TJSP 12/05/2017 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1323
Processo 1014973-90.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - BRENO RAMOS TEIXEIRA - ME - Vistos.F. 219. Antes, manifeste-se à autora em face da
não localização do bem, sobre eventual interesse em conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Execução.Int. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1015778-72.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antônio Fábio Ramos
Palavro - Viação Cidade Sorriso Ltda - ANTÔNIO FABIO RAMOS PALAVRO, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS contra VIAÇÃO SORRISO DE MARÍLIA LTDA., alegando, em síntese, que em 22.10.2016, após
completar seu turno de trabalho, embarcou no ônibus (prefixo 2207) da Empresa Sorriso e por ser portador de deficiência física,
aproximou-se para sentar no primeiro assento, já que o ônibus estava lotado. Mesmo informando sua condição e apresentando
documento que o identificava como portador de deficiência, o motorista recusou-se a colocar o veículo em movimento enquanto
o requerente não trocasse de assento para qualquer um dos bancos da parte de trás do ônibus (posterior à catraca). Em razão
dessa exigência do motorista, aproximadamente oito adolescentes não identificados se revoltaram contra o autor e começaram
a agredi-lo para que trocasse de assento. O motorista, além de negar assento ao autor, se irritou, escondeu o crachá e após as
agressões, empurrou-o e, segurando-o pelos braços, o retirou do ônibus. O autor ainda passou pelo constrangimento de ter sua
prótese desconectada e, sozinho, precisou encaixá-la. Afirma que a empresa ré possui filmadoras nos veículos que contem o
registro de imagens, horário e dia do ocorrido. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais
no valor de R$ 100.000,00.Juntou documentos (fls. 14/29).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 36/53). Em preliminar, arguiu
a falta de interesse processual, sustentando que o causador do incidente foi o autor. No mérito, alegou que o veículo estava
estacionado dentro do terminal urbano, onde há integração das linhas de transporte público. O local destina-se exclusivamente
para o embarque e desembarque de pessoas, sendoc erto que os passageiros que realizam a integração com outra linha devem
entrar pela porta traseira do veículo. O autor, além de descumprir a regra, também não apresentou a carteira de deficiente
quando da entrada do veículo pela porta dianteira. Quando da parada do veículo, o motorista avistou uma discussão entre o
autor e alguns adolescentes e, por isso, o motorista negou-se a por o veículo em movimento enquanto o autor permanecesse
na parte dianteira do ônibus. Atribuiu ao autor a confusão instalada e informou que apesar dos veículos da empresa possuírem
câmeras em seu interior, impossível a juntada das imagens, devido a problemas no sistema ocorridos em datas de 22 e 23
de outubro de 2016. Enfim, bateu-se pela improcedência da ação ou, alternativamente, o arbitramento da indenização em
valor moderado, evitando-se o locupletamento sem causa.Houve réplica (fls. 77/84).A audiência de tentativa de conciliação foi
infrutífera (fl.98).DECIDO.A preliminar de falta de interesse processual arguida, na forma em que foi formulada, está atrelada
ao mérito e assim será analisada. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou
irregularidade a ser suprida.Quanto ao mais, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual o considero SANEADO.Fixo
os seguintes pontos controvertidos: 1) o autor ingressou corretamente no ônibus; 2-o autor apresentou sua identificação como
portador de deficiência; 3-a exigência do motorista da ré em fazer com que o autor fosse ara parte traseira do ônibus foi correta;
4-o motorista tirou o autor do ônibus empurrando-o e segurando-o pelo braço; 5-em razão disso a prótese do autor se soltou; 6quem deu causa ao entrevero entre o autor e os adolescentes dentro do ônibus; 7-há danos morais indenizáveis. Defiro a prova
oral requerida pelas partes e, para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de junho de 2017,
às 14:00 horas.As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas e informar se têm interesse no depoimento pessoal da
parte contrária, no prazo de 15 dias, a contar da intimação a contar da intimação desta decisão.As partes deverão providenciar
a intimação de suas testemunhas nos termos do art. 455, §1º do CPC, ao passo que a Serventia deverá intimar a parte para
depoimento pessoal, se for requerido.Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), LUIS GUSTAVO
TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), RODOLFO MARQUES BOMBONATO (OAB 372420/SP)
Processo 1015813-66.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Alexandra Aparecida Ferreira Costa
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos,Promovam os credores, no prazo de 15 dias, o requerimento de cumprimento
de sentença, com demonstrativo de seu crédito, acrescido de custas, se houver (art.523, do CPC), respeitando os requisitos
do artigo 524 e seus incisos, do Código de Processo Civil, atentando para que, ao peticionar, nos termos do Comunicado CG/
TJSP nº 1631/2015, selecionar a forma de peticionamento eletrônico como classe/tipo: “cumprimento de sentença - cód.156”,
na categoria “execução” e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s)
incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das NSCGJ. Em sendo proposto
o incidente de cumprimento de sentença, transfira o presente processo de conhecimento para a fila de Fase de Execução e,
determino o seu arquivamento, oportunamente, procedendo-se a baixa no SAJ. No silêncio, fica SUSPENSO o processo e o
prazo prescricional para a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.Remetam-se os
autos ao arquivo (cód.61614), observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional será retomado nos
termos do § 4º do referido artigo.Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DANIEL MARTINS DE SANT ANA
(OAB 253232/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALVARO LUIS GRADIM BASTAZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2017
Processo 0005301-46.2012.8.26.0344/02 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria José Fantini Zanon FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre o que pretende quanto ao prosseguimento do
feito, no prazo de trinta dias.Intime-se - ADV: KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP), GILBERTO GARCIA (OAB 62499/
SP)
Processo 0007124-79.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0010981-50.2000.8.26.0047 - 2ª Vara Cível)
- Antonia da Silva de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Encaminhe-se por e-mail institucional a senha
da presente carta precatória ao Juízo deprecante, bem como, por malote, as peças fisicamente produzidas, lançando no sistema
SAJ/PG5 a movimentação (código 60451 ou 60453, conforme o caso) para baixa e arquivamento dos autos. Int. - ADV: RAYRES
DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP)
Processo 0018274-91.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - José Araújo da Silva - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º