TJSP 10/05/2017 - Pág. 529 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2343
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nos autos, em verdade, é a prova documental indicando que a embargante livremente assumira o vínculo contratual, devendo
responder pelas obrigações não honradas. Afinal, lançou assinatura de forma pessoal, como avalista, pouco importando,
destarte, o estado civil quando da formalização do vínculo contratual. Verdadeiramente equiparado ao devedor, necessário
considerar que o avalista assume vinculação solidária, sem lastro, destarte, os questionamentos deduzidos pela embargante
quanto à sua responsabilidade contratual, esta última, inafastável, houvesse, ou não, casamento, independentemente de
atuação ativa junto à pessoa jurídica avalizada. Deve, então, prosseguir, com regularidade, a Ação de Execução, nos autos
principais, sendo estes, em suma, os fundamentos que bastam para o técnico e justo equacionamento das pretensões postas na
exordial destes Embargos à Execução, pretensões estas que não vingam, respondendo a embargante, com as ressalvas
advindas da gratuidade, pelos ônus de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. Do quanto exposto, ao decidir
meritoriamente a pretensão manejada por Fernanda Gabriela Bortoleto de Faria em face de Banco Safra S.A., nesta oportunidade,
nos termos da fundamentação retro elencada rejeito os Embargos à Execução em questão. Determino que se traslade cópia
desta decisão para os autos da Ação de Execução (Processo no. 11008361-32.2016) a qual prosseguirá, com regularidade, em
seus ulteriores atos e termos. Caberá à embargante noticiar, diretamente em segundo grau acerca da perda de objeto de seu
recurso de Agravo de Instrumento, eis que agora já julgados e rejeitados os Embargos, não mais se cogitando de efeito
suspensivo na espécie. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão destes
Embargos, todas devidamente atualizadas, sem prejuízo da responsabilidade, também, por honorários advocatícios que são
devidos em favor do nobre patrono do banco embargado. Quanto aos honorários advocatícios, observo, expressamente, que
estes são ora arbitrados, de maneira equitativa, vale dizer, desprezando-se, como base de cálculo, o valor atribuído aos
Embargos. Ao contrário, respeita-se, sim, como deve ser, sob pena de convalidar-se uma deliberação não razoável
economicamente falando e por isso abusiva, a efetiva atuação profissional havida no âmbito dos Embargos à Execução,
chegando-se, pois, ao arbitramento do montante de R$ 3.000,00 devidos pela embargante a título de honorários advocatícios no
caso concreto. A verba honorária em questão deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, a partir desta data
de arbitramento, bem como deve também contar com a incidência de juros de mora, estes, em patamar de 1% ao mês,
computados os juros, desde o trânsito em julgado desta decisão. A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em
desfavor da embargante deverá respeitar, contudo, bom ressaltar, a gratuidade deferida em favor desta última, conforme previsto
no parágrafo terceiro do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA SANTORO (OAB 146753/
SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ELISABETE CARDOSO DE FREITAS SALES LIMA (OAB 337783/SP), SOBRAL
GUZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12400/SP)
Processo 1008544-92.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nircles Monticelli
Breda - Maria Cristina A de S F Haddad - Nircles Monticelli Breda - Vistos.À embargada para contrarrazões no prazo legal.Após,
encaminhe-se o feito à Superior Instância, com nossas homenagens.Int. - ADV: MARIO JOSE PUSTIGLIONE JUNIOR (OAB
95411/SP), NIRCLES MONTICELLI BREDA (OAB 26114/SP)
Processo 1008746-06.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - ADEMAR EICHELT - - NAIR NORMA
DOERN EICHELT - ABREU JR ADVOGADOS - Vistos.Páginas 210/213: Decido, nesta oportunidade processual, sem considerar
o prévio contraditório, excepcionalmente, por conta da situação de urgência que se vislumbra com a proximidade de hasta
pública agendada nos autos principais. Não obstante o teor da pretérita deliberação deste Juízo de páginas 69 destes Embargos
fato é que depois de provido o apelo dos embargantes ainda permanece viva a pendência em torno da alegada nulidade da
penhora incidente sobre o imóvel residencial. Neste contexto, garantido o Juízo pela penhora, não se vê risco imediato aos
interesses do escritório embargado em caso de paralisação da execução quanto ao imóvel residencial, o que ora se defere, bom
ressaltar, também de modo a evitar a consumação de claro dano reverso de difícil reparação em desfavor dos devedores. Com
tal atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, que deve ser anotada nos autos principais e também nestes autos, restam
prejudicadas, por ora, as hastas (12/05 e 01/06) deliberando-se sobre possível responsabilidade processual dos devedores
pelos custos destas hastas agora frustradas quando da delimitação dos ônus de sucumbência nestes Embargos, isto, vale
dizer, se for o caso de derrota processual destes. Prossiga-se com a instrução oral nestes autos, conforme já determinado,
cientificando-se, no mais, o credor, inclusive, para fins de eventual recurso. Comunique-se sobre a não realização das hastas.
Intime-se. - ADV: IVALDIR PAULO MUHL (OAB 17441/MT), ROSANGELA KAYAYAN MONTAGNINI (OAB 124902/SP), OLTEN
AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP), MIRIAN C RAHMAN MUHL (OAB 4624/MT)
Processo 1008829-85.2016.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Cimento Rio da Praia Grande Distribuidor
de Materiais para Construções Ltda - Vistos.Manifeste-se a autora em cinco dias em termos de prosseguimento.Completados 30
dias sem manifestação, intime-se pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a dar andamento ao feito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção da ação, com base no artigo 485, III, do CPC.Int. - ADV: ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO
(OAB 200548/SP)
Processo 1009104-97.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Aquarela Paulistana - Vistos.Fls.
69: Defiro a pesquisa de endereços via INFOJUD e BACENJUD .Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1009311-96.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Chateau de Chambord - Vistos.Homologo, para que produza seus efeitos, o acordo de fls.70/73, determinando a suspensão do
presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 922 do CPC.Deverá a parte exequente informar o integral cumprimento
da avença, visando a posterior extinção do feito (CPC, 924, II).Aguarde-se no arquivo.Int. - ADV: THIAGO D’AUREA CIOFFI
SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP), RICARDO PEAKE BRAGA (OAB 109926/SP)
Processo 1009547-48.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Francisco Aurelio Maia do Nascimento - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Decisão Saneadora. Arguições preliminares e demais questões prejudiciais são
expressamente enfrentadas e rejeitadas nesta oportunidade. Havendo pertinente opção do autor pela indicação da seguradora
requerida como integrante do polo passivo não há falar-se em obrigatória retificação deste polo processual para o ingresso
da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, resolvendo-se eventual pretensão regressiva, em vias ordinárias, se for o caso,
permanecendo como requerida, na espécie, tão somente a seguradora Porto Seguro. Conjecturas da requerida quanto à
autenticidade da assinatura do autor deveriam ter sido veiculadas por meio próprio, nada se deliberando a esse respeito,
manifestamente descabido falar-se em exigência de esclarecimentos ou convocação da parte para Audiência. Também não vinga
o genérico questionamento quanto ao comprovante de endereço exibido pelo autor, questão já irrelevante a esta altura, com a
prorrogação da competência. No mais, igualmente equivocado falar-se em extinção prematura do feito por conta da ausência
de documentos tidos indispensáveis à propositura da Ação, não se devendo confundir condições da Ação com o próprio mérito
da pretensão posta à apreciação pela parte, rechaçando-se, assim, as infundadas arguições preliminares. Durante a instrução
entende-se ser necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de apurar a existência da incapacidade permanente
do autor e seu efetivo grau, sem prejuízo do nexo causalidade envolvendo o sinistro noticiado nos autos, bom ressaltar, refirome aqui ao acidente ocorrido em data de 25/05/2016, não se apurando nestes autos danos outros derivados de outros sinistros.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º