TJSP 10/05/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
2011
arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV: JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ (OAB 197097/SP), FLAVIANO
DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP)
Processo 1000268-96.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Henrique Molina Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e suscinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido
estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: CRISTIANE INÊS
DOS SANTOS NAKANO (OAB 181383/SP), GANDHI KALIL CHUFALO (OAB 147339/SP)
Processo 1000389-27.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Elizete Deolino Figueiredo - Estado de
São Paulo - Vista à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, face a contestação de fls. 141/150. - ADV:
PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 1000389-27.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Elizete Deolino Figueiredo - Estado de
São Paulo - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação-fls. 141/152 (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 1000926-23.2017.8.26.0404 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rogério Adriano
Teixeira - Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Ciretran de Orlândia-SP - Vistos.1. Defiro os
benefícios da AJG ao impetrante. Anote-se.2. O pedido liminar comporta indeferimento. Com efeito, pretende o impetrante o
desbloqueio de seu prontuário até final julgamento do procedimento administrativo de cassação, a fim de que possa renovar sua
CNH.Contudo, sem razão.Além de informar que estava com o direito de dirigir suspenso, tanto que apenado por “supostamente
ter violado a penalidade de suspensão anteriormente aplicada”, observa-se que a validade de sua CNH expirou em 04/01/2010,
há mais de 07 (sete) anos, a impedir a concessão da pretendida liminar. Posto isso, indefiro o pedido liminar formulado pelo
impetrante. Processe-se o writ.3. Requisitem-se, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n º 12.016/09, informações à autoridade
apontada como coatora, comunicando o indeferimento da liminar postulada. 4. Com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09, notifique-se o DETRAN-SP (transformado em autarquia pela Lei Complementar Estadual nº 1.195, de 17/01/2013),
para, querendo, ingressar no feito como órgão de representação judicial interessado.5. Prestadas as informações, abra-se vista
ao MP. Intimem-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1001052-44.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Aparecida Cristina de
Lima Valin - Fazenda Pública do Município de Orlândia - - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Oficie-se ao IMESC/
RP, conforme determinado pela decisão de fls. 89.2. Manifestem-se as requeridas sobre fls. 120, segunda parte, no prazo de
cinco(05) dias.Int - ADV: AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/
SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP)
Processo 1001108-43.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Geraldo Forgoni - Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - LUÍS CARLOS MAMEDE DA SILVA - Vistos.Intime-se o Sr. Perito
conforme requerido pelo autor às fls. 222. Prazo de dez (10) dias. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/
SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001958-97.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson Ambrósio Município de Orlândia - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, em consequência, RESOLVO
O MÉRITO e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/SP), ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/
SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1002306-18.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - André Marcos Silva
Rodrigues - - Maria de Lourdes Silva - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos em saneador.1. Cuida-se de Ação
Condenatória ajuizada por André Marcos Silva Rodrigues e Maria de Lourdes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS, pretendendo a concessão do benefício da pensão por morte. Em resumo, o primeiro na condição de filho e a
segunda na condição de companheira de Francisco Raimundo Rodrigues, cujo óbito ocorreu na data de 24/05/2008, sustentam
que o falecido era segurado da Previdência porque acometido de diversas anomalias de saúde. Em sua defesa, o INSS arguiu
preliminares de mérito - prescrição e decadência. Passo a analisar:1.1. Prescrição tendo em vista que o primeiro pedido de
pensão por morte foi realizado na via administrativa pelo autor André Marcos Silva Rodrigues em 30/10/2008 (fls. 41), na
hipótese de procedência do pedido inicial, estarão prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao
ajuizamento da ação (06/09/2016).1.2. Decadência desarrazoada a preliminar, tendo em vista que não buscam os autores revisar
qualquer benefício previdenciário, mas sim obter a condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte em decorrência do
falecimento de Francisco Raimundo Rodrigues. Posto isso, rejeito a preliminar. 2. Indefiro a produção de prova pericial indireta
requerida pelos autores. A uma, sequer foram apresentados documentos comprobatórios do quadro de saúde do falecido no
período que antecedeu o seu falecimento. A duas, a análise da condição de segurado do falecido não depende de prova pericial
e será apreciado em momento oportuno, quando do julgamento de mérito da pretensão, considerando, ainda, o recebimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença regularmente cessado em 05/01/2005 (fls. 22). Nestes termos, indefiro a produção
de prova pericial indireta.3. Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela
parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias.4. Nos limites das alegações, havendo interesse na produção de prova oral, designo
o dia 29 de junho de 2017, às 13:10 horas para audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento.5. Fixo
o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), com prévio recolhimento das diligências de oficial de justiça, sob pena de preclusão, salvo parte beneficiária da
AJG.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
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