TJSP 12/05/2017 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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Marcelo Teixeira Castiglia, com endereço conhecido do cartório. Fixo seus honorários em R$ 400,00 nos termos da Resolução
nº 541 (CJF), de 18 de janeiro de 2007. Justifico a majoração da verba honoraria em face da necessidade de deslocamento do
perito que reside em outro município (aproximadamente 150 Km.), ora nomeado pelo fato da ausência de perito habilitado junto
à A.J.G. para atuar nesta Comarca na referida área.Oficie-se comunicando a nomeação e solicitando o agendamento da perícia,
instruindo-o com cópias dos quesitos e das peças necessárias, intimando-se as partes previamente.Expeça-se o necessário.Int.
- ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002004-76.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARLENE DE FÁTIMA
RIBEIRO CORDEIRO - Fls. 148/150 Expeçam-se os ofícios requisitórios. Aguarde em cartório o pagamento. Efetivado o
depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1002104-60.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - BENEDITO
RENATO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intime-se novamente o perito para prestar os esclarecimentos
de fls. 76, havendo necessidade de designação de perícia para presta-los, deverá informar antecipadamente o cartório para
que haja tempo hábil para intimação das partes. Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), JOSÉ
FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1002421-58.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - MARIA JOSÉ FRANCISCO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.68/82 : Fica intimado(a) requerente para que, querendo, no prazo de 15 dias,
apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 199786/SP), ALEX
PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 33252/DF)
Processo 1002675-02.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - VALDIR DE SOUZA
MURÇA - Fls. 140/142 O requerimento de início do cumprimento de sentença deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar
no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”;- categoria “Execução de Sentença”;selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”.Int. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1002748-71.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - JOSEFA APARECIDA
FERNANDES DA SILVA - Fls. 190/192: ciência às partes acerca do ofício recebido informando a implantação do benefício. ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP), VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 1002850-25.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA EDNA DE MORAES
ROVERE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos,Considerando a impugnação apresentada nos autos
(fls. 85/90) e visando evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, informe a serventia sobre a existência de
outro profissional que atua na Comarca, especializado em perícia médica, e que possa proceder a uma nova avaliação sobre as
condições de saúde da autora.Em caso positivo, oficie-se solicitando o respectivo agendamento, instruindo-o com as cópias das
peças necessárias, inclusive dos quesitos acostados aos autos, intimando-se as partes previamente.Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003417-90.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO BATISTA MENDONÇA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação proposta por JOÃO BATISTA MENDONÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno
o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do
artigo 85, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, ficando ele
dispensado em virtude dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, contudo, o disposto
no artigo 98, § 3º, também do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1003682-92.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CARLOS ALBERTO
VALDEMAR CARDOSO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência, às partes, acerca do ofício
recebido, informando: “Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a) com
o restabelecimento do auxílio-doença nº 31/608.648.294-6, com DIP a partir de 01.04.2017.2. Informamos que o benefício
será cessado em 24.10.2017, podendo o(a) segurado(a), caso permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, requerer
a manutenção do benefício mediante agendamento, comparecendo, preferencialmente, na APS mantenedora nos 15 (quinze)
dias que antecedem a data de cessação.” - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES
RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1003817-07.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - RICARDO TOFI JACOB DETRAN e outro - Fls. 124/134: Ciência ao requerente sobre a petição e documentos juntados aos autos. Manifeste-se caso
entender necessário. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
Processo 1003846-91.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ENICÉIA
CATARINA BOTURA MIYAGI - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie a autora a impressão e o encaminhamento dos
alvaras de levantamento expedidos. - ADV: MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP), EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003950-49.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA
CRISTINA CASEMIRO - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à
autora MARIA CRISTINA CASEMIRO, o benefício consistente em amparo assistencial, no valor de um salário mínimo por mês,
desde o requerimento administrativo realizado em 18/06/2015 (fls. 19), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil.Presentes os pressupostos legais, havendo prova inequívoca nos autos, nos termos da fundamentação
supra, e diante do perigo de dano em razão do caráter alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
pleiteada para que a autora passe a receber desde já os benefícios decorrentes do amparo assistencial, antes do trânsito em
julgado desta decisão, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se para imediata implantação do
benefício.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de mora, contados desde a citação,
conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do
Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data,
juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até
30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º