TJSP 10/05/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
2014
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2017
Processo 1000912-39.2017.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S.F. - C.A.S. - Vistos.Fls. 33:
Providencie o expediente necessário para nova tentativa de citação no endereço indicado. - ADV: MARINA BAGGINI CARVALHO
(OAB 313110/SP)
Processo 1000912-39.2017.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S.F. - C.A.S. - Dra. Marina
Baggini Carvalho, providenciar a distribuição e comprovação da carta precatória de fls. 36/37, no prazo de 10 dias. - ADV:
MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 1001025-27.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.L. - L.F.L. - Vistos.Determino
o cancelamento da certidão de honorários expedida em fls. 136, intime-se o defensor de que será novamente expedida quando
decorrido o prazo para recurso.Retornem os autos para decisão sobre o embargos de declaração interposto. - ADV: RODRIGO
ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2017
Processo 0000025-36.2017.8.26.0610 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - João Carlos Correa
Júnior - Cancelo a intimação publicada em 08/05/2017, tendo em vista que o réu constituiu defensor. - ADV: CARLOS AUGUSTO
DOJAS FILHO (OAB 387528/SP)
Processo 0001950-40.2016.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Edimilson Mariano da
Silva - Intime-se a defensora para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias, bem como informar se tem
interesse na suspensão condicional do processo. - ADV: ELARA DE FELIPE ANTONIO (OAB 388807/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2017
Processo 0003723-91.2014.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Valdemir Guilherme Tudeque Poli - Vistos.1. Não foram argüidas questões preliminares em defesa preliminar de
fls. 166/172. Os argumentos expostos, negativa quanto a prática do crime imputado que envolve a desclassificação, envolvem
mérito da pretensão a demandar dilação probatória.2. A denúncia foi recebida em fls. 131, e o processo permaneceu suspenso
nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista a não localização do réu, cuja prisão preventiva foi
decretada em 98/100, tornando o processo ao seu regular prosseguimento após o efetivo cumprimento do mandado de prisão
em fls. 148/153 e a apresentação da defesa prévia, encontrando-se o réu preso preventivamente na Penitenciária de Uberaba/
MG.3. Razões de ordem pública justificam a necessidade de ser mantida a prisão, cujo cabimento já foi objeto ao ensejo da
decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 98/100), ausente qualquer alteração da situação fática a modificar de forma
objetiva e concretamente, e ainda, açodada nesta fase a análise de mérito. Ademais, o réu permaneceu foragido representando
assim obstáculo à instrução processual e aplicação da lei penal. Assim, dada a gravidade da conduta, sabendo-se que o
tráfico é crime arrebatador de jovens, necessária a manutenção da prisão cautelar para assegurar o cumprimento da lei penal,
preservar a instrução e garantir a ordem pública. Indefiro, pois, o pedido de revogação de prisão preventiva. 4. Designo o
dia 21 de junho de 2017, às 16 horas e 30 minutos, para audiência de instrução, debates e julgamento. Requisite-se o réu
preso para comparecimento, e intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para serem
inquiridas. 5. Cite-se o acusado para responder aos termos da ação (art. 56 da Lei nº 11.343/2006). 6. Considerando que o réu
se encontra preso preventivamente em estabelecimento prisional de outro estado, requisite-se com urgência a Secretaria de
Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, a indicação de um estabelecimento prisional neste Estado mais próximo
desta comarca para proceder ao recambiamento do réu.7. Comunique-se ao Juiz Corregedor Prisional da Comarca de Uberaba/
MG a informação acima mencionada, a fim de tomar ciência das diligências realizadas para o devido recambiamento do réu
supra identificado para este Estado.8. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira de Uberaba/MG,
a fim de informar de que foi oficiado à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para as providências
necessárias, e efetivação do recambiamento do réu para o Estado de São Paulo, tão logo seja informado a Unidade Prisional
disponibilizada.9. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, a fim de informar de que foram
tomadas as providências necessárias para o devido recambiamento do réu acima para o Estado de São Paulo.10. Considerando
a urgência no recambiamento do réu, providencie a Serventia o envio do presente ofício, se possível, todos por e-mail, com
confirmação de leitura nos autos.11. Ausente irregularidade formal no laudo de constatação (fls. 15/19), determino a destruição
da droga apreendida, preservada apenas amostra necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º da
Lei nº 11.343/2006 com redação dada pela Lei nº 12.961/2014. Providencie a Autoridade Policial o necessário, observando os
parágrafos 4º e 5º de referido dispositivo legal, encaminhando inclusive, com urgência o laudo pericial definitivo requisitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º