TJSP 11/05/2017 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2214
Processo 0000504-10.2017.8.26.0390 (processo principal 0004953-89.2009.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Manoel
Lino Ribeiro de Melo - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, no prazo de 05 dias, se tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção (Obs.: Decisão página 96 - certidão de publicação página 99 - decorreu prazo não foi efetuado
depósito referente aos honorários periciais). - ADV: ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA
FRANCO (OAB 315889/SP)
Processo 0000792-89.2016.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1029972-31.2014.8.26.0576 - 7ª VARA
CÍVEL) - JOAB MACHADO DE PAULA FILHO - IDELBERTO GARCIA DE SOUZA - Vistos.Homologo, para que surta seus
regulares efeitos de direito, a avaliação da parte ideal de 0,3128125% do imóvel objeto da matrícula 5.885, do CRI de Nova
Granada, à qual foi atribuído o valor de R$ 18.768,75.Providencie a serventia a juntada de cópia atualizada da certidão de
matrícula do imóvel. Após, tornem.Int. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA VALERO
(OAB 223543/SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 0000925-97.2017.8.26.0390 (processo principal 0002484-94.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ALINE VIEIRA DE OLIVEIRA - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos.Requeira a
exequente, especificamente, o que entender de direito.Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/
SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0000928-52.2017.8.26.0390 (processo principal 0001573-68.2003.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julio Cesar da Silva - Vistos.Emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, para o fim de
trazer aos autos o demonstrativo discriminado do crédito de cálculo na qual conste todos os requisitos previstos no art. 524 do
CPC, sob pena de indeferimento, ou seja:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1oa 3o;II - o índice
de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados;VII - (omissis).Outrossim, requeira o exequente, especificamente, o que entender de direito.
Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0000931-07.2017.8.26.0390 (processo principal 0002571-16.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - JOÃO BATISTA COSTA - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Anote-se nos autos originários o
início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil,
intime-se a executada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do
débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ R$ 500,00 (atualizado até 21/04/2017).
Fica cientificado a executada de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de
dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento
parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante
prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§
3º, art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou
inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código
de Processo Civil).Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio
eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais,
nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art.
9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0000939-81.2017.8.26.0390 (processo principal 0003859-33.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA - Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao autor. Anote-se.Estabelece o art. 1.197 das NCGJ: “Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam
aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários
à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados
e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º
Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá
o juiz determinar nova apresentação”.O art. 9º da Resolução TJSP n° 551/2011, também define que: “A correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá:I - preencher os campos obrigatórios contidos
no formulário eletrônico.II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número
no cadastrode pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei
nº11.419, de 19 de dezembro de 2006.III - fornecer a qualificação dos procuradores;IV - carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:a) em conformidade com as especificações técnicas
regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;b) na ordem em que deverão
aparecer no processo;c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;d) livres de vírus ou
ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistemade processamento eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que
impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias”.
(sublinhei)Verifico que a forma de apresentação da documentação que acompanha a inicial traz prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, bem como ao regular processamento da presente ação.Assim, determino o cancelamento
da documentação apresentada.Em seguida, intime-se o Nobre Advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, com a apresentação da documentação da forma preconizada no art. 1.197 e ss. Das NSCGJ, e, ainda, do art. 9°, inciso
IV, item “c”, da Resolução 551/2011, sob pena de indeferimento da petição inicial.Int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES
MACEDO (OAB 251495/SP), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP)
Processo 0000940-66.2017.8.26.0390 (processo principal 0001810-19.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA - JUSIMARIA APARECIDA
PEREIRA GOMES - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no formato digital. Nos termos
do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se a executada JUSIMARIA APARECIDA PEREIRA GOMES, na pessoa
de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15)
dias. Valor do débito R$ R$ 1.474,27 (atualizado até 01/04/2017).Fica cientificado a executada de que não ocorrendo pagamento
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