TJSP 15/05/2017 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2296
Processo 1004970-16.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Juliano Filho - TIM CELULAR S/A - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor quanto aos valores
incontroversos.Sem prejuízo, intime-se a requerida para complementar o valor afirmado como devido (R$ 542,58), sob pena de
prosseguimento da execução. Prazo: Quinze (15) dias.Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARIA
JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP)
Processo 1004970-16.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Juliano Filho - TIM CELULAR S/A - Vistos.Ante a manifestação de fls. 188/190, diga a requerida, advertindo-a que seu silêncio
será interpretado como concordância tácita, devendo, neste caso, promover o depósito complementar do valor devido.Prazo:
Quinze (15) dias.Int. - ADV: MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP)
Processo 1005364-23.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jéssica Henares Castilho - Banco
Santander (Brasil) S/A - VISTOS.1. Por não vislumbrar óbice legal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 123/124) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em sua fase cognitiva.2. Caracterizada a previsão contida no art. 90, §3º do
NCPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes. 3.Tendo em conta o disposto no art. 1.000,
§único do NCPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença.4. Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. R. I.Presidente Prudente, 04 de maio de 2017.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito
Auxiliar - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP)
Processo 1005759-15.2015.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Samara Ribeiro Lima - Ciência às partes acerca do Comprovante de Remoção de Restrição do Renajud,
referente ao veículo Toyota/Corolla XEI20FLEX, Placa EDV6054. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1006842-95.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Thiago
Jordão Morandi - - Elizabete Jordão Morandi - Vistos.Promova o exequente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Prazo: Quinze (15)dias.Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1006969-33.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Poup
Crédito Mútuo dos Empresarios e Prof Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - W. Carlos Bocari Minimercado - Wesley Carlos Bocari - - Marcos Henrique Bocari - Vistos.Promova o exequente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Prazo: Quinze (15) dias.Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1007356-48.2017.8.26.0482 - Monitória - Cheque - José Carlos Ferro - Jose Francisco Colman Ribeiro - Vistos.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça
mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é
apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário. Conforme o disposto
no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte
interessada. Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira,
com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício. Note-se
que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser
considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida.Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do
Código de Processo Civil, determino ao autor que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeira ou apresente as três
ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitado, ou recolham as taxas judiciárias. Prazo
dez dias.Int. - ADV: MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB 351974/SP), KEYLLA SILVA MIRANDA (OAB 364178/SP)
Processo 1007549-63.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eve Produtos Hospitalares
Ltda - Me - CLARO S/A - Vistos.Promova o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290, do CPC).Prazo: Quinze (15) dias. - ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1007566-02.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Olavio Pereira da Silva - Vistos.1. Presente os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro
liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da autora,
cientificando o mesmo de que o bem apreendido, deverá ser mantido nesta Comarca, durante a fluência do prazo previsto para
purgação da mora. .2. Depois de cumprida a medida e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação para purgação da mora com
o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei
nº911/69), com nova redação dada pela Lei nº10.931/2004 ), bem como, apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo (a) autor (a). 3. Verba honorária
de 10% sobre o crédito atualizado para hipótese de opção pela purgação da mora , que deverá abranger também as custas
e despesas processuais. 4. Após o recolhimento da taxa devida, tome a Serventia as providências necessárias para requerer
através do RENAJUD, o bloqueio total do bem perseguido. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP)
Processo 1007661-32.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Thiago Vinicius Delgado Kitayama - Sjf
Empreendimentos e Participações Spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Promova o
Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais. - ADV: CHRISTIANO FERRARI
VIEIRA (OAB 176640/SP), MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP)
Processo 1007826-50.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Denise de Campos Valentino - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. A situação dos autos evidencia irregularidade quanto a ausência de certidão de
óbito do nascituro. Assim, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Por hora, indefiro
pedido formulado pela autora. Int. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009400-74.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio Roberto da Silva CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação aforada por FABIO ROBERTO DA SILVA contra COMPANHIA ADE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP por inexistência de ato ilícito praticado pela requerida. O autor responderá
pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º