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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 1605

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

1605

executado, com auxílio de força policial, se necessário e pleiteou que seja dada vista ao Ministério Público para que forneça seu
parecer quanto ao pleiteado pelo exequente ou opine quanto a outra forma mais benéfica ao exequente (fls. 107/108).
Determinada a extração de cópias das principais peças dos autos para apuração de eventual prática de crime de desobediência,
a expedição de nova carta precatória para o representante da empregadora SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA foi deferida e a
apreensão de documentos foi indeferida (fls. 113/114). O exequente pleiteou a intimação da empresa SEW-EURODRIVE BRASIL
LTDA no endereço informado na certidão da carta precatória de fls. 120 (fls. 123). Nova expedição de carta precatória, conforme
pleiteado pelo exequente, foi deferida (fls. 124). Juntada a carta precatória com informações da empresa SEW-EURODRIVE
BRASIL LTDA (fls. 141/144). O exequente juntou petição e documentos (fls. 147/158) alegando que o débito alimentar
corresponde ao período de novembro de 2006 a agosto de 2013, no valor de R$ 29.574,39, que o valor corrigido equivale a R$
70.587,10. Pleiteou a retificação do valor da causa para R$ 70.587,10. O Ministério Público opinou pela citação do executado
(fls. 162). A emenda à petição inicial foi recebida e foi deferida a citação do executado para pagamento do débito no prazo de
quinze dias sob pena de multa de 10% e honorários de advogado no valor de 10% (fls. 163). O executado foi intimado (fls. 192)
e apresentou embargos à execução com documentos (fls. 197/298) alegando que contribui mensalmente com alimentos no valor
de 17% de seus vencimentos líquidos; que durante todo tempo recolheu regularmente os valores de alimentos; que efetuou
depósitos em conta corrente particular da genitora do exequente; que a genitora omitiu que acordaram verbalmente que o
executado pagaria alimentos 50% do salário mínimo, mas pagaria convênio médico para o menor e ajudaria com outras despesas
como vestuário, mediação, óculos, entre outros; que nunca deixou de pagar o convênio médico do embargado; que a genitora
não comprova que o embargante sempre ostentou boa condição financeira; que a genitora mentiu ao afirmar que não sabia do
vínculo empregatício do embargante; que a genitora omitiu que o embargante depositava valores além da pensão; que o
embargante sempre comprava roupas para o menor e ainda depositava o valor combinado; que o embargado sempre foi
assistido pelo embargante; que o embargante possui esposa e mais dois filhos menores; que outras constrições sobre seus
parcos bens trará prejuízos irreparáveis; que o embargante considera já estar contribuindo com os alimentos atuais; que o
direito de cobrar as prestações mensais prescreve em dois anos; que o embargante apenas reconhece a dívida no valor de R$
19.893,41, observados os dois anos entre 02 de dezembro de 2011 a 03 de agosto de 2013. Requer, preliminarmente, a
declaração da prescrição bienal. Requer a regularização do valor da ação para R$ 19.893,41, apresentar a planilha com
eventuais diferenças com relação ao período solicitado e a condenação do embargado por litigância de má-fé. Requer, ao final,
os benefícios da justiça gratuita. O exequente apresentou réplica (fls. 305/310) alegando que o executado opôs embargos à
execução, mas que não distribuiu por dependência, que contrariou as normas e pleiteou pelo não recebimento dos embargos à
execução opostos pelo executado. O Ministério Público não se opôs aos pedidos do exequente (fls. 313). Após, foi proferida
decisão, deixando de analisar os embargos à execução por ser ação que depende de distribuição, bem como observando que a
obrigação deve ser cumprida na forma estipulada no título judicial e eventual alteração de forma de pagamento deve ser efetuada
em juízo não sendo válido eventual acordo verbal. Foi deferida a penhora de valores pelo sistema BacenJud (fls. 315/320). O
exequente apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$93.335,31 e pleiteou a penhora on line até o limite do débito
(fls. 321/325). O Ministério Público não se opôs (fls. 330). Foi efetuada a penhora pelo sistema BacenJud (fls. 332) e houve
bloqueio do valor R$ 821,93 (fls. 362). O executado interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo (fls. 333/353)
e o recurso não foi recebido (fls. 360). O executado foi intimado para se manifestar sobre o valor bloqueado (fls. 361/363). O
executado pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de procuração doa advogado do exequente (fls. 367/373). O
Ministério Público opinou pela transferência dos valores para conta judicial, uma vez que inexistem nulidades a serem
reconhecidas (fls. 377). O exequente foi intimado para se manifestar (fls. 378). O exequente alegou que os seus patronos
possuem três procurações outorgadas para representá-lo em situações diferentes, sendo a juntada nos autos às fls. 07 por
engano, datada de 26 de novembro de 2012, utilizada para o pedido de desarquivamento dos autos nº 0000395-36.2002.8.26.0191,
onde se encontrava o título executivo que embasa a presente demanda; que posteriormente, após os infortúnios que ocorreram
na Comarca de Ferraz de Vasconcelos, o exequente outorgou nova procuração em 21 de outubro de 2013, pouco mais de um
mês antes da distribuição desta ação, para que fosse proposta a demanda executiva, onde já consta este subscritor, mas que
por um lapso, foi trocada e não juntada aos autos; que o vício alegado é sanável e encontra-se resolvido com a juntada do
instrumento de mandato aos autos, regularizando a representação processual do exequente. Pleiteou que seja recebida a
justificativa e a procuração outorgada pelo exequente; o bloqueio judicial via sistema Renajud de todos os veículos por ventura
registrados em nome do executado; a consulta de bens declarados em nome do executado em suas últimas declarações de
Imposto de Renda; a expedição de ofício à ARISP, para que indique se há algum imóvel registrado em nome do executado; o
envio para protesto do débito (fls. 384/389). O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de
execução que os valores informados pelas empresas são os valores brutos sem dedução de INSS e IRRF; que não forma
considerados os valores pagos; prescrição de dois anos para a obrigação alimentar e litigância de má-fé (fls. 390/537). O
exequente alegou que não se admite dilação probatória nas exceções de pré-executividade e que o executado confessa e
reconhece novamente ser devedor do valor de R$19.000,00, não demonstrando a intenção de quitar o que deve
incontroversamente. Pleiteou o indeferimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista o não cabimento diante da
matéria alegada, sem prejuízo de manifestação expressa quanto à ocorrência ou não da prescrição de alguma prestação
executada nestes autos; caso se confirme a não ocorrência da prescrição nos termos fundamentados, que seja o executado
seja condenado por litigância de má fé; reiterou os pedidos de fls. 385/386 (fls. 540/544). O Ministério Público opinou pelo
indeferimento da exceção de pré-executividade e reiterou a manifestação pela transferência dos valores para conta judicial (fls.
547). Após, foi proferida decisão, acolhendo a exceção de pré-executividade no tocante à prescrição das prestações alimentares
vencidas dois anos antes do ajuizamento da ação; deferindo o levantamento pelo exequente do valor bloqueado às fls. 362 por
ser incontroverso; bem como intimando-se o exequente a apresentar o valor atualizado do débito retificado com a exclusão das
prestações consideradas prescritas e descontando-se o valor bloqueado e deferindo-se a consulta de rendimentos do executado
pelo INFOJUD (fls. 549/557). O executado alegou que decisão não especificou se a base dos mesmos serão os rendimentos
brutos do executado ou o valor líquido dos rendimentos, conforme estabelece o acordo de alimentos realizado entre as partes
(fls. 559/563). O Ministério Público tomou ciência da decisão de fls. 549/557 e aguarda decisão judicial sobre manifestação de
fls. 559/561 e manifestação do exequente sobre fls. 567 (fls. 568). Foi mantido o título executivo e determinado o cumprimento
da parte final da decisão anterior para consulta ao INFOJUD (fls. 572/581). Foi juntado aos autos ofício do Banco do Brasil de
depósito judicial (fls. 582). O executado pleiteou a designação de audiência de conciliação (fls. 584/585). O Ministério Público
opinou pela intimação do exequente sobre a proposta de designação de audiência de tentativa de conciliação pelo executado,
bem como que em caso de concordância, não se opõe (fls. 589), sendo que o exequente não se manifestou (fls. 594). Foi
determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 595). O
exequente interpôs agravo de instrumento em relação à decisão de fls. 549/557 (fls. 603/612). Foi designada audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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