TJSP 15/05/2017 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
1412
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2017
Processo 0000007-86.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - C.E.G.S. - Vistos, etc.
1. Pela derradeira vez, intime-se o Defensor nomeado (fl. 64), através do DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
resposta à acusação, cientificando-o de que, no silêncio será aplicada multa no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos
do artigo 265 do Código de Processo Penal, e ser oficiado à OAB para indicação de novo Defensor ao réu. 2. Int. Dil. ‘ - ADV:
FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP)
Processo 0000113-48.2017.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Josias Bezerra
Leite Junior e outro - Vistos.Recebo o recurso apresentado pelo Defensor do acusado Kayo Luiz Ferracin de Souza (fl. 201),
bem como pelo representante do Ministério Público (fl. 212).Intimem-se os Defensores dos réus para, no prazo de 08 (oito)
dias, apresentarem contrarrazões de recurso, bem como dê-se vista ao representante do Ministério Público para contrarrazoar o
recurso interposto pelo réu Kayo Luiz. Dil. e Int. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP), JOCIMARA PATRICIA PANTALEAO
SILVA (OAB 374466/SP), ESTELA BUJATO (OAB 313284/SP)
Processo 0000762-13.2017.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - C.F.N. - Vistos, etc. CONSIDERANDO que
há dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado CARLOS FERNANDO NEGRETI; CONSIDERANDO o requerimento da
Defesa no sentido de instauração de incidente de sanidade mental;RESOLVE determinar a instauração do referido incidente
sem suspensão do processo;Depreque-se a realização do exame de sanidade mental, perante o Juízo de Direito competente.
Autue-se em apartado e cumpra-se. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 0001002-02.2017.8.26.0360 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0004783-32.2015.8.26.0318 - Vara Criminal)
- EVERTON CAMILO JACINTO MARIANO - Vistos, etc.Para o ato deprecado designo o dia 06/junho/2017, às 14:45 horas.
Expeça-se mandado de intimação da vítima.Servirá o presente despacho como ofício de comunicação ao Juízo deprecante.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP)
Processo 0001066-12.2017.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.W.N.S. Vistos.1 - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra MATHEUS WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA, RG. Nº
50131707/SP, nascido em 07/06/1997, natural de Mococa, Estado de São Paulo, filho de Alex Nogueira da Silva e de Elisângela
de Souza Delfino Silva, residente e domiciliado à Rua Ida Greghi, 207, Bairro Gildo Geraldo, Mococa, Estado de São Paulo,
sob a acusação de prática de conduta tipificada no art. 33, “caput”, cc artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Tendo o acusado juntado procuração (fl. 146), tem-se a conclusão inequívoca de sua ciência sobre o processo criminal pelo
qual responde.Destarte, tem-se como suprida eventual falta de citação formal, nos termos do art. 214, § 1º do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo criminal.Neste sentido:”EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação de não
terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao processo,
mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência de prejuízo.
Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado.Também no processo penal,
o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada
por editais”.Decido.Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente
inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. Em que
pese os argumentos do acusado, o caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia
preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias,
além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade.Ora, trata-se de conduta típica,
bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se
do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la.Desse modo, por não estarem presentes nenhuma
circunstância ou causa excludentes apontada no art. 397 do CPP, RECEBO a denúncia como formulada.2 Designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06/junho/2017, às 16:15 horas, citando-se o acusado, intimandose as testemunhas arroladas pelas partes e o Ministério Público, e expedindo-se o mais que se fizer necessário.3 Proceda a
zelosa serventia ao cálculo da prescrição punitiva, tomada como base a pena in abstrato, nos termos do item 13, alínea “a”, das
NSCGJ. 4. Dê-se CIÊNCIA ao Órgão do Ministério Público. 5. Cumpra-se com atenção. 6. Int. e Dil. - ADV: PAULO SERGIO DE
ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP)
Processo 0003011-05.2015.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Joel Vitorino de Souza
Rodrigues - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
penal e condeno o acusado JOEL VITORINO DE SOUZA RODRIGUES, qualificado nos autos, a cumprir a pena de definitiva
em 6 (oito) meses de detenção, no regime aberto, por incurso noart.303, caput, doCTB, e na suspensão do direito de dirigir
pelo período dois (2) meses, nos termos doart. 293, paragrafo primeiro doCTB. E o ABSOLVO da imputação doart.306doCTB,
pois absorvida pelo delito acima descrito. Em razão da pena aplicada concedo ao acusado de apelar em liberdade. Pelo mesmo
motivo, e com base na Súmula 337 do STJ (“é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime
e na procedência parcial da pretensão punitiva”). Dou por publicada em audiência saindo os presentes cientes e intimados.
REGISTRE-SE. Na sequência, pelo acusado, defensor foi dito que não desejam apresentar recurso. Pelo Doutor Promotor foi
dito que se manifestará dentro no prazo de recurso. Pelo MM. Juiz foi dito: “Homologo a renúncia ao direito do recurso da defesa
e aguarde-se o prazo do Ministério Público. - ADV: FABIEM REJANE FERNANDES AGUILAR (OAB 204285/SP)
Processo 0003132-96.2016.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - C.N.M.
- Feitas tais considerações, bem como não havendo elementos novos a autorizar a liberdade do acusado ClÁUDIO NATAL
MARQUES, INDEFIRO o pedido formulado.Dil. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 0003280-10.2016.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JULIO CESAR DA ROCHA - *Intimação do Defensor para no prazo de 10 dias apresentar suas alegações finais sob a forma de
memoriais. - ADV: SERGIO TADEU MACHADO REZENDE DE CARVALHO (OAB 52537/SP)
Processo 0003702-82.2016.8.26.0360 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maicon Anderson
Sivioli - - Jussara Buschini da Silva - Vistos.1 - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra JUSSARA
BUSCHINI DA SILVA e MAICON ANDERSON SIVIOLI, ambos já qualificados nos autos, sob a acusação de prática de conduta
tipificada no art. 33, “caput”, e art. 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal.
Citados, os acusados ofereceram defesas preliminares (fls. 207/213 e 293/299).Decido.Segundo o artigo 395 do CPP, somente
se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º