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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2215

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2215

voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de
dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art.
523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento
voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar
sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à
revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação
errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).Observo que se trata de processo
eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao
portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão
Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), HILTON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 214330/SP), ALEXANDRE
AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), GABRIEL JOSE DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 332351/SP)
Processo 0000945-88.2017.8.26.0390 (processo principal 0001467-57.2013.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - João da Cruz - Banco Bradesco Sa - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento
de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Banco
Bradesco Sa, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver
no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ R$ 17.215,26 (atualizado até 25/04/2017).Fica cientificado o executado de
que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também,
de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do
exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido
o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de
Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA
FRANCO (OAB 315889/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP)
Processo 0000969-19.2017.8.26.0390 (processo principal 3000523-04.2013.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gustavo Ferreira do Val - BANCO DO BRASIL S.A - Gustavo Ferreira do Val - Anote-se
nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código
de Processo Civil, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S.A, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para
pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 1.230,44 (atualizado
até 27/04/2017).Fica cientificado o executado de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será
acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em
caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário
tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os
atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de
15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá
ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de
parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde
que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo
peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de
Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 0000970-04.2017.8.26.0390 (processo principal 0001348-96.2013.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Melek Aidar - Banco do Brasil Sa - Anote-se nos autos originários o início da fase de
cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado
Banco do Brasil Sa, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se
houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 3.000,00 (atualizado até 01/04/2017).Fica cientificado o executado de
que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também,
de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do
exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).Decorrido
o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na
fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de
Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), GUSTAVO FERREIRA
DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 0000973-56.2017.8.26.0390 (processo principal 0003580-13.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Miguel Luiz Sanches - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital.Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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