TJSP 11/05/2017 - Pág. 2259 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2259
acerca dos embargos a fls. 477/487 e o Ministério Público a fls. 541/542.DECIDO. A impugnação à justiça gratuita formulada pelo
exequente deve ser apresentada nos autos principais. Os pagamentos diretos efetuados pelo embargante à fornecedores de
produtos e serviços não devem ser considerados, tendo em vista que não houve disposição nesse sentido no acordo entabulado
entre as partes. Com efeito, o embargante obrigou-se a pagar ao menor determinada soma em dinheiro, além do pagamento
direto de uma única despesa, qual seja, o convênio médico. Assim sendo, o pagamento direto das mensalidades escolares
constituem mera liberalidade e não excluem o dever do embargante de efetuar pagamentos em espécie. Assim sendo, não
há que se falar em compensação entre as despesas voluntariamente pagas com a obrigação alimentar convencionada. Assim
sendo, acolho parcialmente os embargos e determino que se encaminhem os autos ao contador, observando-se os recibos
acostados a fls. 58/119, conforme requerido pelo Ministério Público, tendo em vista que apesar de ter o embargado se insurgido
contra referidos recibos, não demonstrou que a conta bancária para a qual foram feitas as transferências não pertence à sua
representante legal. Após, manifeste-se o embargado nos autos principais. Intime-se. - ADV: RENATO RUBENS BLASI (OAB
136508/SP), GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP)
Processo 1062516-77.2016.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Família - J.B.A.S. - M.Z.D.S. - Fls. 67: Traga o requerente
novamente o rol de testemunhas, tendo em vista que a petição juntada está em branco. - ADV: PAULO LOURENCO SOBRINHO
(OAB 42942/SP), PATRICIA REINOR CASTANHATO FOYEN (OAB 299410/SP), MARCELO FOYEN (OAB 231640/SP)
Processo 1065129-70.2016.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.F.A. - Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos que prevê, em caso de não pagamento, a prisão (fls.30/31).A fls.40/41 foi tentado
o bloqueio de ativos financeiros do executado, antes da citação, a fim de garantir o cumprimento da obrigação, sem sucesso.
Assim e diante do pedido de fls.44, expeçam-se os ofícios de praxe para tentar localizar o endereço do réu.Caso a providência
acima reste infrutífera defiro, desde já, a citação por edital, oportunidade em que deverá ser oficiado à Defensoria Pública para
indicação de curador especial.Int. - ADV: KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP)
Processo 1066151-66.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Medida Cautelar - Nilton Sergio Capuano - Maria Cristina
Freire Martins - Ciência às partes ofício fls. 391. - ADV: VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), RAFAEL STRADA NOSEK (OAB
267528/SP)
Processo 1100112-92.2016.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.B.D.M. M.C.C.M. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes (fls.
44/47) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de execução de alimentos, nos termos do artigo 924, inciso III, do
CPC/2015.Após a comunicação da transferência dos valores, defiro, desde já, a expedição de guia de levantamento em favor da
exequente, conforme prevê o acordo (fls. 46, cláusula 4ª).Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito
em julgado após a publicação desta sentença.Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações
de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO (OAB 146665/SP), ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES
NAVARRO (OAB 176586/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO (OAB
256859/SP)
Processo 4000989-78.2013.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Família - JOÃO PAULO CARAPETICOW KALID - WLADMIR
KALID SIQUEIRA - Retirar guia em Cartório. - ADV: DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/SP), ROBERTO PIZANI (OAB
79767/SP), EDWARD DE MATTOS VAZ (OAB 50949/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP)
Processo 4001272-04.2013.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - M.M.B.F. e outro - R.B.S. e outros - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e decreto a incapacidade relativa de J. L. S., de modo
que ele(a) seja privado(a) de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio para o cargo de curador(a) M. M. B. F., qualificada
nos autos. O(a) curador(a) não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição do patrimônio bem como
está proibido(a) de contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelado(a). A curadora deverá prestar contas da sua
administração anualmente. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado para a inscrição da interdição
ao Cartório de Registro Civil competente, bem como providencie-se a publicação do edital.Oportunamente, observadas as
formalidades legais arquivem-se. P.R.I. - ADV: DENILSON ARANDA LOPES (OAB 300269/SP), ELCIO JOSE CARLOS (OAB
95794/SP), DEISI CAETANO DE CAMARGO CATTARUZZI (OAB 77512/SP), PAULO MARCOS GOMES (OAB 188154/SP)
Processo 4004173-42.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Guarda - E.F. - R.B. - Fls. 346: arbitro os honorários da
Advogada Dativa (fls. 75) em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do convênio Defensoria/OAB.Expeça-se a
respectiva certidão após o trânsito em julgado.Int. - ADV: VALQUIRIA APARECIDA SILVA (OAB 218661/SP)
5ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2017
Processo 0114103-73.2007.8.26.0002 (002.07.114103-0) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.G.A.
- J.G.L.V. - Fixada a data de 19/05/2017 às 7h e 30 min para realização da coleta para futura perícia de investigação de
paternidade na Rua Barra Funda 824 - Barra Funda. São requisitos necessários para realização da perícia: todos os periciandos
deverão comparecer munidos de um dos seguintes documentos : RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional,
CNH ( documento de identificação ORIGINAL COM FOTO) ou Certidão de Nascimento (válida apenas para menores de 18
anos), sempre legíveis. O Comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. Comparecimento
simultâneo do(a-s) autor(as- es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos. Na hipótese de qualquer uma das partes
ser absolutamente incapaz, deverá estar representada ou assistida na forma da lei, apresentando documento comprobatório
da sua condição. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA, caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade.
OBSERVAÇÕES: Não é necessário jejum; os periciandos não deverão suspender medicação de uso habitual; os assistentes
técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo
deferimento desse R. Juízo. O instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte aos periciandos. - ADV: DANILO
TEIXEIRA DE AQUINO (OAB 262976/SP), GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP)
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