TJSP 10/05/2017 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2343
2109
ao Partidor para conferência. - ADV: ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB
174942/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), MARILENE FERNANDES DA SILVA
(OAB 193444/SP)
Processo 1001233-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - D.S.C. - T.F.F. - Nos termos do art. 1.269, parágrafo
1º das N.S.C.G.J., os advogados e/ou a Defensoria Pública receberam cópia impressa deste termo, assinada eletronicamente
pela Juíza e fisicamente pelos presentes, bem como fizeram a leitura integral do mesmo e concordaram com todo o seu teor.
Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais - ADV: MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP),
ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP)
Processo 1001233-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - D.S.C. - T.F.F. - Expeça-se certidão de honorários
conforme determinado às fls. 176/177.A seguir, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP),
MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP)
Processo 1001781-67.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.N. - 1.
Homologo a desistência apresentada pelo autor às fls. 59/60, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito,
assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.2. Determino que seja lavrado, desde
logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito.3. Dê-se ciência ao Ministério Público e a
Defensoria Pública.4. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: MARIA EMILIA GUAL
(OAB 104227/SP)
Processo 1002187-20.2017.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.F.S. - Vistos.1 - Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita.2- Oficie-se ao CAEX solicitando o endereço do requerido.3 - Com a resposta,
cite-se o requerido (a) para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze
(15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do mandado/carta precatória aos autos, devidamente cumprido, desde que
o faça através de advogado, sob pena de revelia.Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.P. e Int.Osasco, 05 de maio de 2017. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1002361-63.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.A.T. - Atenda
o exequente, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação
de fls. 78, item 2.Cumprida tal determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para novas
deliberações. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 1002443-60.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.L. - Diante da certidão do oficial
de justiça (fls.22/23), intime-se o requerente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que no prazo de cinco dias,
informe o atual endereço do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do processo.P.e.Int. - ADV: FABIO ROBERTO
GOBATO BARBOSA (OAB 253269/SP)
Processo 1002725-69.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - H.P.F. - G.R.S. - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação por negativa geral. (art. 350 ou 351 do CPC). ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), LUIZ RIBEIRO PRAES (OAB 187830/SP)
Processo 1002916-17.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.F.S. - - V.A.S.
- M.S. - Proceda-se pesquisa “on-line” através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: ROSANGELA MATHIAS (OAB
164499/SP), VALDECIR DOS SANTOS (OAB 138560/SP)
Processo 1003031-67.2017.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Rosangela Cyla Goulart - - Rossana Cyntia Goulart - Eunice Aparecida Marrano - - Maria Neuza de Souza Carvalho - - Fabiana Siqueira Cardoso e outros - Intimem-se os Senhores
Agentes Fiscais de Rendas por mandado, na rua José Cianciarulo, 200, Centro, Osasco/SP., CEP. 06013-040, para que no
prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o recolhimento do ITCMD, instruindo com cópias de fls. 185/187. - ADV: MAURÍCIO
RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP), ELTON JOHN APARECIDO FERREIRA (OAB 367167/SP)
Processo 1003077-90.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Fatima dos Santos Carvalho
- Aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual.Após, será apreciado o pedido de fls. 47/48.Ao Partidor conforme determinado
às fls. 36, 2º §. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1003293-17.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.C.S. - - D.D.O. - 1. Recebo
a petição de fls. 61/62 como aditamento à inicial. 2. Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontade das partes informado na petição conjunta de fls. 01/09 e nos
aditamentos de fls. 52/54 e 61/62, pelo que, DECLARO RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL que existiu entre VANESSA CLETTI
DA SILVA e DOUGLAS DONIZETE DE OLIVEIRA, por aproximadamente 04 anos, à partir do mês de março de 2012 até o mês
de março de 2016, a qual foi dissolvida por ter se tornado impossível a continuidade da convivência em comum, a qual se regerá
pelos termos e convenções ali livremente pactuadas entre elas, inclusive a respeito da partilha de bens móveis e imóveis.Fica
aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade celebrado entre as partes referentes à guarda, regulamentação do direito
de visitas e alimentos em relação às filhas menores Eduarda Cletti Cardoso de Oliveira e Yasmin Cletti Cardoso de Oliveira,
mesmo porque não houve oposição por parte da nobre representante do Ministério Público.Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo relativo à ação de reconhecimento de união estável c.c. Guarda, regulamentação de visitas e alimentos, o que faço
com fundamento no art. 487, inciso III do novo Código de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em
julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público,
arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP)
Processo 1003436-06.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - V.F.C. - - C.V.N. - 1. Trata-se de pedido de guarda
formulado por VASNI FELIPE DA CRUZ e CARLA VIEIRA DO NASCIMENTO contra GABRIELA DUTRA DA CRUZ e EDSON
NOGUEIRA SANTOS, em relação ao menor Andrew Yan Dutra Santos, através do qual sustentam que são avós maternos da
criança, a qual vive sob a guarda de fato deles desde o seu nascimento, uma vez que a genitora é viciada em consumo de
entorpecentes e o pai nunca demonstrou o menor interesse pelo filho. Pleiteiam assim a concessão de liminar para que seja
atribuída a guarda provisória do menor a eles. 2. Após os requerentes terem prestado alguns esclarecimentos que haviam sido
solicitados pelo Ministério Público (fls. 40/45), o órgão ministerial opinou pela concessão da guarda provisória exclusivamente
em favor do avô materno (fls. 49 e 60).É a síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.3. Tendo em vista que há nos autos,
até aqui, indícios de verossimilhança a respeito dos fatos alegados pelos requerentes em sua petição inicial, que corroboram a
notícia de que os mesmos já vem efetivamente exercendo a guarda de fato da criança Andrew desde a data a mesma obteve
alta médica do hospital onde nasceu, como também que a providência liminar pleiteada visa apenas a regularização daquela
situação fática já existente, DEFIRO o pedido liminar aqui deduzido, a fim de atribuir aos requerentes a guarda provisória do
menor Andrew Yan Dutra Santos durante o transcurso da presente ação.Lavre-se, pois, o respectivo termo de guarda provisória,
intimando-se os requerentes, em seguida, para virem subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias.Ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela concessão da guarda exclusivamente em favor do requerente Vasni, o fato é que o mesmo comprovou
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