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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 177

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

177

Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT,
Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).Desta forma,
por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia de fls. 1/21, ofertada contra Marcelo Teixeira Pimentel, Rodnei de
Santana, Johnny Elson Cassiano Alves, Fabiano de Souza Silva, Paulo Pereira De Jesus, Cleber de Souza Santos, Wagner
Paschoal, Everaldo Santos da Silva, Gustavo Massão Nagatomo, Paulo Ricardo Matos Peres, Fabiano Mora Oliveira, Fernando
Evangelista Quintanilha, Thalles Henrique Silva Santos, Salvânia Maria Mora Oliveira Ferreira, Alessandro de Araújo, Monique
Aparecida do Amparo, Fernando da Silva Oliveira, Emerson Cardoso Santos da Silva, Jeferson Bento da Silva, Wesley Inácio
Lima, Amanda Rayssa Vieira dos Santos, Hissami Yamamoto e Eliane Gonzaga da Costa.II) Comunique-se o recebimento da
denúncia ao IIRGD. Na hipótese de ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligenciese neste sentido em incidente próprio para tanto, em apenso.III) Comunicadas as respectivas prisões, citem-se os acusados
para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do
CPP.O Oficial de Justiça deverá indagar aos réus se possuem Defensor. Havendo necessidade, observando o Comunicado SPI
nº 43/2014, que visa implantação do sistema de Defensoria Pública - “Módulo de Indicação de Advogados” - MI, proceda-se ao
necessário para indicação de Advogado(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser devidamente intimado(s) para que, em 10 (dez) dias,
ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo.Anote-se que os acusados
Fabiano de Souza Silva, Hissami Yamamoto, Cleber de Souza Santos, Marcelo Teixeira Pimentel, Rodnei de Santana, Wagner
Paschoal, Fernando Evangelista Quintanilha e Paulo Pereira de Jesus, já constituíram defensor nos autos (vide fls. 3443/3458).
Caso ainda não procedido, providencie-se as anotações e inclusões necessárias.IV) Com as respostas, voltem conclusos para
as providências previstas no art. 397 e segs do CPP.V) Na hipótese de terem sido apreendidas armas de fogo (Lei n. 10.826/03),
quando da citação e intimação do acusado para audiência de sursis processual, i-se-o, igualmente, para manifestar, em 10 dias,
eventual interesse na restituição da arma, hipótese em que deverá comprovar o r. registro e formalizar o pedido por intermédio
de advogado. Eventual omissão será interpretada como desinteresse.VI) Ainda no caso de terem sido apreendidas armas de
fogo, sem prejuízo do acima deliberado, i-se, pelo Diário de Justiça Eletrônico, eventuais interessados para que, em 10 dias,
requeiram sua restituição (art.1º do Provimento CSM n. 1924/2011).VII) Decorrido o prazo sem manifestação de interessados
e juntado o laudo pericial respectivo aos autos, intime-se o Ministério Público e o Defensor, constituído ou nomeado, para que,
em 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos acerca de eventual interesse na conservação da(s) arma(s) até a decisão final do
processo.No silêncio e/ou havendo desinteresse, comunique-se a respeito ao Juízo responsável pela conservação das armas,
a fim de que as medidas necessárias a sua destruição sejam tomadas. VIII) Cobre-se o envio de eventuais laudos faltantes.IX)
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado as fls. 3460/3466, acolho a manifestação ministerial (fls. 3508
- item “9”), a qual adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória formulado em favor
do denunciado FABIANO DE SOUZA SILVA e, MANTENHO a r. decisão de fls. 3303/3378, pelos motivos fáticos e fundamentos
jurídicos já declinados, não prejudicados pelos argumentos despendidos pela Douta Defesa.X) Deixo de apreciar a solicitação
da Dra. Delegada de Polícia (vide fl. 3495), ante o requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 3300/3301 - item “8.11”.
Oficie-se à Segunda Vara Criminal local, avocando a competência em relação ao Processo n. 1707-88.2017, em curso naquele
D. Juízo, considerando que os respectivos fatos imputados naquele feito estão contidos na denúncia apresentada nestes autos.
No mesmo sentido e pelas mesmas razões, oficie-se à Terceira Vara Criminal local, avocando o Processo n. 1287-83.2017.
Informe-se à D. Autoridade policial.XI) Sem prejuízo, defiro o item “14” da cota ministerial de fl. 3509.Oficie-se ao Comandante
da Polícia Militar de Itanhaém, solicitando que se intensifique o policiamento ostensivo para combater o delito tipificado no art.
328, parágrafo único, do Código Penal (usurpação de função pública), considerando que uma das atividades criminosas da
organização consistia no transporte clandestino de passageiros (inclusive com uso de veículos de passeio) e havendo sérias
evidências no sentido de que tal conduta ainda esteja sendo praticada, inclusive por outros integrantes ainda não identificados.
XII) Int. e ciência ao MP. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), MAX OVIDIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB
236658/SP), DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP), GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP), CELSI
ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), DANIEL FELIPELLI (OAB 300766/SP), ROSANA TEIXEIRA LAMEZE SINOBRE (OAB
355892/SP)
RELAÇÃO Nº 0483/2017
Processo 0001783-15.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - G.J.T.S. - Diante do
exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, como forma alternativa ao cárcere (art. 282, §6º, do CPP), CONCEDO
ao autuado LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança (art. 319, inc. VIII), no valor de 20 (vinte) salários mínimos (art. 325,
inc. II, do CPP). Intime-se. Tão-logo recolhido o valor, expeça-se o alvará de soltura, mediante termo de compromisso ao
cumprimento das condições previstas no art. 327 e 328 do CPP. Quando da soltura, atualize-se o endereço do autuado. III) No
mais, aguarde-se o encaminhamento do caderno investigativo ou o decurso do prazo para tanto.Int. - ADV: THIAGO NOGUEIRA
DE LIMA (OAB 237407/SP)
Processo 0001783-15.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - G.J.T.S. - VISTOS
PARA DECISÃO...Fls. 01/03: Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória formulado pelo autuado Gabriel José Tristão Silva,
alegando, em síntese, a ausência de fundamento legal para decretação da prisão preventiva, bem como que fixação da fiança em
patamar condizente com a remuneração do acusado. Juntou documentos (fls. 04/07).Instado, o Ministério Público manifestou-se
concordando com a redução do valor da fiança para 05 (cinco) salários mínimos (fl. 08).É o breve relato.Decido.Considerando
a documentação apresentada, e, atento à gravidade das circunstâncias, REDUZO o valor da fiança anteriormente fixada (fls.
23/25 do auto de prisão em flagrante), para 05 (cinco) salários mínimos (art. 325, § 1º, inc. II, do CPP). Tão-logo recolhido o
valor, expeça-se o alvará de soltura, mediante termo de compromisso ao cumprimento das condições previstas no art. 327 e 328
do CPP. Quando da soltura, atualizem-se os endereços dos autuados. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: THIAGO NOGUEIRA DE
LIMA (OAB 237407/SP)
Processo 0001783-15.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - G.J.T.S. - VISTOS PARA
DECISÃO..I) Fls. 107/108: A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual,
condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo
Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais,
outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia
não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel.
Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a
denúncia de fls. 1/3.II) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. Na hipótese de ainda não estarem certificados os
antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido em incidente próprio para tanto, em apenso.III) CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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