TJSP 12/05/2017 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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habilitações.Somado aos fatos anteriores, pra este profissional, em particular, ainda temos a questão de seu deslocamento
até esta Comarca, considerando que o perito reside e labora em outra cidade. Após o agendamento da perícia, intimem-se as
partes, informando-os quanto a data, hora e local da realização da perícia, cientificando-a (o) da necessidade de levar consigo
exames e resultados médicos que possua. Oportunamente, requisite-se o pagamento.Providencie o autor cópia do procedimento
administrativo, no prazo de 60 dias. Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001496-28.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - LUZIA APARECIDA FERNANDES DE
MORAES - Vistos, 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Cite-se com as advertências legais. 3.Int. - ADV:
FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE (OAB 334177/SP)
Processo 1001508-42.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - EDSON
DE MELLO - Vistos, 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV:
MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001533-60.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - FLORDALICI MANZONI
- PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - - IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE E
MATERNIDADE DE IBITINGA - - CENTRO DE SAÚDE II DE IBITINGA - Fls. 388 Cobre-se. Int. - ADV: FERNANDO CAMARGO
DA SILVA (OAB 132377/SP), KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP),
ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1001675-30.2015.8.26.0236 - Execução Contra a Fazenda Pública - Inadimplemento - TGP SOLUÇÕES LTDA
- ME - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar início à
execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo
determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”;- categoria “Execução de Sentença”;- selecionar classe - conforme o
caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda”;4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RENATO
CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 149909/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1001720-97.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARINA RODRIGUES DO
PRADO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
a pagar à autora MARINA RODRIGUES DO PRADO DOS SANTOS, o benefício previdenciário consistente em auxílio doença,
desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 15/03/2016 (fls. 13), até que ela esteja totalmente recuperada, fixado
pelo prazo mínimo de um (01) ano, contado da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 60, §11, da Lei
nº 8.213/91, com sua redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, ou, caso isso não ocorra, até a conversão
em aposentadoria por invalidez, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as prestações
vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidem: a) os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte
sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo
Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês,
de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto
entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma:
1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91
(redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3)
após 25.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal
Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devidamente corrigidos
quando do efetivo pagamento (art. 85, § 3º, CPC).Dispenso a presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto
no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor das prestações, considerando o início
do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 salários mínimos.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1001767-08.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - JOÃO CLEBER PADILHA
BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada aos
autos de cópia do procedimento administrativo atualizado. Int. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP),
MICHELI CRISTIANE MORAES (OAB 289871/SP)
Processo 1001817-68.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Saúde Mental - O.I.S. - F.P.E.S.P. e outros - Fls. 472: ciência,
às partes, acerca do ofício recebido do Recanto Renascer. Para, querendo, manifestarem-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE
JORGE (OAB 259339/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1001863-86.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - LEILA DE LOURDES
BUENO JOVANINI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes acerca do ofício recebido,
informando: “Em atendimento à sua decisão no processo em referência, informamos a implantação de aposentadoria por
invalidez nº 32/618.455.895-5, com DIB em 09.04.2016, DIP em 01.01.2017 e RMI no valor de R$ 1.064,74.” - ADV: RONALDO
LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1001866-12.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ROSIANI ALESSANDRA
ROSSINI - Vistos,Considerando o Atestado Médico constante às fls. 183, devido à impossibilidade de desenvolver atividades
de forma contínua e rotineira devido ao quadro de depressão que a autora apresenta (recomendado repouso por tempo
indeterminado), a autora por sua vez apresenta impugnação de acordo com os autos (fls. 82/83) e visando evitar futura arguição
de nulidade por cerceamento de defesa, informe a serventia sobre a existência de outro profissional que atua na Comarca,
especializado em perícia médica, e que possa proceder a uma nova avaliação sobre as condições de saúde da autora.Em
caso positivo, oficie-se solicitando o respectivo agendamento, instruindo-o com as cópias das peças necessárias, inclusive dos
quesitos acostados aos autos, intimando-se as partes previamente.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001898-46.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA APARECIDA COSTA
DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 71/72: para melhor instruir este magistrado
e com fundamento no artigo 480 do Novo Código de Processo Civil, converto o presente julgamento em diligência e determino
a realização de outra perícia, desta vez com profissional especializado na área de ortopedia.Assim, nomeio como Perito o Dr.
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