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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2171

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2171

Vistos.Cite-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora,
consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30%
do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das
restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens
passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato
atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo
único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com
o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo,
cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a
ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do
artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens
passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”.
Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências
forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação
postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação
preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte
credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do
art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de
Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo
o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do CPC. - ADV: JOEL DA SILVA (OAB 365029/SP)
Processo 1000956-57.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danilo Augusto Pereira Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/07/2017, às 10h20. - ADV: JOEL DA SILVA (OAB 365029/SP)
Processo 1000987-77.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edson dos Santos Tavares - Designada
audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/07/2017, às 09 horas. - ADV: LUCIA DIAS (OAB 100739/SP)
Processo 1000987-77.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edson dos Santos Tavares - Vistos.Citese a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora, consignando
que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para efetuar o
pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do
valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das
restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens
passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato
atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo
único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito.Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com
o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo,
cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a
ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do
artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens
passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”.
Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências
forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação
postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação
preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte
credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do
art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de
Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo
o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do CPC. - ADV: LUCIA DIAS (OAB 100739/SP)
Processo 1001019-82.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Manoel Porfirio dos Santos Vistos.Cite-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora,
consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30%
do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das
restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens
passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato
atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo
único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com
o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo,
cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a
ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do
artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens
passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”.
Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências
forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação
postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação
preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte
credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do
art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de
Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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