TJSP 11/05/2017 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
1212
Processo 1001195-29.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Andrea Cristina Rebelatto
Camargo - Recebo a petição de fls. 50/51 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira, designando o dia 25/07/2.017, às 10:00
horas para a perícia e arbitro os honorários periciais em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 600,00, previsto na Tabela
da Resolução 541, artigo 3º, § único do E. Conselho da Justiça Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa
perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por profissional com formação superior específica na área
médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável disponibilidade de tempo. Neste caso,
ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca (Botucatu) para esta (Leme), distante cerca de 200 km,
a fim de realizar os exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por conta própria, merecendo, por isso,
justa contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação,
qualidades indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. A prova pericial servirá para averiguar se a doença de que a
parte autora se diz portadora a incapacita para a vida independente e para o trabalho e se isso se dá de maneira temporária
ou permanente. Concedo o prazo de cinco dias, às partes, para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Int. e dil. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1001218-09.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.H.F. - B.F.B. - Vistos.Fls.62:
Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido.Decorrido o prazo e nada manifestado
intime-se pessoalmente o autor para que no prazo de dez (10) dias, manifeste-se acerca da realização do exame pericial, sendo
o silêncio entendido como desistência da ação, acarretando sua extinção e arquivamento. Intime-se.Leme, 02 de maio de 2017.
CAROLINA NUNES VIEIRAJuíza de direito em exercício - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP),
JOSÉ ERNESTO JARDIM JÚNIOR (OAB 189267/SP)
Processo 1001220-42.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rapha
Baby Confeccao e Comercio de Roupas Infantis Eireli - Int. Da autora para manifestar-se sobre o oficio do SERASA de fls.
60/61, no prazo de dez (10) dias. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 1001234-94.2015.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Mercearia Oliveira Ltda - - Ademir Bueno de Oliveira - - Regina Helena dos Santos Bueno de Oliveira - Fls. 109/110: Mantenho
a r. Decisão de fls. 96 pelos seus próprios fundamentos, devendo o exequente, pelo endereço fornecido do imóvel penhorado (fls.
44), diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis e requerer certidão da sua matricula atualizada, no prazo de dez (10)
dias, ou comprovar que diligenciou e não obteve êxito em localiza-la. Sem prejuízo, recolha o exequente a taxa de CPA, também
no prazo de dez (10) dias, sob pena de ser reconhecida a irregularidade da representação processual com as conseqüências do
artigo 76 do Novo CPC.Decorrido o prazo e nada sendo manifestado, aguarde-se no arquivo ulterior manifestação provocação.
Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001242-03.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Guarda - J.M.C. - Recebo a petição de fls. 35/36 como
emenda à inicial. Anote-se.Primeiramente, visando a localização do requerido Antonio Santos de Sousa, providencie a pesquisa
junto aos sistemas INFOJUD e SIEL.Com a resposta, tornem.Intime-se.Leme,28 de abril de 2017. ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA JUÍZA DE DIREITO - ADV: JULIO TADEU ARRAIS SERODIO (OAB 109625/SP)
Processo 1001251-62.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Agnaldo Sabino de Souza - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fls. 33: Defiro a habilitação
da parte requerida, anotando-se no cadastro de publicação e intimando-se para pagamento da taxa da CPA, sob pena de ser
reconhecida a irregularidade na representação processual, com as advertências do artigo 76 do Código de Processo Civil.Int. ADV: RAFAELA CRISTINA BALDIN (OAB 250879/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1001265-46.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Mantoan Damas - 1.
Dispõe o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:Art. 1.197. A correta formação do processo
eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos
na ordem que devam aparecer no processo:I - petição;II - procuração;III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos;IV documentos necessários à instrução da causa e;V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.§ 1º Os
documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos
autos eletrônicos (grifo nosso).E, ainda, conforme o art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado
poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.”Desta forma, determino, à parte autora que
promova novo envio das peças processuais e documentação (fls. 06/16), atentando-se para o disposto no artigo 1.197 das
NSCG, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).2. Cumprido(s) o(s)
item(ns) anterior(es), tornem conclusos para eventual recebimento da inicial.Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS
(OAB 277712/SP)
Processo 1001275-90.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdineia Gomes dos Santos
Silva - Recebo a petição de fls. 24/32 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira, designando o dia 25/07/2.017, às 10:00
horas para a perícia e arbitro os honorários periciais em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 600,00, previsto na Tabela
da Resolução 541, artigo 3º, § único do E. Conselho da Justiça Federal. A fixação dos honorários nesse patamar se adequa
perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por profissional com formação superior específica na área
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º