TJSP 12/05/2017 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1504
empregatício pelo executado.Com a resposta, dê-se vista aos exequentes.Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES
(OAB 303338/SP)
Processo 1003682-76.2017.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.C. - - A.D.R. Vistos.Trata-se de ação proposta por M. A. C. e A. D. R., pretendendo, em síntese, a homologação de acordo para pôr fim ao
matrimônio havido entre ambos. Disseram que estão separados judicialmente desde 2008. Afirmaram que da união adveio
o nascimento de 1 (uma) filha, ainda menor, mas que as questões atinentes a ela foram resolvidas na ação de separação.
Requereram a homologação do acordo (fls. 1/4).Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/17 e 23.O Ministério Público opinou
pela homologação do acordo (fl. 26).É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.O requerimento satisfaz as exigências do
art. 226, §6º da Constituição Federal. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista
a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Os interesses da filha menor estão
preservados.Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo de fls. 1/4.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o feito, com resolução do mérito.Custas nos termos da lei.Sem honorários de sucumbência. Não havendo interesse recursal,
considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado
de averbação.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P. R. I. C.. - ADV: ALESSANDRA DONOLATO
RASOPPI MARASSATTO (OAB 278631/SP)
Processo 1003768-47.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.O.D. - Vistos.Trata-se de ação
de alimentos, proposta por H. de O. D. - representado pela genitora, J. de O. M. - em face de B. B. D. Alega o autor, em
síntese, que o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não cumpre com a obrigação alimentar. Requer
a fixação dos alimentos - inclusive em caráter provisório - no importe correspondente a 33% dos rendimentos líquidos do
requerido, incidente sobre as verbas descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício, ou um salário mínimo em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer a procedência
do pedido (fls. 1/4).Com a inicial vieram documentos (fls. 5/10).Determinada a emenda à inicial (fl. 11).Manifestação do autor
às fls. 14/15.É a síntese.Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Diante do documento de fl. 6, defiro ao autor os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se.3. Recebo a petição de fls. 14/15 como emenda à inicial. Providencie a serventia
a retificação do valor da causa junto ao sistema.4. Ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar a
efetiva remuneração mensal do requerido, fixo alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do requerido, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art.
13, § 2°).5. Para possibilitar a expedição de ofício à empregadora do requerido, tal qual pleiteado no item “1” de fl. 3, providencie
o autor a vinda dos dados da referida empresa e da conta bancária para a qual deverão ser direcionados os depósitos da
pensão alimentícia.Com a informação, fica desde já deferido o requerimento de expedição de ofício, providenciando a serventia
o necessário.6. Considerando o disposto nos artigos 334 e 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 17 de julho
de 2017, às 11h00min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa
Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, §
2º, do C.P.C.).7. Cite-se e intime-se o requerido, pessoalmente, e intime-se o autor, por sua representante legal e por intermédio
da patrona constituída, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Comparecendo as partes e
restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte requerida poderá apresentar contestação até a data da audiência
de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso.8. Ciência ao Ministério Público.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP)
Processo 1003803-07.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.S. - Vistos.Trata-se de ação
de interdição, com pedido liminar, em que A. da S. busca a curatela de B. da S. R. Alega a autora, em síntese, que o requerido
é seu filho, estando acometido por paralisia cerebral pós-meningite, que o incapacita para os atos da vida civil. Assevera que
necessita da curatela para cuidar dos interesses civis do requerido, em especial para o recebimento de pensão alimentícia
paga ao filho pelo genitor. Requer, em caráter liminar, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido,
com a decretação da interdição e a concessão da curatela definitiva (fls. 1/2).Com a inicial vieram os documentos de fls. 3/9.
Determinada a emenda à inicial (fl. 11), o que foi atendido à fl. 14. A parte autora juntou documentos (fls. 15/16).O Ministério
Público opinou pela concessão da curatela provisória (fl. 20). É o breve relatório.Decido.1. Processe-se em segredo de justiça.
2. Diante do documento de fl. 3, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.3. Em cognição sumária,
diante dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles de fls. 7/9, acolho a manifestação do Ministério Público, para
deferir a curatela provisória e nomear a autora como curadora. Expeça-se termo.4. Cite-se o réu para comparecer à entrevista,
a ser realizada no dia 04 de julho de 2017, às 17h00min, na sala de audiências deste Juízo.Dentro do prazo de 15 (quinze)
dias contado da entrevista, a parte interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). O interditando poderá constituir
advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 752, § 2º do CPC).5. Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1003830-87.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.R.S.F. - Vistos. Fl. 31. Defiro a
dilação de prazo solicitada.Decorrido, manifeste-se independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.Intime-se. ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP)
Processo 1004095-89.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ellen Cristina de Paula Vistos.1 - Primeiramente, consigno que os autos foram recebidos por este Juízo na data de hoje.2 - Para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional,
comprovando eventual situação de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha
as custas e despesas do processo.Intime-se. - ADV: PAULA ANDREIA COMITRE DE OLIVEIRA (OAB 217670/SP), JOÃO
FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1004121-87.2017.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - W.F.A. e outros - Vistos.Tratase de ação proposta por W. F. A. e D. de A. M. F. - por si próprios e representando o filho comum, B. de A. M. F. -, pretendendo,
em síntese, a homologação de acordo para pôr fim ao matrimônio havido entre ambos, e também para regulamentar guarda,
visitas e alimentos atinentes ao filho comum. Afirmaram que há bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo (fls. 1/3).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/14.O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 18).É a síntese
do necessário.Fundamento e Decido.De partida, defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos requerentes. Anote-se.O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º da Constituição Federal.Não havendo mais a necessidade de comprovação
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