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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017 - Página 2503

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TJSP 11/05/2017 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2344

2503

CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, compreendido aí as parcelas vencidas
e vincendas (REsp. 1.418.593/MS - 2013/0381036-A), ocasião em que lhe será restituído o bem livre de ônus. E/ou para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida.Caso o bem não seja encontrado,
devolva-se o mandado de busca e apreensão independentemente de cumprimento e intime-se o credor para se manifestar, em
10 (dez) dias, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, se tem interesse na conversão do pedido em ação executiva,
na forma prevista no Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil.Defiro ainda, a restrição judicial a ser anotada na base
de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, mediante o recolhimento da taxa necessária. Realizada
apreensão proceda-se a retirada do gravame.Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002381-11.2017.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- S.S.C. - - L.S.B.P. - - M.S.B.P. - - R.A.S.P. - - W.B.P. - - J.C.P. - - M.C.P. - - W.P. - - W.P.J. - - I.C.B.P. - - J.C.B.P. - - C.C.B.P. - A.C.B.P. - - F.B.P. - - O.B.P. - Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária.Após,
dê-se vista ao MP.Intimem-se. - ADV: ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (OAB 161588/SP)
Processo 1002420-08.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Carlos Conciani - Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se na forma pertinente.Tendo em vista que a questão controvertida nos
autos envolve a Fazenda Pública que, grande litigante, com diversas limitações ao poder de transigir, e, ainda, visando garantir
o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para
após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a
de que o prazo para contestação (de trinta dias úteis) será contado nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 do CPC.Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora
dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo,
havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador.Havendo condições,
serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado.Int. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1002445-26.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Usucapião Especial (Constitucional) - SARA DIAS ROSA DA
SILVA - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o aduzido pelo CRI local. - ADV: DEBORAH CRISTINA
DE CARVALHO (OAB 262035/SP)
Processo 1002480-78.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a mora (fls. 15/16), DEFIRO a liminar de busca e apreensão do
bem descrito na inicial alienado fiduciariamente, servindo a presente de mandado, desde que comprove a parte requerente o
recolhimento das diligências necessárias.Com a comprovação, expeça-se o mandado de busca e apreensão.Encontrado o bem,
CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, compreendido aí as parcelas vencidas
e vincendas (REsp. 1.418.593/MS - 2013/0381036-A), ocasião em que lhe será restituído o bem livre de ônus. E/ou para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida.Caso o bem não seja encontrado,
devolva-se o mandado de busca e apreensão independentemente de cumprimento e intime-se o credor para se manifestar, em
10 (dez) dias, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, se tem interesse na conversão do pedido em ação executiva,
na forma prevista no Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil.Defiro ainda, a restrição judicial a ser anotada na base
de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, mediante o recolhimento da taxa necessária. Realizada
apreensão proceda-se a retirada do gravame.Intime-se. - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1002489-40.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.R. - Defiro à parte requerente os benefícios da
justiça gratuita. Tarje-se.Em relação ao pedido de tutela antecipada, em princípio a fixação da pensão alimentícia só terá lugar
se comprovado que alimentando está impossibilitado de prover sua própria subsistência e por outro lado que alimentante tem
condições de fazê-lo sem prejuízo de sua sobrevivência. No caso dos autos a autora relata que recebe benefício do INSS e
não comprovou o valor do salário do requerido, razão pela qual entendo que neste momento processual ausentes os requisitos
autorizadores para a concessão da liminar.Todavia, ressalto, que tal decisão poderá ser revista por ocasião da audiência de
conciliação/mediação, a qual fica desde já fica designada para o dia 06 de junho de 2017 às 14h30min, a realizar-se no CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.Cite-se e intimese a parte acionada, advertindo-a de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência, caso resulte infrutífera, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Registre-se ainda, a necessidade da parte comparecer a audiência designada devidamente
acompanhada de advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se à subseção
da OAB local para que lhe seja nomeado um defensor dativo.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Havendo
condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado, devendo a serventia atentar-se para o disposto no
art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou contrafé), cientificando-se, contudo, a parte adversa,
de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo mediante a retirada de senha em Cartório.Dê-se
ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: PATRÍCIA NAOMI ASAKURA (OAB 381705/SP)
Processo 1002619-64.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Joaquim Santana Rosa - Vistas dos
autos ao autor para:(x) manifestar, em 15 dias, sobre o parecer do oficial do Cartório de Registro de Imóveis - pág. 77/82. - ADV:
RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB
159250/SP)
Processo 1002861-23.2016.8.26.0408 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Laudenor Mendes Silva - Diante da
certidão de fl. 51, manifeste a parte requerente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, intime-a pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, podendo
uma via do presente servir de mandado.Int. - ADV: GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1002881-48.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elio Antonio Nogueira e outros - Fls. 375/376:
Primeiramente, esclareçam os autores, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a omissão com relação ao herdeiro Circe, mencionado
na certidão de óbito da Sra. Claudete Fernandes Nogueira (fl. 377).Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem-se os autores
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 359.Intimem-se. - ADV: NATASHA BARBOSA GONÇALVES (OAB 260417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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