TJSP 12/05/2017 - Pág. 1069 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1069
ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP)
Processo 1001019-21.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rosa Cândido Ossuna - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados pela autarquia. - ADV: ANGELA MARIA
ALVES (OAB 279905/SP)
Processo 1001245-89.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Dorival Bertanha - INSTITUTO
NACIONAL SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.O requerido, INSS, vencedor na demanda, requer a revogação dos benefícios da
Justiça Gratuita ao requerente Dorival Bertanha, vencido. Alega a autarquia que este deixou de ser juridicamente pobre porque
seus rendimentos mensais atuais chegam a R$ 6.736,87 (páginas 193/197).O vencido pleiteia a rejeição do pedido (páginas
212/213).Relatado.Dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC de 2015, que vencido o beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.Não houve alteração da condição de miserabilidade do vencido como quer a Autarquia Previdenciária.A demanda
fora proposta em março de 2016, quando o autor percebia aposentadoria de R$ 1.963,17, conforme página 24.Sua renda já havia
caído bruscamente antes do ingresso da demanda: em dezembro de 2015, recebia R$ 4.639,42, e em janeiro de 2016, passou
a perceber apenas R$ 927,88 (pg. 204), renda essa recebida de seu empregador.Não há prova alguma de que o requerente,
após o trânsito em julgado da decisão que resolveu a lide, em 17 de fevereiro do corrente (pg. 188), passou a ter rendimentos
mensais de R$ 6.736,87.Sua aposentadoria atual mal chega aos R$ 2.100,00 mensais (pg. 206).Apesar de improcedentes a
impugnação, não se vislumbram elementos de prova suficientes para se considerar a parte impugnante como litigante de má
fé, patrocinando lide temerária ao elaborar cálculos com excesso de execução.A imposição de sanções por litigância de má
fé pressupõe condutas praticadas pela parte no decorrer da lide que possam ser caracterizadas de pronto, a olhos nus, como
representativas de intenção cristalina em violar o dever de lealdade processual que é ínsito à disputa judicial (artigo 14, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 77, inciso I, do atual Diploma em vigor).Como bem definiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 906.269, 3ª Turma, Rel. Ministro Gomes de Barros, “A aplicação de
penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune
indevidamente a parte que se vale de diretos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).”E também no julgamento do AgR
noAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº1.021.049 SP, Relatora Ministra Denise Arruda, a mesma Colenda Corte assentou que “o
art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam aplicação da multa por litigância de máfé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e
temerária. 2. No caso em apreço, não se verifica por parte da agravada nenhuma resistência injustificada, nem conduta desleal
e atentatória ao normal andamento do processo.” Daí porque fica afastada a possibilidade de imposição à parte impugnante
das sanções aplicáveis ao improbus litigator.Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação.Arquivem-se os autos, pois
mantida a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, vencido.Int. - ADV: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO
(OAB 136383/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP),
ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), HUMBERTO NEGRIZOLLI (OAB 80153/SP)
Processo 1001346-29.2016.8.26.0318 - Ação Civil Pública - Compromisso - Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o V.
Acórdão.Dê-se ciência às partes, arquivando-se oportunamente.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1001445-62.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Joao Jose da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vista dos autos as partes para: especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo legal. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP),
CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1001619-71.2017.8.26.0318 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - C.C.P.H.M. - C.A.B. e outros P.G.M.L. - Vistos. Pgs. 129/134: recebo como emenda à inicial. Agora, o pólo ativo deste mandado de segurança é composto
apenas pela pessoa jurídica COMBATEC CONTROLE DE PRAGAS E HIGIENIZAÇÃO LTDA. ME. Já o pólo passivo da presente
impetração conta com as autoridades CLAUDEMIR APARECIDO BORGES, Secretário Municipal de Serviços Públicos, ANDREIA
MARIA BEGNAMI MAZZI, Secretária Municipal da Educação, GUSTAVO ANTONIO CASSIOLATTO FAGION, Secretário Municipal
da Saúde, JOSIANE CRISTINA FRANCISCO DE PIETRO, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e pela
pessoa jurídica de direito privado MÁSTER CONTROL LTDA. EPP. Corrija a Serventia os pólos ativo e passivo deste Mandado
de Segurança.Não existem elementos suficientes para a concessão da liminar. A parte impetrante foi inabilitada para o certame,
nada obstante ter apresentado o menor preço para o serviço objeto da licitação, porque não apresentou registro ou inscrição
no CREA ou CRQ (página 86). Realmente, tal exigência constou do edital, conforme se percebe do Anexo IX, item 3.1 (página
69). Tal requisito não se mostra desarrazoado, diante da natureza dos serviços a serem prestados à Administração Pública
- execução de serviços sanitários, de limpeza, dedetização, aplicação de atrativos (gel) e desratização em prédios públicos
Municipais de Leme.Reza o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o
ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida a final.Pois bem. No caso concreto, parece não haver substrato jurídico para a pretensão da parte impetrante.
Requisitem-se, pois, com urgência, as informações das Doutas Autoridades impetradas, no prazo de dez dias (artigo 7º, inciso I,
da Lei citada), sem a liminar, com segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados. Sem prejuízo, cite-se a
empresa MASTER CONTROL LTDA. EPP, via postal com A.R., para, querendo, impugnar o presente mandado de segurança, no
prazo de 10 dias.Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Geral
do Município de Leme), enviando-se ao mesmo cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao
MP para seu parecer final e conclusos para sentença.Int. - ADV: DOMINGOS ALBERTO CARPINI JUNIOR (OAB 283724/SP)
Processo 1001655-16.2017.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10014198320168260614 - VARA UNICA) - Antônio
Sérgio Piccoli - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para a inquirição da testemunha, designo audiência para
a data de 08/06/2017, às 16:30 horas.Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1001675-41.2016.8.26.0318/03 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - GUILHERME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º