembro de 2011 até fevereiro de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não
dobrada), na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.
Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000497-06.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Suely dos Santos
Lopes Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Suely dos Santos Lopes Santana, para o fim de DECLARAR
indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de
dezembro de 2011 até fevereiro de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não
dobrada), na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.
Sem condenação da verba da sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000499-73.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eduardo da Silva
Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo da Silva Marques, para o fim de DECLARAR indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de dezembro
de 2011 até fevereiro de 2013 e CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados, na forma simples (não dobrada),
na forma do disposto no artigo 167 e parágrafo único1, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do C. STJ2.Sem
condenação da verba da sucumbência nesta instância.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB
111929/SP), PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000500-92.2016.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jean
Carlos de Barros Guilhermino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Tendo em vista a satisfação integral do débito,
conforme comprova o depósito de fls. 109, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 113, julgo extinta a execução,
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente,
da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário.Declaro levantada eventual penhora existente.Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos.R.P.I.C. - ADV: ALICE MATSUNAGA (OAB 233650/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA
SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1000501-43.2017.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Valdemir do Espirito
Santo Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valdemir do Espirito Santo Souza, para o fim de DECLARAR
indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE Adicional de Local de Exercício, no período compreendido de
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