TJSP 11/05/2017 - Pág. 2260 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2344
2260
7ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RUI PORTO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCINEIDE FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2017
Processo 0001164-38.2016.8.26.0002/01">0001164-38.2016.8.26.0002/01 (apensado ao processo 0001164-38.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Fixação - V.K.R.N. - Vistos.Realize-se a pesquisa no Bacenjud, observando-se que a pesquisa no Infojud encontra-se às fls.
47.No mais, expeçam-se os oficios de praxe na tentativa de localização do executado. Intimem-se. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA
COELHO (OAB 293250/SP)
Processo 0010241-71.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - Myrella dos Santos Nascimento - Vistos.
Defiro aos exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 da ENFAM).
Intime-se, pela imprensa oficial, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, se não representado,
ficando o executado ciente do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento integral do débito apurado, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios
em 10 % (dez por cento) sobre o débito exequendo, atualizado até o efetivo e integral pagamento da dívida alimentar.Ausente
pagamento, os credores deverão indicar bens do devedor para penhora, de acordo com o art. 524 do referido dispositivo legal,
expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.Int. - ADV: JULIANA BORALLI LUPPI (OAB 318663/SP)
Processo 0010544-51.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.T.L. - F.V.R.L. - Vistos.1- Recebo
o pedido como petição inicial.2- Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.3Considerando que a parte autora não possui representação processual, oficie-se, com urgência à Defensoria Pública para
indicação de defensor dativo para a defesa de seus interesses, ficando, desde já, o indicado nomeado. Providencie-se sua
intimação.4- Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação (fls. 9), bem como o fato de que em razão da
idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, no valor de:a) 50% do salário mínimo
nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 15 a representante legal da parte
autora, mediante depósito em conta bancária, banco Itaú, agência 2937, conta nº 09202-7;b) ou em 25% dos rendimentos,
entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos, descontando-se a contribuição previdenciária e o imposto de renda,
incidindo sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias,
horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, menos os descontos obrigatórios por lei, verbas de natureza indenizatória
(F.G.T.S., multa, férias indenizadas), o terço constitucional sobre férias e participação nos lucros. O pagamento deverá ser
feito à representante legal da parte autor, mediante depósito em conta bancária, Banco Itaú, Agência 2937, conta nº 09202-7.
5- Designo audiência de conciliação para o próximodia 03 de Maio de 2017 às 10:00h, a ser realizada no Setor de Conciliação
de Família do CEJUSC do fórum de Santo Amaro, situado naAV. ADOLFO PINHEIRO, 1.992, 3º ANDAR SANTO AMARO, SÃO
PAULO SP, CEP 04734-003.6- Intime-se a parte autora (carta) e cite-se e intime-se a parte Ré (mandado), com a advertência
de que, caso não seja obtida a conciliação, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data da audiência de conciliação ou não obtido acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do Código de Processo Civil.Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”7- Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.8- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.9 - Cadastre-se na pauta
de audiências e remetam-se os autos ao CEJUSC. 10- Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCOS VELOSO VIANA (OAB
189028/SP)
Processo 0010544-51.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.T.L. - F.V.R.L. - Vistos.Fls. 25:
Oficie-se novamente à Defensoria Pública solicitando indicação de profissional para atuar em favor da parte autora, informando
que se trata de procedimento processual (e não pré), sendo que o requerido não foi citado, fazendo-se necessário dar-se o
andamento do feito pela parte autora. Com a indicação, intime-se o profissional para dar andamento ao feito. Intimem-se. - ADV:
MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP)
Processo 0010544-51.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.T.L. - Vistos.Aguarde-se
cumprimento de fls. 26.Intimem-se. - ADV: MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP)
Processo 0011806-70.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - I.S.J. - Vistos.Fls. 26: expeçam-se os
ofícios de praxe para localização de endereço do executado.Int. - ADV: VINÍCIUS MACHADO DE SOUZA (OAB 177904/SP)
Processo 0014798-04.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.V.G.M.S. - Vistos estes autos.1) Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3° e 7°, do Código de Processo Civil. Anote-se.2)
Intime-se o devedor para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.917,66, relativamente ao
período de dezembro de 2016 a abril de 2017, atualizado, acrescido de juros legais de mora e das prestações que vencerem
ao longo da demanda, ou comprove que já o fez, ou ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de penhora,
nos termos do artigo 528 do CPC/2015.Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente de autorização judicial, as citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
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