TJSP 11/05/2017 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
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prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e
comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos
pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a
fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência
de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na
Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: LUCIANO ALVES
ROSSATO (OAB 228257/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001169-75.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Otaviano Batista Leitão
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Otaviano Batista Leitão em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 25/27; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB
228257/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 1001179-22.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Benedito Donizete
Tronfino - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela
na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES
ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1001204-35.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Jaito Martins Ferreira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Jaito Martins Ferreira em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a
requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente
de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos
indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a
taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
- ADV: VANDERLEI ANIBAL JUNIOR (OAB 243805/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001223-12.2015.8.26.0368/03 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio Ulian de Vicente - - Ana
Maria Nogueira Anselmo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Mauricio Ulian de Vicente - - Mauricio Ulian de Vicente
- Fls. 49/51: Ciência as partes.No mais, aguarde-se o pagamento do Ofício requisitório.Intimem-se.Monte Alto, 05 de maio de
2017. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001248-54.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Daniel Ferreira de Souza
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida , somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: GISLAINE PERPETUA RIBEIRO (OAB 280553/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB
205989/SP)
Processo 1001261-53.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Valdecir Anzoin
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Valdecir Anzoin em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão proferida em sede de cognição sumária que antecipou a tutela de urgência; condenar a
requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal, conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os
valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente
de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito em julgado. No período compreendido entre os pagamentos
indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a
taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar
consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
- ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º