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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2123

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2123

Custodio de Moraes Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - João Custodio de Moraes Neto - - João Custodio de
Moraes Neto - Fls. 53/55: Ciência as partes.No mais, aguarde-se o pagamento do Ofício requisitório.Intimem-se.Monte Alto,
05 de maio de 2017. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 1000331-35.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Aparecido
Branbilla - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Antonio Aparecido Branbilla em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 63/65 ; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC
após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro
índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: ALENA
ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP),
NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1000350-41.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Daniel
de Oliveira Barros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação ofertada. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), MARCIO
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 1000352-11.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Jackson Cristiano
Miranda e Silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da
tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição
Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), SHEILA DAIANE
LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO
(OAB 355564/SP)
Processo 1000363-40.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Paola Angela dos Santos
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Paola Angela dos Santos em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 26/28; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: LIDIANA LOPES DA SILVA (OAB
378807/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 274166/SP)
Processo 1000367-77.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Genifer Natalia Leite
Herrera - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Genifer Natalia Leite Herrera em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a
requerida quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
ou Distribuição (TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 67/69; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional
quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados
pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC
após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir
a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro
índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: MARCIO
HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1000368-62.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Natalino Ribeiro Nunes
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a
necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. ADV: MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1000373-84.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fernando Matsuo ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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