TJSP 11/05/2017 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
1750
Ministério Público.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.P.R.I. - ADV: DEBORA
CRISTINA DE SOUZA MEIRELES (OAB 346421/SP), MARIA LUIZA CABRAL SOUZA (OAB 8910/SE)
Processo 0010979-50.2000.8.26.0348 (348.01.2000.010979) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.L.S.S. - Vistos.1 Fls. 164/171: defiro o pedido de desarquivamento dos autos, providenciando a serventia o necessário.2 - Considerando que o
exequente atingiu a maioridade - vide documento de fl. 7 - deverá providenciar a regularização da representação processual, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 76, § 1º, I, do CPC).3 - Analisando os autos, verifico que, ao
que parece, o cálculo apresentado às fls. 166/171 não contempla valores que já foram pagos pelo executado, conforme planilha
apresentada pelo próprio exequente à fl. 84.Dessa forma, no mesmo prazo assinalado no item 2, esclareça a parte exequente se
os valores descritos à fl. 84 foram efetivamente pagos pelo executado, adequando, se o caso, o cálculo de fls. 166/171.Intimese. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP)
Processo 1000313-74.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - I.P.P.F. - A.P.V.S. - Vistos.
Trata-se de ação de regulamentação de visitas, com pedido liminar, proposta por I. C. P. F. contra A. P. V. da S., alegando, em
síntese, que do relacionamento que teve com a requerida adveio o filho I. J. da S. F., em 04 de agosto de 2012. Disse que desde
o término da união o menor permanece com a genitora, e que ela vem dificultando o exercício do direito de visitas. Pugnou pelos
benefícios da gratuidade judiciária. Requereu, inclusive em caráter liminar, a regulamentação do direito de visitas (fls. 1/7).Com
a inicial vieram os documentos de fls. 8/11.Gratuidade judiciária e liminar foram deferidas (fls. 16/18).A requerida apresentou
contestação, manifestando concordância com o pedido inicial (fls. 29/31).O autor reiterou os termos da inicial (fls. 40/41).O
Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 44/45).É o relatório.Fundamento e Decido.De início, defiro à requerida
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.No caso em tela, verifica-se que a requerida concordou expressamente com
o pedido inicial.Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código
de Processo Civil, e o faço para regulamentar o direito de visitas na forma proposta na inicial.Diante da sucumbência, condeno
a requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85 e 90, todos do Código de Processo
Civil, mas sobrestada a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma legal.Preteridos os demais argumentos e
pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, NCPC.Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.P. R. I. C.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP), ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1000498-15.2017.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.G.E. - Certifico
e dou fé que, em cumprimento a determinação de fls. 27, procedi às pesquisas junto aos sistemas SIEL-TRE, Infojud e BacenJud, conforme seguem. Assim, ante os resultados obtidos, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: ELIA DE ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP)
Processo 1001080-15.2017.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.H.S.S. - - M.L.S. Vistos.Defiro o requerimento de fl. 33, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o autor
dê cumprimento à determinação de fl. 30, providenciando o recolhimento das custas processuais.Escoado o prazo supra sem
manifestação, tornem os autos conclusos, para deliberação.Intime-se. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP),
JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA (OAB 358165/SP)
Processo 1001189-29.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - P.D.C. e outro - Vistos.1 - Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se.2 - Defiro o requerimento constante no item “b” de fl. 52. Destarte, expeça-se
ofício à Defensoria Pública local, para que indique profissional que venha a patrocinar os interesses do requerido.3 - No mais,
manifestem-se os autores acerca da contestação de fls. 48/53. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001281-07.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.A. - Certifico e dou fé que, em cumprimento
a determinação de fls. 27, procedi às pesquisas junto aos sistemas SIEL-TRE, Infojud e Bacen-Jud, conforme seguem. Ante
os resultados obtidos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. - ADV:
CYNTHIA APARECIDA NUNES BUCCI (OAB 272052/SP)
Processo 1001480-29.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - Alimentos (completo) - 2ª
Vara - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), THAIS ALESSANDRA DA SILVA (OAB 348182/SP), MARIANA LATORRE
DE BRITTO (OAB 370306/SP)
Processo 1001490-73.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.A.B. - Vistos.Trata-se de
ação proposta por B. B. contra G. P. B. e H. P. B. - representados pela genitora, A. C. P. -, pretendendo, em síntese, reduzir
obrigação alimentícia que lhe foi imposta judicialmente. Alegou não reunir condições para pagar os alimentos no montante em
que outrora fixados. Requereu a redução da obrigação (fls. 1/5).Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/19.A gratuidade
judiciária foi deferida à fl. 24/25.Citados, os réus quedaram-se inertes (fls. 33/36).O autor reiterou os termos da inicial à fl. 40.O
Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 44/46).É o relatório.FUNDAMENTO.Os pressupostos de existência
e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação
processual. Os documentos utilizados para instruí-la, por sua vez, são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido
realizado.Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio
necessidade-adequação foi demonstrado. Não se justifica, por isso, a extinção por eventual carência processual.No mais, não
há outras preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, nem nulidades a serem sanadas.O processo comporta julgamento
no estado em que se encontra, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem mais, passo,
desde logo, ao exame do mérito.Cuida-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor em face dos filhos menores.
Saliento, desde logo, que não há que se cogitar da aplicação dos efeitos da revelia, porque de direito indisponível se trata. Nesse
sentido:”Revisional de Alimentos. Efeitos da revelia. Inocorrência. Direitos Indisponíveis. Alteração na fortuna de qualquer das
partes. Ausência. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação n° 578.580.4/1-00, 3ª Câmara de Direito Privado, REL. DES. ADILSON
DE ANDRADE).A obrigação alimentar tem assento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana. À guisa dessa
manutenção é que, fixados os alimentos, sua redução fica condicionada à prova da alteração da situação que lhe serviu de
supedâneo. Em outras palavras, vincula-se à cláusula “rebus sic stantibus”.Neste esteio é o artigo 1.699 do Código Civil: “Se,
fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado
reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.Nesses termos, é necessária
para a exoneração ou revisão, a prova de substancial alteração na situação do alimentante ou alimentado.O requerente, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º