TJSP 10/05/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP)
Processo 1005384-86.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco GMAC S/A - ESPÓLIO DE
PEDRO CALISTO MARTINS - O(a) exequente intimado(a) a dar andamento ao processo (fls. 140), não se manifestou.Do
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c artigo 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil.Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB
253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1005654-42.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Tereza
Palma - Dayana Campagnonholi Bezerra - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 16/08/2017 às
16:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL,
localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº
200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: HÉLIO CASTRO TEIXEIRA (OAB 179203/SP)
Processo 1005691-69.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carbinox Indústria e Comércio Ltda
- Amy Inst Eletricas Civil e Industrial Lt - A Exequente, ao propor a presente ação, pleiteou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária.Sobre o tema, “em bem elaborada dissertação específica em que chega à conclusão de ser inaplicável o
benefício a pessoas jurídicas comerciais de fins lucrativos e associações civis, salvo as entidades pias e beneficentes , Luís
Alberto Thompson Lenz, douto Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, aponta a existência de duas correntes. No rol dos que
negam o benefício a pessoas jurídicas, inclui Arruda Alvim, Artêmio Zanon, Carvalho Santos e José Gomes Bezzerra Câmara. A
oposta é formada, entre outros, por Pontes de Miranda, Humberto Pena de Moraes e José Fontenelle da Silva, e, por fim, José
Roberto de Castro (cf. RT 674/63)”.”O ilustre Arruda Alvim, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, preleciona que a
lei brasileira ‘silencia quanto à concessão de tal benefício a pessoas jurídicas, predominando o entendimento de que estas não
são beneficiárias. Tal é a opinião também de Ricardo Antunes Andreucci’, aditando, em seguida, que, no Direito Comparado,
a assistência gratuita apenas foi estendida às pessoas jurídicas, diante de lei especial (cf. Tratado de direito processual civil,
Ed. RT, 2. ed., p. 491-492)”.”Na esteira de não abranger a assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, exceto entidades
pias e beneficentes sem fins lucrativos, é a posição jurisprudencial mais forte (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil
e legislação..., Saraiva, 28. ed., nota 2 ao art. 1º da Lei 1.060/50, p. 774; e Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,
Código de Processo Civil comentado e legislação..., 2. ed., Ed. RT, nota ao art. 2º da Lei 1.060/50, p. 1.604)” (in RT 760/254).
Levando em consideração que necessitado é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50), percebe-se que
“a lei volta precipuamente seus olhos para a pessoa física” (RT 760/254), motivo pelo qual indefiro os benefícios da assistência
judiciária.Ainda que se entendesse de forma contrária, a Exequente não faria jus ao benefício.Em primeiro lugar, a requerente
constituiu advogado particular, o que presume não ter preenchido os requisitos para ser admitida no convênio da Ordem dos
Advogados com a Procuradoria Geral do Estado.Mas esse fato isolado, evidentemente, não é o único motivo do presente
indeferimento do pedido de assistência judiciária.O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual
na demonstração da pobreza.Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se
na presunção juris tantum da pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou produzida pela
parte contrária.Na espécie, verifica-se que a Exequente explora o ramo de siderurgia como capital social de R$ 2.000.000,00,
tendo, portanto, possibilidade de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo de sua própria subsistência.Desse entendimento não
se aparta o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, lecionando que “É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°). Todavia, essa presunção
não é absoluta, pois o art. 7° do mesmo diploma legal dispõe que tais benefícios podem ser revogados a requerimento da
parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” (Apelação
Cível nº 105.035-4/0 da Comarca de São Paulo - Apelante: Elias Alves Catarino - Apelado: Jefferson Silva de Andrade - Sétima
Câmara de Direito Privado - Relator: Sousa Lima - 18/9/99).Nesse sentido:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão postulada
por comerciante relativamente próspera, que se mantém em dia com seus compromissos financeiros - Presunção, no caso, de
possibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento - Inadmissibilidade dos benefícios - Agravo provido”
(Tribunal de Justiça - Agravo de Instrumento n.º 264.446-1 - Barretos - 1ª Câmara Civil - Relator: Erbetta Filho - 26.9.95 V.U.).Assim, intime-se a Exequente para emendar a petição inicial providenciando o recolhimento das custas devidas.Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento (cancelamento da distribuição). Intime-se. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB
250298/SP)
Processo 1005839-80.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Marriete Emilia de Paula Rosa Costa
- Valéria Aparecida Maia - Junte o(a) autor(a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação
do estado de pobreza.Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 1005844-05.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Carmem Lúcia Gonçalves - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP)
Processo 1005851-94.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Silmara Gonzaga da Encarnação - Cesar Augusto Tavares Rodrigues de Sousa e outro - Silmara Gonzaga da Encarnação Junte o(a) autor(a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza.Int.
- ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 1005865-78.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wili Panten
Junior - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Wili Panten Junior Considerando que o(a)(s) exequente(s) pretende(m) a execução de título judicial, a qual deve ser processada junto ao juízo
responsável pela formação do título, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, redistribuam-se os autos à 6ª Vara Cível local
(antiga 1ª Vara Distrital de Brás Cubas), com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: WILI PANTEN JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º