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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 1070

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 1070 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

1070

FERREIRA BISPO - EPP - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos.Páginas 14/17: Diante do pagamento noticiado, EXTINGO
o presente incidente de requisição de pequeno valor, pois integralmente cumprido.Levante-se o(s) depósito(s) em favor do(s)
respectivo(s) credor(es).Noticie-se a extinção desta requisição ao DEPRE, via e-mail, informando data e valor do depósito,
bem como a data de prolação desta decisão.Noticie-se ainda o teor desta decisão nos autos de execução, tornando aqueles
conclusos para extinção, se o caso.P.I.C. - ADV: CLAUDIA KINOCK ALVARES SENEDA (OAB 114472/SP), BRUNA CARRERA
GIACOMELLI (OAB 330398/SP)
Processo 1001679-78.2016.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Roberto Artemio
Cagini - Prefeitura Municipal de Leme - Roberto Artemio Cagini - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias)
pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e
entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE
DA SILVA (OAB 220446/SP), ROBERTO ARTEMIO CAGINI (OAB 138303/SP)
Processo 1001754-83.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Silvania Vieira da Silva Crauss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistas dos autos ao autor para: substituir as p. 27/29, pois estas estão em branco.
- ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1001782-51.2017.8.26.0318 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Aparecido Donizeti Ignácio Vista dos autos ao autor para: substituir as p. 11/13, 15/18, pois estas estão em branco. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB
336607/SP)
Processo 1002057-34.2016.8.26.0318/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Sueli Fick de Ferraz
- Prefeitura Municipal de Leme - Sueli Fick de Ferraz - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal
do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar
pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5
(cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA
(OAB 220446/SP), SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 1002191-61.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos André Kater Schwenger
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Nos termos do artigo 1.010, 3º, do CPC/15, determino a remessa destes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), JORGE ANTONIO REZENDE
OSÓRIO (OAB 203092/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/
SP)
Processo 1002303-64.2015.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Benedita Xavier Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Reiteração: vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo legal, sobre os cálculos
apresentados pela autarquia. Havendo concordância, esta deve ser manifestada por “petição intermediária” nos próprios autos.
Em caso de discordância, a parte credora deverá dar início à fase de cumprimento de sentença que deve, obrigatoriamente,
ser feito mediante cadastramento de incidente específico para tal fim (Peticionamento Intermediário, Categoria “Execução de
Sentença”, Classe “156 - Cumprimento de Sentença”), conforme Comunicado CG nº 1631/2015, sob pena de indeferimento. ADV: SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1002534-57.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Atalmir Dantas Brito Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - VISTOS etc.ALTAMIR DANTAS BRITO, qualificado nos autos, propôs a presente
ação para restabelecimento de benefício acidentário, obtenção de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando que durante sua atividade profissional, sofreu
acidente de trabalho quando estava no exercício de seu trabalho, com fratura em sua perna direita, impossibilitando-o de
continuar a prestar os serviços de natureza braçal, acarretando incapacidade total permanente, ou ao menos redução da
capacidade para o exercício da função. Portanto, deve o requerido ser condenado a conceder ao autor a aposentadoria por
invalidez acidentária ou então o auxílio acidente com 50%, além do abono anual, juros e demais cominações legais, com início
do benefício para o dia seguinte à indevida alta e cessação do benefício de auxílio doença concedido administrativamente.
Pediu tutela antecipada a ser concedida na sentença. Juntou documentos. Indeferida a tutela antecipada, foi citado o réu (pgs.
35/36 e 60), este contestou alegando que não há incapacidade para o trabalho, e sequer houve redução da capacidade laborativa
da parte autora, que continuou a trabalhar na mesma função após receber alta médica do benefício que recebeu. Inexiste prova
do nexo causal entre a seqüela e o trabalho exercido pelo autor. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado como sendo a data da juntada aos autos do laudo pericial. Assim, improcede o pedido (pgs. 42/56).Réplica às pgs.
81/84.O processo foi saneado às pgs. 85/86, designando-se perícia. Laudo juntado às pgs. 111/122. Apenas a parte autora se
manifestou sobre o laudo (pgs. 125/127 e 129).RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, procede o pedido.O art. 1o
da Lei 8.213/91 diz que a Previdência Social tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, entre outros, por motivo de incapacidade.Entre os benefícios previdenciários que asseguram proteção à
incapacidade estão os seguintes: auxílio doença acidentário, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez acidentária,
previstos no artigo 18, inciso I, letras “a”, “e” e “h” da mesma Lei.O auxílio doença acidentário é benefício de caráter temporário,
ou seja, dura enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de exercer qualquer atividade e quando não seja caso de
aposentadoria por invalidez e termina com a alta médica, com o encerramento da reabilitação profissional, com a recusa ou
abandono de tratamento, com a concessão da aposentadoria ou com a morte do segurado (cf. Antonio Lopes Monteiro e Roberto
Fleury de Souza Bertagni, in “Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais”, Editora Saraiva, 2ª ed., 1999, p. 33).Já o auxílio
acidente consiste numa renda mensal devida ao segurado que, após a alta médica com a consolidação das lesões, apresentar
incapacidade laborativa parcial e permanente, em decorrência do acidente ou da doença ocupacional, que implique redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (autores e obra citados, pp. 33/34).Por fim, a aposentadoria por invalidez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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