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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 1071

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 1071 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

1071

acidentária é o benefício de renda mensal devido ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação, em razão de
infortúnio laboral, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 da Lei 8.213/91).Aliado à condição de
perda da capacidade laborativa, é preciso que haja nexo causal entre a moléstia ou acidente e o trabalho realizado pelo segurado
(artigo 19 da Lei 8.213/91).Também é preciso salientar que a moléstia que pode servir à concessão do benefício acidentário não
é apenas aquela adquirida por causa das condições de trabalho a que se submete o obreiro, mas também qualquer doença ou
acidente ocorrido no trajeto do mesmo ao serviço, ou deste para sua casa. É o chamado acidente in itinere.A parte autora alega
que a incapacidade decorre de sequelas que lhe causaram perda ou ao menos redução da capacidade laborativa em razão de
lesão sofrida no exercício seu trabalho em maio de 2015, trazendo lesão na sua perna direita.A perícia realizada constatou que
ela é portadora de sequela traumática no membro inferior direito, o qual se apresenta com redução na capacidade funcional;
cuja lesão irreversível enseja prejuízo na movimentação e, consequentemente implica em restrição do obreiro para o exercício
normal da função que desempenhava na época da ocorrência do infortúnio: motorista carreteiro, devendo exercer atividade
laborativa compatível com a restrição física de que é portador (fls. 99).Ficou bem claro no laudo que a incapacidade é parcial e
permanente.Daí porque fica fácil concluir que a sequela apresentada implicou redução na capacidade laborativa do requerente.O
labor exercido pelo requerente é eminentemente braçal, necessita de esforços físicos de todas as partes de seu corpo.A sequela
nem precisa mais ser irreversível.Como mostram Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in “Manual de Direito
Previdenciário”, Editora Forense, 15ª ed., 2013, p. 783), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o segurado que tenha
adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio acidente,
mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o
nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções habituais
laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos
sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.” (AgRg no Resp 798913?SP,
5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 1.2.2010) Por isso, houve, inequivocamente, ao menos redução de sua
capacidade laborativa, legitimando a concessão do auxílio acidente.A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), exigida pelo
artigo 22 da Lei 8.213/91, está acostada à fl. 15. O Expert também deixou claro nas suas respostas que as lesões ocorreram por
causa do acidente sofrido (pg. 119).Aliás, o próprio INSS reconheceu o nexo causal entre o infortúnio e a lesão sofrida pelo
autor, através de perícia médica por ele realizada e lhe concedeu o auxílio doença de 14 de junho a 19 de agosto de 2015 (fpg.
43).Assim, como o art. 19, caput, da Lei 8.213/91 exige o nexo entre a moléstia ou suas seqüelas e o trabalho exercido pelo
autor e este está presente no caso concreto, de rigor a concessão do benefício acidentário pretendido.Como mostra a melhor
Doutrina, para a concessão do auxílio acidente, não é preciso que a incapacidade seja total nem que resulte na necessidade de
mudança da função exercida pelo obreiro. Basta uma redução da capacidade funcional, ainda que ocasione a ele um maior
esforço para a realização da atividade. Com efeito, reza o artigo 86, caput, da Lei 8.213/91:”Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada ao “caput” pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)” (grifos meus) Aliás, se houvesse incapacidade total e permanente, seria
devido o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária.Mostram Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza
Bertagni que pode haver “redução da capacidade para o trabalho sem implicar impedimento ao exercício desse mesmo trabalho,
de tal forma que não há que se condicionar a concessão do auxílio-acidente de 50% apenas para os casos de necessidade de
mudança de função.” (in “Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais”, Editora Saraiva, 2ª ed., 1999, p. 36)Assim, confirase o seguinte precedente do Egrégio TJSP:”ACIDENTE DO TRABALHO LER Seqüelas incapacitantes definitivas, que acarretam
inequívoca redução da capacidade laborativa Nexo causal configurado Auxílio-acidente concedido sob a égide da Lei n. 9.528/97
Recursos da autarquia e adesivo da autora não conhecidos, sendo parcialmente provido o recurso oficial. (Apelação Cível n.
467.505-5/0 São José dos Campos 16ª Câmara de Direito Público Relator: Oswaldo Cecara 24.06.08 V.U. Voto n. 2.516)” (grifos
meus)A seqüela é permanente e não existe possibilidade de reversão do quadro, conforme atestou a perícia.Já decidiu o Egrégio
TJSP que:”ACIDENTE DO TRABALHO Benefício Doença ostemuscular Auxílio-acidente Necessidade Nexo e redução da
capacidade laborativa comprovados por laudo técnico Alegação de que a patologia que acometeu a obreira é passível de
tratamento clínico e, na recidiva, o cirúrgico, quando então haverá a cura total Descabimento Constatação, pelo laudo técnico,
que a incapacidade é parcial e permanente Recurso improvido. (Apelação Cível n. 526.457-5/9-00 Diadema 16ª Câmara de
Direito Público Relator: Valdecir José do Nascimento 14.03.06 V.U. Voto n. 1.255)” (grifos meus)”ACIDENTE DO TRABALHO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. (...) BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE TÍPICO. CONCESSÃO. PRESENTE NEXO - CONCAUSAL - E REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA, O TRABALHADOR FAZ JUS AO AUXÍLIO ACIDENTE DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (...) (Apelação Cível
n. 457.692-5/3-00 Jundiaí 16ª Câmara de Direito Público Relator: Valdecir José do Nascimento j. 11.11.08 V.U. Voto n. 9756)”
(grifos meus)Então, deve ser prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert
quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada. Não é o caso dos autos, pois o
próprio requerido já havia reconhecido a moléstia na parte autora e até lhe havia concedido o benefício do auxílio doença por
alguns períodos.E também deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação
aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em
posição eqüidistante das partes envolvidas no litígio. A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que:”ADMINISTRATIVO
DESAPROPRIAÇÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa
equidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância,
somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de
prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido. (TRF 2ª R. AC
90.02.11810-4 RJ 1ª T. Rel. Juiz Luiz Antônio Soares DJU 16.12.2002 p. 191)” (grifos meus)Já o termo inicial do benefício deve
ser fixado, no caso concreto, como o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, que no caso concreto ocorreu em 19 de
agosto de 2015 (pg. 43), nos termos do artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97. A respeito, já decidiu
o Egrégio TJSP:”ACIDENTE DO TRABALHO Benefício Auxílio-acidente Termo inicial Computação a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença Necessidade, por corresponder à data em que a autarquia, ciente da efetiva incapacidade da
segurada, negou-lhe a concessão infortunística Apelo do INSS parcialmente provido, sendo negado provimento ao recurso de
ofício, com observação. (Apelação Cível n. 687.157-5/5 Carapicuíba/Barueri 16ª Câmara de Direito Público Relator: Valdecir
José do Nascimento 18.03.08 V.U. Voto n. 3.152)” (grifos meus)”ACIDENTE DO TRABALHO Benefício Data de início Fixação do
termo inicial a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) Necessidade Recurso
previdenciário não provido. (Apelação nº 654.389-5/7 Araras 17ª Câmara de Direito Público Relator: Antonio Moliterno 29.5.07
V.U. Voto nº 3.243)” (grifos meus)Saliento também que o auxílio acidente corresponderá a 50% do salário de benefício e
calculado na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, até a véspera do início de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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