TJSP 15/05/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
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justiça ou não tenha feito o recolhimento. Frise-se que no valor a ser recolhido estão inclusos os atos sequenciais de bloqueio,
penhora e transferência (Comunicado CG 688/17).Int. - ADV: MARCELO SCALIANTE FOGOLIN (OAB 9382-B/MS)
Processo 1000701-63.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Chuba e Machado Serviços
Educacionais Ltda Me - Colegio São Paulo - Ciência ao credor do despacho de fls. 28-29, bloqueio e transferência de fls. 30-31,
pesquisa negativa Renajud de fls. 32, pesquisa negativa Arisp de fls. 33 e certidão de fls. 34. - ADV: MARCELO SCALIANTE
FOGOLIN (OAB 9382-B/MS)
Processo 1000781-27.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiza Figueiredo da Cruz
- Banco BMG S/A - Nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. - ADV:
TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO
(OAB 285520/SP)
Processo 1000891-60.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Maria Jose Pereira - Banco Cetelem
S.a. - Ciência às partes da baixa dos autos.Certifico que negaram provimento ao recurso. Trânsito em julgado em 17/04/2017.
Autora manifestar-se sobre petição de fls. 189/191. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP),
MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1000966-36.2015.8.26.0481 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Elia Fernandes Oliveira - Feito nº 2015/004406Fl. 82: Para que a renúncia ao mandato tenha validade é necessária a prévia
comunicação ao mandante, para que este nomeie novo defensor (art. 112, do NCPC).Sendo assim, deverá o advogado
renunciante comunicar seu cliente da renúncia, deixando claro que deve procurar novo defensor e as consequências de se
assim não proceder.Int. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
Processo 1001014-24.2017.8.26.0481 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edna Elias
da Silva Sato - Feito nº 2017/001237Concedo o prazo de quinze dias para que a inicial seja emendada para que seja deduzido
pedido certo e determinado.Int. - ADV: SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (OAB 362432/SP)
Processo 1001147-66.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Noely dos Santos Assis - Ciência às
partes do ofício de fls. 50.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SIDNEY DURAN GONÇALEZ (OAB 295965/SP)
Processo 1001151-40.2016.8.26.0481 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Augusto Alves - Banco do Brasil S/A - DO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do
CPC.Publique-se.Presidente Epitácio, - ADV: SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), CRISTIANO
PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP)
Processo 1001270-98.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Egh Empreendimentos Ltda - Ciência
as partes de que o referido processo retornou do TJSP. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), ROGERIO
MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1001399-69.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gislaine Afonso de Araújo
- Feito nº 2017/001530Trata-se de ação de Procedimento ComumIndenização por Dano Moral movida por Gislaine Afonso de
Araújo em face de Idu-Paraná-Curitiba Cestas Indaiatuba e outro alegando, em síntese, que seu nome está inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito, figurando as requeridas como credoras.Entretanto, diz que desconhece a existência da dívida, pois
nunca manteve qualquer relação jurídica com as requeridas.Por isso, requer a concessão de tutela antecipada para exclusão
de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.É o relatório. Fundamento e decido.De acordo com o art. 294, do
NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza
cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.O regime geral das tutelas de urgência
está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas
com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau
de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele
perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que
a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.Frise-se que o perigo que autoriza a
tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação
(DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).No caso concreto,
constato que há nos autos a síntese cadastral da consulta aos sistemas de proteção ao crédito (fls. 18), em que constam as
anotações efetivadas pelas empresas requeridas, que, entretanto, está sendo discutida nestes autos.Se a dívida passa a ser
discutida em Juízo, o devedor tem o direito de, durante o curso da demanda, não ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do TJSP:Por derradeiro, muito embora não seja ilícita a inscrição do
nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SCPC, entre outros), pode ser ela sustada, por decisão judicial,
enquanto pendente processo no qual o débito esteja sendo discutido, até porque são notórios os constrangimentos decorrentes
da inscrição em cadastros dessa natureza, muitos dos quais a final acabam se revelando injustos dando azo à indenização de
natureza pecuniária. Mais eficaz e justo, portanto, obstar a negativação do nome do agravante enquanto não houver certeza
quanto ao montante da dívida discutida, o que poderá, todavia, ser objeto de ulterior revogação caso venha a ser comprovada a
urgência e o perigo de dano irreparável.” (Agravo de Instrumento nº 2016480-34.2014.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j.
24/03/2014)Diante da discussão judicial do débito, prudente que a ré se abstenha de inscrever o nome dos agravantes nos órgãos
de proteção ao crédito, até final julgamento da demanda. Há de se considerar, nesse caso, a intenção dos recorrentes em solver
a dívida, sem se olvidar, ainda, que referido apontamento em nada contribuiria para a solução do litígio.” (Agravo de Instrumento
nº 2024720-12.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento, j. 12/03/2014).Ademais, torna-se impossível à parte requerente
a produção de prova negativa, ou seja, de que nunca manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida. Por outro
lado, presente o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da inscrição indevida pode
acarretar prejuízos irreversíveis, sendo, de cautela, a retirada do nome da parte requerente de supramencionados sistemas.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se
ser correta a efetivação de protesto em desfavor da autora, poderá o credor proceder a novo apontamento. Dessa forma, em
um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte
autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e com base no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º