TJSP 12/05/2017 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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a presente ação monitória (fls. 06/33) não possuem eficácia de título executivo. Conquanto não possam ser considerados
títulos de exação, prevalecem como documento comprobatório da obrigação do contratante ao pagamento de seu valor.Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e condeno a requerida a pagar as custas, despesas do processo e honorários
advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.Declaro constituído o título executivo (CPC, art. 702, §8º). - ADV: DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0000931-32.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000931) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil Solução Serviços Automotivos Ltda e outros - Aguarde-se por mais 30 dias manifestação da exequente quanto ao prosseguimento
do feito, devendo apresentar nos autos novo cálculo do débito, se o caso, nos termos do V. Acórdão proferido nos autos em
apenso.O silêncio será interpretado a favor da extinção da execução em razão da satisfação do débito, nos temos em que
requerido pelo executado (fls. 239/240).Sem prejuízo, diante do arresto efetivado nos autos às fls. 213/216, proceda a serventia
a transferência do valor depositado nos autos às fls. 218 para conta judicial à disposição da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos,
Processo 0010608-66.2015.5.15.0106.Intime-se. - ADV: WANESSA BERTELLI MARINO (OAB 289984/SP), GLAUDECIR JOSE
PASSADOR (OAB 66186/SP)
Processo 0001250-63.2014.8.26.0233 - Despejo - Espécies de Contratos - Evanoel Pedro Ianoni - Antonio Irineu Buzo e
outro - Fls. 445/454: Os embargos de declaração não merecem conhecimento, uma vez que não se vislumbra nenhuma das
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, os presentes embargos têm nítido caráter
infringente, isto é, a pretexto de esclarecer a decisão, a qual o embargante sustenta ser inadequada, na realidade buscam
alterá-la, não podendo ser admitidos haja vista a inexistência de erro material.Observo que a decisão proferida não se trata
da decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do Código de Processo Cívil. A referida decisão
será proferida oportunamente.Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, persistindo a decisão tal como está
lançada.Intime-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), DANIELE VIEIRA FAVORITO (OAB 364629/SP),
LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP)
Processo 0001834-09.2009.8.26.0233 (233.01.2009.001834) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Amauri Ignácio
Ribeiro e outros - Therezinha de Jesus Ignácio - Fl. 236 e seguintes:Defiro o aditamento postulado. Expeça-se o necessário.
(Nota da Serventia: Retirar Carta de Sentença.) - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), SERGIO HENRIQUE RIOLI
YATO (OAB 192005/SP)
Processo 0001837-95.2008.8.26.0233 (233.01.2008.001837) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - G T Y
Empreendimentos Imobiliarios Sociedade Simples Ltda e outros - Vistos.Fls. 236/243: Recebo como impugnação à penhora.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade constrição de valores que recaiu sobre a conta do executado Clodocir Antonio
Guaraty, tendo em vista que os valores que são fruto de seu salário (pro labore), portanto, impenhoráveis. Assim, requer a
liberação dos valores bloqueados. Quanto à alegada impenhorabilidade em razão da origem da verba, que possui caráter
alimentar, saliento que após o pagamento dos proventos, os mesmos passam a fazer parte do próprio patrimônio do devedor,
devendo ser reconhecida como impenhorável apenas a quantia necessária para a subsistência mensal do mesmo.No caso, o
executado demostra que recebe como pro labore a quantia de R$ 2.612,55, conforme os documentos de fls. 242/243, contudo, a
quantia bloqueada (R$ 21.828,15) revela quantia muito superior ao valor tido como impenhorável em razão do caráter alimentar.
Contudo, é de se presumir que o saldo anterior existente na conta do executado, não se destina para sua subsistência, passando a
incorporar seu patrimônio e, consequentemente, tornando-se passível de penhora. Assim, não restando comprovada a alegação
do executado, não há como deferir sua pretensão. Desta forma, mantenho a penhora efetivada nos autos.Após o decurso do
prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado às fls.
231/233 para conta judicial a disposição deste juízo e na sequência levante-se em favor do exequente o valor penhorado nos
autos.Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), WANESSA BERTELLI MARINO (OAB 289984/
SP), EDNA BASSOLI LORENZETTI (OAB 92585/SP), FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP)
Processo 0001855-43.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001855) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.C.S. - Em apreço ao artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 07 de
junho de 2017, às 15h15min.O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A solenidade somente será cancelada se autor e
réu manifestarem desinteresse pela solução consensual da lide.Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/
SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 0001867-62.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001867) - Monitória - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda Supermercados
Ruscito - Valor da diligência insuficiente. Foi recolhido apenas R$ 70,65, quando o correto é R$ 75,21. Proceda ao complemento
da taxa, sob pena de não cumprimento do mandato. Prazo: 5 dias; - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0001885-15.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001885) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reichhold
do Brasil Ltda - 1. Fls. 115: Primeiramente, nos termos do art. 841, §2º, após o recolhimento da taxa postal pelo exequente,
intime o devedor João Valdecio Scotta Zanatta por carta digital AR, de que no prazo de 05 (cinco) dias, poderá comprovar que
as quantias tornadas indisponíveis a fls. 109/11 no valor de R$ 1.143,51 são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros nos termos do art. 854, 3º CPC. 2. No silêncio, proceda a serventia transferência do valor
bloqueado para conta judicial a disposição deste Juízo e na sequência, expeça-se mandado de levantamento em favor no
exequente.Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP)
Processo 0001893-26.2011.8.26.0233 (233.01.2011.001893) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Veronica Daniela Dias - Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Fls. 225/227: Os embargos de declaração não merecem
conhecimento, uma vez que não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que
assim não fosse, os presentes embargos têm nítido caráter infringente, isto é, a pretexto de esclarecer a decisão, a qual o
embargante sustenta ser inadequada, na realidade buscam alterá-la, não podendo ser admitidos haja vista a inexistência de
erro material.Pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos
de declaração. Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, persistindo a decisão tal como está lançada. - ADV:
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), MARIA
ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 0002164-69.2010.8.26.0233 (233.01.2010.002164) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Cosan Sa Indústria e Comércio - Fls.201/211: Defiro o sobrestamento do feito por 60 dias.Decorrido o prazo, intime-se a
embargante para que informe nos autos qual a deliberação do acordo remetido, sob pena de extinção do feito.Intime-se. - ADV:
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 0002271-50.2009.8.26.0233 (233.01.2009.002271) - Procedimento Sumário - Maria Jose Motta - Atlantico Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º