TJSP 12/05/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2345
2016
do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto” (Alfredo Buzaid, Estudos de Direito, São Paulo,
Saraiva, Cap. 1); b) interesse de agir que é “a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido,
independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1o
volume, página 80, Editora Saraiva) e, c) possibilidade jurídica do pedido que é “a formulação de pretensão que, em tese, exista
na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.”
(mesma obra, página 81).O interesse de agir deve ser analisado, não apenas sob o prisma da necessidade, mas também da
adequação do provimento jurisdicional postulado. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever parte da obra do Professor
Cândido Rangel Dinamarco, cujos dizeres são os seguintes: “Só há interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o
exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. .... O interesse-adequação liga-se à existência de
múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado
à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. ... Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária
sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida
jurisdicional que não seja adequada segundo a lei.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 5ª. Edição, páginas 305
e 306, Malheiros Editores, 2005 São Paulo).A ausência de qualquer uma das condições acima mencionadas impossibilita o juízo
de proferir uma decisão de mérito e dá ensejo à extinção da ação.É exatamente este o caso dos autos.Com a entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil não mais subsiste a ação cautelar autônoma, assim como se dava sob a égide da antiga
legislação. Isto porque, a partir de 18 de março de 2016, as tutelas provisórias de urgência que possuem caráter cautelar podem
e devem ser pleiteadas no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever
parte dos comentários realizados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva
Ribeiro e Rogério Licastro Torrres de Mello na obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2a. edição, 2016,
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, cujos dizeres são os seguintes: “Pela regra do NCPC, fica expresso: a tutela cautelar
e a tutela antecipada incidentes não demandam ‘ação autônoma’, devem ser requeridas no bojo do processo preexistente, por
simples petição. Não necessitam, pois, de ação própria, com os inconvenientes da autuação, citação, recolhimento de custas
etc. ..... Importante mencionar, por derradeiro, que o NCPC fez desaparecer no sistema processual brasileiro o processo cautelar
como processo autônomo, seja incidental ou antecedente, como se verá pelos comentários aos artigos de lei correspondentes.”
(fls. 296).É o quanto basta para a extinção do feito.III - DECIDO.Em face do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA
PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso VI do artigo 485
do mesmo diploma processual.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. - ADV: LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE
CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1010989-07.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - P.h.d Farmácia e Manipulação Ltda
- Vistos.Considerando-se a ausência dos termos do contrato firmado entre as partes e atentando-se para a possibilidade dos
valores cobrados decorrerem de consumo superior aos limites de franquia estabelecidos na avença, INDEFIRO o requerimento
de depósito do valor incontroverso, até mesmo porque, na hipótese de procedência da demanda, haverá repetição da importância
eventualmente repassada a maior.Cite-se a ré para os termos da presente ação que tramitará pelo rito comum. Intime-se. - ADV:
MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)
Processo 1011383-48.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aurea Aparecida Donadon Anhanguera Educacional LTDA - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira a autora, em cinco dias, o que entender de direito.
Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado através incidente próprio. Intime-se. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP), TAMARA
GROTTI (OAB 217781/SP)
Processo 1011513-38.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Gustavo Souza Silva - - Simone Christian de
Holanda - Caixa Seguradora S/A - Vistas dos autos aos interessados para:Ciência da data agendada para realização de perícia
no IMESC (fls. 294). - ADV: RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), LUCIANA
CUPINI (OAB 215682/SP)
Processo 1013014-27.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito
dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Vistos.Fls. 118: defiro. Esgotadas as tentativas de
citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação do réu, por edital, com prazo de vinte dias. Expeça-se a respectiva
minuta e intime-se a autora a providenciar o recolhimento da taxa para a respectiva publicação por duas vezes em jornal de
grande circulação.Intime-se. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 1013247-24.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos.Defiro o pedido de substituição do pólo ativo pelo BANCO BRADESCO S/A., como requerido.
Providencie a Serventia a alteração no sistema informatizado.Defiro a pesquisa de veículos perante o RENAJUD, mediante
o pagamento da taxa correspondente código da receita 434-1 guia FEDTJ no valor de R$ 12,20, para cada um dos Órgãos
(Provimento CSM 2195/2014).Defiro o pedido de arresto do imóvel indicado em nome do co-executado Gustavo. Lavre-se o
auto de arresto.A seguir, providencie a Serventia a averbação do arresto pelo sistema ARISP, conforme dados informados às
fls. 99.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP)
Processo 1014120-58.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA - DIGA O(A) EXEQUENTE SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CINCO DIAS SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP)
Processo 1014125-80.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria Aparecida da Conceição Biam Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Providencie o credor a retirada da guia de levantamento, arquivada
em pasta própria. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1014294-33.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcelo Nardao Tapias - Diga o autor sobre seu interesse no feito em cinco dias. - ADV: WILDER ALEX MANOEL (OAB 297905/
SP)
Processo 1014591-11.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - CARMEN REGINA DE SOUZA FRANCO - Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Requeira a interessada em
cinco dias o que entender de direito.Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), JESIMIEL PEREIRA
NOGUEIRA (OAB 101433/SP)
Processo 1014708-31.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lilian Lopes
Vasconcelos dos Santos - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 378, em 5 dias. - ADV: BERNADETE
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