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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017 - Página 2511

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TJSP 12/05/2017 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2345

2511

de provas as dúvidas serão dirimidas. Não existem irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito
por saneado. Ato contínuo, noto que o ponto controverso e determinante para a solução da lide recai sobre as condições de
trabalho do autor, em especial, se elas se enquadram na qualidade de especiais para fins previdenciários.Defiro a produção de
prova testemunhal e pericial.Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr.(a) VINÍCIUS DE ANDRADE ARAUJO, engenheiro do
trabalho, que cumprirá com seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso.Os honorários periciais serão
pagos pela Assistência Judiciária Gratuita (AJG), os quais ficam fixados em R$-200,00, nos termos da Res. 541, do CJF.Fica o
perito autorizado a realizar a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a
realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para a indicação de
assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Colhida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
de 10 (dez) dias.Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento se necessário. Int. - ADV: DAVID VITÓRIO
MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1003351-10.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Ana Benedita de
Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além
de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da ação. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos
controvertidos: a) a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de trabalho nos termos descritos na petição inicial;
b) a existência de início de prova documental a embasar o pedido; c) saber se o autor preenche os requisitos legais. Para
esclarecer o exercício da atividade rural pelo(a) Autor(a), defiro a tomada do seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 22 DE JUNHO DE 2017, ÀS 15:00 HORAS. Fixo o prazo comum de
cinco (05) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a
pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três (03) para cada parte.Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do
artigo 455 do CPC), ou justificar o motivo para não o fazer. Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal, nos
termos dos artigos 385 a 388 do CPC, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ANTONINO JORGE
DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP), DANILA DA SILVA GARCIA (OAB 318562/SP)
Processo 1003358-02.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Marco Antonio dos Santos
- Município de Piraju - Vistos. No prazo sucessivo de dez (10) dias, visando à racionalização da pauta de audiências e à
razoável duração do processo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência de conciliação prevista no CPC,
para a tentativa de uma transação em Juízo. No mesmo prazo, especifiquem os meios probatórios que efetivamente pretendem
vir realizados, indicando, desde logo, a pertinência da diligência com o fato controverso que pretendem provar, sob pena de
indeferimento. Se pretenderem produzir prova pericial, indiquem a modalidade, a finalidade e o alcance. Não havendo interesse
das partes em se compor em Juízo o que será presumido caso assim não manifestem expressamente, tornem os autos conclusos
para as deliberações necessárias, salvaguardada a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Int. - ADV: FRANCES ELAINE CORREA (OAB 362840/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP), ANTONIO
MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP)
Processo 1003402-21.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucia Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Tendo em vista que a perícia é imprescindível para o deslinde da questão
aventada nos autos, acolho a justificativa da autora para sua ausência à perícia médica designada.Oficie-se novamente à perita
médica, requisitando-se a designação de nova data para realização de perícia médica com a autora, encaminhando-se os
documentos necessários, se o caso.Int. - ADV: LEANDRO CAPATTI (OAB 321449/SP)
Processo 1003422-12.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adriana
Medeiros Mello - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. Reconheço as partes como legítimas e
bem representadas, além de concorrer na espécie os pressupostos processuais e condições da ação. Dou o processo por
saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) saber se o(s) Autor(a) é segurado(a); 2) se, para o benefício pleiteado, exige-se
ou não carência e, em caso positivo, se preenche esse requisito; 3) se o(a) Autor(a) é ou não inválido(a); 4) saber se existe
miserabilidade e se a renda per capita da família é inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa. Acolho os quesitos formulados
pelas partes, aguardando-se a realização da perícia e do estudo social, já determinados nos autos, devendo a serventia
proceder à intimação da Assistente Social, nos termos da decisão de fls. 15/16. Após a juntada dos laudos aos autos, as partes
se manifestarão a respeito das perícias, tornando os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento,
em sendo o caso. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP)
Processo 1003430-86.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lazaro Aparecido Ribeiro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos a(o) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação,
devendo desde logo especificar as provas que pretende produzir (art. 343, §1º, 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDRÉ LUIZ
FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1003720-04.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Telma da Silva Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SOLICITO que as Partes sejam noticiadas que na QUINTA - FEIRA, dia 15/05/2017
está agendada esta Perícia para às 17hs30 na RUA SETE DE SETEMBRO, 818 - CENTRO PIRAJU/SP HOSPITAL DE PIRAJFica
a autora intimada na pessoa do procurador para comparecer na perícia médica, com a Dra. Simone Fink Hassan, na data contida
no Ofício ora juntado. No dia da avaliação médica, o(a) autor(a) deverá trazer as cópias dos seguintes documentos: . Atestado
Médico datado até (02) dois meses anterior a data da Perícia, emitido pelo médico responsável por seu(s) tratamento(s), onde
conste(m) o(s) CID(s) de sua(s) doença(s) + o tratamento por ele prescrito. 2. Carteira(s) Profissional(is), todas que possuir. 3.
Resultados de exames antigos e atuais de seu dano. Todos que possuir, mas principalmente aqueles referentes à doença alegada
no processo (originais + fotocópias). 4. Todos os documentos de Hospitais e INSS (se houver). 5. Receitas ou medicamentos
atuais que esteja usando. (fls.77). - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1003733-03.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - D.C.P. - J.B.P. - - P.M.P.
- - F.E.S.P. - Vistos. Em que pese o ofício de fls. 95/96, informando que o Réu está em condições de desinternação, diante
da discordância manifestada pela Autora (fls. 124/126), e considerando o pronunciamento ministerial de fls. 134, antes de
conceder a saída, a fim de resguardar os interesses do dependente químico, defiro a realização de perícia médica para avaliar
o estado de saúde o Réu, bem como se está, efetivamente, apto a retornar ao convívio social e familiar. Expeça-se carta
precatória à Comarca de Botucatu, solicitando a nomeação de perito para a realização do competente exame junto à instituição
em que o réu, JOÃO BATISTA PORTE, encontra-se internado (Hospital das Clínicas - Faculdade de Medicina de Botucatu/
UNESP, fl. 96). Sem prejuízo, intime-se a Clínica onde o Réu encontra-se internado de que, conforme consta da decisão de
fls. 45/46, a saída do requerido JOÃO BATISTA PORTE deverá ser precedida de autorização judicial. Assim, a Instituição não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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