TJSP 12/05/2017 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
1505
do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência.
Os interesses do filho menor estão preservados.Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 1/3, inclusive quanto aos nomes que desejam utilizar.Obedecerão igualmente
aos termos do acordo a partilha, o regime de guarda e de visitas, bem como a fixação dos alimentos destinados ao filho menor.
Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com
resolução do mérito.Custas nos termos da lei.Sem honorários de sucumbência.Não havendo interesse recursal, considera-se o
trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado de averbação.
Expeça-se, também, ofício à empregadora do genitor, para desconto dos alimentos em folha de pagamento.Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P. R. I. C.. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
99999/MA)
Processo 1004122-72.2017.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - G.M.C.R. e outro - Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo aforado por G. M. da C. R. e J. D. R., pretendendo, em síntese, pôr fim ao
matrimônio havido entre ambos. Disseram que estão casados desde 2000 e separados de fato desde janeiro de 2017, sem
possibilidade de reconciliação. Afirmaram que da união adveio o nascimento de 2 (dois) filhos, ainda menores, mas que as
questões atinentes a eles serão resolvidas em ação própria. Mencionaram que não há bens ou dívidas a partilhar. Requereram
a homologação do acordo (fls. 1/3).Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/12.O Ministério Público disse não ter interesse
no feito (fl. 16).É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De início, defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos
requerentes. Anote-se.Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada pelas partes. Ante o exposto, DECRETO o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 1/3, inclusive quanto aos nomes que
desejam utilizar.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
feito, com resolução do mérito.Custas nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária.Sem honorários de sucumbência. Não
havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária.
Após, expeça-se mandado de averbação.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P. R. I. C.. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004170-31.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.N.S. e outro - Vistos.Trata-se de pedido de
homologação de acordo aforado por A. N. dos S. e R. de C. S. N., pretendendo, em síntese, pôr fim ao matrimônio havido entre
ambos. Disseram que estão casados desde 2012 e separados de fato desde janeiro 2016. Afirmaram que da união adveio o
nascimento de uma filha, ainda menor, mas que as questões atinentes a ela serão resolvidas em ação própria. Asseveraram
que não há bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo (fls. 1/3).Com a inicial vieram os documentos de fls.
4/8.O Ministério Público opinou pela homologação (fl. 12).É a síntese do necessário.Fundamento e Decido.De início, defiro os
benefícios da gratuidade judiciária aos requerentes. Anote-se.Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da pretensão,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada pelas partes.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 1/3,
inclusive quanto aos nomes que desejam utilizar.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Custas nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária.
Sem honorários de sucumbência.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta
sentença. Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado de averbação.Nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos oportunamente.P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004190-22.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.F.S. - Vistos.Trata-se de ação de
alimentos avoengos proposta por L. P. F. - representada pela genitora, T. R. F. - contra F. de A. S. e M. das G. P. S., alegando, em
síntese, que os réus são seus avós paternos. Diz que o genitor é falecido. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer
a fixação de alimentos provisórios no montante correspondente a 70% do salário mínimo.Com a inicial vieram os documentos
de fls. 5/15.O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos provisórios (fl. 19).É o breve relatório.Decido.1. Processe-se
em segredo de Justiça.2. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Apesar da demonstração do falecimento, o
que comprova a impossibilidade do alimentante primário de arcar com a obrigação, é necessária a dilação probatória para se
comprovar a situação excepcional, bem como a possibilidade dos avós paternos.Anoto, por oportuno, que o falecimento do pai
da alimentada não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.Ante o exposto, indefiro o requerimento de
fixação de alimentos provisórios.4. Considerando o disposto nos artigos 334 e 695 do CPC, designo audiência de conciliação
para o dia 17 de julho de 2017, às 17h30min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na
Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo os requeridos ser citados com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).5. Citem-se e intimem-se os réus, e intime-se a autora, por sua representante legal, por
intermédio dos patronos constituídos, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Comparecendo
as partes e restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte requerida poderá apresentar contestação até a data da
audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente designada, se for o caso.6. Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS (OAB 355528/SP), SONIA REGINA
DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1004195-44.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.S.N. - Vistos.1 - Emende o exequente
a petição inicial, trazendo aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo
Civil), bem assim o instrumento de procuração.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.2 Providencie o exequente, no mesmo prazo, nova juntada dos documentos
mencionados na certidão de fl. 12. Intime-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1004208-43.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.S. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio litigioso,
proposta por L. P. da S. em face de M. E. dos S. S. Alega o autor, em síntese, que o casal encontra-se separado de fato há cerca
de 43 (quarenta e três) anos, sem possibilidade de reconciliação. Afirma que que na constância da união não tiveram filhos nem
adquiriram bens. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária, bem assim a expedição de ofícios para tentativa de localização
da requerida. Requer a procedência do pedido, com a consequente decretação do divórcio. (fls. 1/4).Com a inicial vieram
os documentos de fls. 5/9.É o breve relatório.Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se.3. Previamente à citação por edital, é necessário que se esgotem todas as tentativas de
localização da requerida.Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, providencie a Serventia
pesquisas de eventuais endereços da requerida através dos sistemas SIEL, BACENJUD e INFOJUD.4. Havendo respostas
positivas, cite-se a requerida para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).5. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º