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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017 - Página 2110

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TJSP 10/05/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2343

2110

através dos documentos de fls. 43/45 e 51/53 que mantém uma relação de aparente estabilidade com a requerente Carla, com a
qual pretende se casar em breve, além do que seriam os dois que estariam cuidando juntos do menor Andrew, motivo pelo qual
este Juízo não vê impedimento para que a guarda provisória seja estendida também à ela, mesmo porque se trata de medida
de caráter meramente provisória, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo, caso venha a ser comprovado que tal situação
não corresponde efetivamente à realidade.3. Diante da notícia de que a mãe biológica da criança é usuária de drogas e vive
nas ruas, deixo, por ora, de designar data para realização de audiência prévia de tentativa de conciliação.Expeça-se, pois, o
competente mandado para citação e intimação dos réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP)
Processo 1003566-30.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.F. e outro
- DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido
entre dezembro de 2015 até a presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação
do débito, devidamente atualizado, devidas pelo alimentante ALEXANDRE FELTRIN aos seus filhos LEONARDO FELTRIN e
GIOVANA FELTRIN, ambos representados por sua genitora Cristina Galdino, todos qualificados nos autos. Em consequência,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor ALEXANDRE FELTRIN, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que faço com fundamento
no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, parágrafo terceiro do Novo Código de Processo Civil.6. Já tendo
os exequentes apresentado cálculo atualizado do débito às fls. 45/47, providencie a Serventia a expedição, desde logo, do
competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima de dois anos, como também os ofícios
e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento.Deixa este Juízo consignado, desde já, que o executado
somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento do débito informado
às fls. 45/47, nos exatos termos do artigo 528, § 7º do Novo Código de Processo Civil em consonância com a Súmula nº 309 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta bancário em nome
do menor Leonardo (fls. 02) ou comprovados mediante recibo. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1003643-05.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.P. - - R.S.V.P. - 1. Recebo a petição de fls.
66 como aditamento à inicial. Anote-se.2. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, defiro os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita aos requerentes.3. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo
Ministério Público às fls. 70, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/08 e no aditamento de fls.
66, pelo que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o
DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de SAMUEL MILHORENÇO PIRES e ROSYMARY DA SILVA VIANA PIRES, e julgo extinto
o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.Determino
que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 115238
01 55 2006 2 00076 116 0022466-89. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ROSYMARY DA SILVA VIANA.
Houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.4.
Fica aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade celebrado entre as partes referentes à guarda, regulamentação do
direito de visitas e pensão alimentícia em relação à filha menor Ester Viana Pires, mesmo porque não houve oposição por parte
da nobre representante do Ministério Público.5. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de
sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias.Dê-se ciência ao Ministério Público,
arquivando-se após os autos. - ADV: PAULO CESAR PRUDENTE E SILVA (OAB 348481/SP), ALEXSANDRA VIANA MOREIRA
(OAB 189168/SP)
Processo 1003675-44.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.V.P. - Vistas
dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Fls. 37. ADV: JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP)
Processo 1004068-03.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Cleuza Luzia de Castilho - A petição de fls.
41, não atendeu o despacho de fls. 36.Concedo o prazo de cinco dias, para o aditamento da inicial, sob pena de indeferimento
da inicial. - ADV: DELMA DE OLIVEIRA SCHEINER (OAB 156344/SP)
Processo 1004163-62.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.M.D. - Vistas dos autos ao
autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ANDREA DOS
SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP), GISELE DO VALE FLORENCIO (OAB 303732/SP)
Processo 1004315-81.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S. - L.S.S.J. - Vistas dos autos aos interessados
para:( X ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: MARCO
ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP), ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP), EMERSON BARBOZA DE
ALMEIDA SOARES (OAB 206692/SP)
Processo 1004390-86.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.C.C. O.N.C.F. - Prestei as informações solicitadas em separado em 02 (duas) laudas, impressas somente no anverso.Providencie
a Serventia o envio do ofício no endereço eletrônico informado às fls. 97, instruído com as cópias necessárias.Int. - ADV:
ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP), JOCEANE APARECIDA DAVI (OAB 351181/SP)
Processo 1004474-87.2016.8.26.0405 - Sobrepartilha - Levantamento de Valor - Gabriel Freitas da Silva Zanzanelli e outros
- Marlene Freitas da Silva Zanzanelli - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Homologo por sentença para que
produza seus jurídicos e legais a partilha constante do esboço de sobrepartilha de fls. 01/04 relativo aos bens deixados por Luiz
Paulo Zanzanelli.Adjudico a meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme
nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), NANCI
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), ARIÁDNE GARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 223923/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 1004565-46.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Jaqueline de Lima Nascimento Freitas - Lucas Nascimeto de Freitas - Vistos.1- Recebo a petição de fls. 31/32 como aditamento à inicial, devendo ser retificado o nome
da ação como sendo Investigação de Paternidade, bem como incluir no polo passivo os requeridos Diogenes Fabrício Pereira
da Silva e Fábio Pereira de Freitas. Deverá ainda, ser retificado o polo ativo da presente, devendo o menor Lucas Nascimento
de Freitas ser representado por sua genitora Jaqueline de Lima Nascimento Freitas.2-CITEM-SE os requeridos para os atos
da ação proposta, ficando advertidos que o prazo para apresentarem contestação é de (15) quinze dias, o qual fluirá a partir
da juntada do mandado/carta precatória aos autos, desde que o façam através de advogado.3- Fica deferido os benefícios da
justiça gratuita ao autor.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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