TJSP 10/05/2017 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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que o cumprimento da determinação legal relacionada ao serviço de iluminação pública deve ser objeto de prova, nos termos do
quanto previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, a despeito do requerimento da municipalidade ré de
procedência da ação, esta deve ser julgada improcedente. Como fundamentado na decisão proferida nos autos (fls. 77/80), a
Contribuição de Iluminação Pública no âmbito do Município de Mogi Mirim decorre da entrada em vigor da Lei Complementar nº
280/13 (fls. 14/17), a qual deriva do comando constitucional nº 149-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de
dezembro de 2002. Segundo consta na própria lei municipal, referida exação tem como destino o ‘custeio do serviço de
iluminação pública no âmbito do Município de Mogi Mirim’ (art. 1º, caput), sendo que a mesma norma tratou de conceituar o
termo serviço de iluminação pública: “Art. 1º. (...) Parágrafo Único: Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado
a iluminar vias, praças, passarelas, jardins abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros
bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte
de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como atividades acessórias de instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos.” Ainda em referida norma municipal
ficou estabelecido os contribuintes, sendo eles, os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não, servidos por rede de iluminação pública, localizados no Município de Mogi Mirim (art. 2º), bem como
o responsável tributário para o recolhimento da contribuição e repasse ao Poder Público, quais sejam, as empresas responsáveis
pela distribuição de energia pública no Município. Vê-se, portanto, que de fato a competência para realizar os serviços de
melhoramento e expansão da rede de iluminação é do Município, assim como exposto pelo parquet, bem como que os valores
arrecados com a CIP devem ser utilizados não só para o custeio da própria iluminação, como também no custeio de manutenção
e expansão da rede. A exordial aponta ainda que o Município, embora esteja recebendo as contribuições relativas à CIP, não
estaria ‘prestando os respectivos serviços público, como expansão de rede’, evidente caso de omissão. E em se tratando de
omissão de atividade estatal, em razão da separação do poderes, o Judiciário somente deve apreciar a falta de agir do agente
público sob viés do cumprimento dos preceitos constitucionais para tanto. Nesse sentido já se pronunciou o Excelso Supremo
Tribunal Federal, mutatis mutandis: (...) Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e exceder políticas públicas, revela-se possível, no entendo ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas na própriaConstituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão, por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre
eles incidem em caráter mandatário, mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional. (STF, AgReg no RE nº 410715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.2006) De mais
a mais, o caso dos autos, qual seja, realização de serviços públicos de expansão e melhorias da rede púbica de iluminação,
trata-se de ato discricionário do agente público. E o Poder Judiciário não pode substituir-se ao titular da competência para
realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza
discricionária’ (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo 11ª edição, 2015, p. 1.271), como já dito. Melhor dizendo,
fazendo uso das palavras do e. Min. Ricardo Lewandowski, que foram proferidas no voto proferido no julgamento do RE 592.581/
RS, ‘aos juízes só é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie um não fazer comissivo ou omissivo por parte das
autoridades estatais que coloque em risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados”. Deveras, embora os
recursos advindos do recolhimento de referida contribuição devam ser aplicados na realização de serviços públicos de
melhoramento e expansão por força de mandamento legal, e constitucional por sinal, além do custeio do próprio gasto com a
energia consumida, não pode o juízo determinar que o Poder Público, por meio do Executivo, realize aquele ou esse serviço de
melhoramento e expansão, tratando-se aqui do mérito do ato administrativo, que somente pode ser objeto de ato da autoridade
competente, no caso o Chefe do Executivo. Pelo menos num primeiro momento. Não houve qualquer comprovação nos autos
pelo Ministério Público, que é quem tinha referido ônus (art. 373, I do CPC), de que a municipalidade, a despeito do mandamento
legal, tem deixado de realizar a necessária expansão e/ou melhoramento no sistema de iluminação, e que, por via de
consequência, tal conduta acabe por prejudicar o direito fundamental e social à segurança (art. 5º, caput e 6º, caput da
Constituição Federal), por exemplo. Pelo contrário, conforme se denota pelos documentos juntados autos pela municipalidade,
houve a contratação de empresa privada para a realização dos serviços de operação do parque de iluminação pública, tais
como manutenção preventiva, manutenção corretiva, ampliação, cadastramento georreferenciado, eficientização energética e
projetos de melhoria da rede de iluminação pública’ (fls. 106/158 e 193/194). Despesa essa que vem sendo comprovada pelas
informações mensalmente prestadas pela municipalidade (fls. 386/401, 406/423, 425/443, 447/468, 869/934 (a ser regularizada).
Eventual desacerto em referidos valores, seja por desvio, superfaturamento, ou qualquer outra questão relacionada à prestação
de conta do destino dos valores dado pela municipalidade às contribuições da CIP, e aqui reside a principal razão para o
indeferimento de remessa dos autos à contadoria, devem ser objeto de ação diversa autônoma, não cabendo discutir nestes
autos valores, já que, por força do princípio da adstrição (art. 492, CPC), a ação se restringe à apreciar o cumprimento do dever
da municipalidade de prestação dos serviços de iluminação pública, tais como melhoramento e expansão. Destarte, a
improcedência da demanda, trata-se de medida de rigor que se impõe, com a consequente revogação da tutela antecipada
concedida e cessação do fornecimento de contas que vem sendo realizado pela requerida, o que não importa em autorização
para cumprimento de nenhum mandamento legal ou constitucional, que poderá ser objeto de nova ação própria caso quem de
direito entenda necessária e cabível. Ao contrário do quanto requerido e defendido pela municipalidade (fls. 95/96), não deve o
representante do parquet ser condenado às penas de litigância de má-fé, posto que a despeito de qualquer discrepância em
suas manifestações em ações judicias, é certo que este em seu estrito cumprimento do dever constitucional de defesa dos
interesse sociais e individuais indisponíveis, como a garantia dos direitos fundamentais, não litiga de má-fé quando a legislação
que se funda ainda continua em vigor, como é o caso dos autos. Quero dizer que, pouco importa para fins desta ação se tenha
ou não se manifestado de maneira contrária quanto à legalidade ou constitucionalidade de determinado dispositivo legal em
ação judicial ou na mídia. O que importa é que o Ministério Público age legitimamente quando propõe demanda fazendo exigir o
cumprimento de mandamento legal em vigor, tudo em defesa dos interesses indisponíveis, como é o caso dos autos. De mais a
mais, a tão só improcedência não se caracteriza como litigância de má-fé. Resta, pois, afastado tal pleito. Posto isso, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, e REVOGO a tutela antecipada concedida
(fls. 77/80), determinando à municipalidade que cesse a prestação de informações. Expeça-se mandado de intimação pessoal
para tanto. Não há que se falar em condenação nas verbas de sucumbência em razão da autoria ministerial. Providencie a
serventia a regularização da numeração das páginas a partir daquela de nº 468, já que enumeradas incorretamente. E no
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. P. R. I. C. Mogi-Mirim,
27 de janeiro de 2017. - ADV: FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), SANDRA MARIA PALMIERI
FELIZARDO (OAB 299486/SP)
Processo 0003457-96.2015.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.G.G.O. - V.A.O.
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