Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017 - Página 2296

  1. Página inicial  > 
« 2296 »
TJSP 15/05/2017 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2346

2296

Processo 1004970-16.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Juliano Filho - TIM CELULAR S/A - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor quanto aos valores
incontroversos.Sem prejuízo, intime-se a requerida para complementar o valor afirmado como devido (R$ 542,58), sob pena de
prosseguimento da execução. Prazo: Quinze (15) dias.Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARIA
JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP)
Processo 1004970-16.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Juliano Filho - TIM CELULAR S/A - Vistos.Ante a manifestação de fls. 188/190, diga a requerida, advertindo-a que seu silêncio
será interpretado como concordância tácita, devendo, neste caso, promover o depósito complementar do valor devido.Prazo:
Quinze (15) dias.Int. - ADV: MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP)
Processo 1005364-23.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jéssica Henares Castilho - Banco
Santander (Brasil) S/A - VISTOS.1. Por não vislumbrar óbice legal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 123/124) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em sua fase cognitiva.2. Caracterizada a previsão contida no art. 90, §3º do
NCPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes. 3.Tendo em conta o disposto no art. 1.000,
§único do NCPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença.4. Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. R. I.Presidente Prudente, 04 de maio de 2017.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO Juíza de Direito
Auxiliar - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
PAULO JOSÉ CASTILHO (OAB 161958/SP)
Processo 1005759-15.2015.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Samara Ribeiro Lima - Ciência às partes acerca do Comprovante de Remoção de Restrição do Renajud,
referente ao veículo Toyota/Corolla XEI20FLEX, Placa EDV6054. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1006842-95.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Thiago
Jordão Morandi - - Elizabete Jordão Morandi - Vistos.Promova o exequente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Prazo: Quinze (15)dias.Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1006969-33.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Poup
Crédito Mútuo dos Empresarios e Prof Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - W. Carlos Bocari Minimercado - Wesley Carlos Bocari - - Marcos Henrique Bocari - Vistos.Promova o exequente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Prazo: Quinze (15) dias.Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1007356-48.2017.8.26.0482 - Monitória - Cheque - José Carlos Ferro - Jose Francisco Colman Ribeiro - Vistos.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça
mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é
apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário. Conforme o disposto
no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte
interessada. Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira,
com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício. Note-se
que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser
considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida.Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do
Código de Processo Civil, determino ao autor que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeira ou apresente as três
ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitado, ou recolham as taxas judiciárias. Prazo
dez dias.Int. - ADV: MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB 351974/SP), KEYLLA SILVA MIRANDA (OAB 364178/SP)
Processo 1007549-63.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eve Produtos Hospitalares
Ltda - Me - CLARO S/A - Vistos.Promova o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290, do CPC).Prazo: Quinze (15) dias. - ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1007566-02.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Olavio Pereira da Silva - Vistos.1. Presente os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro
liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da autora,
cientificando o mesmo de que o bem apreendido, deverá ser mantido nesta Comarca, durante a fluência do prazo previsto para
purgação da mora. .2. Depois de cumprida a medida e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação para purgação da mora com
o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei
nº911/69), com nova redação dada pela Lei nº10.931/2004 ), bem como, apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo (a) autor (a). 3. Verba honorária
de 10% sobre o crédito atualizado para hipótese de opção pela purgação da mora , que deverá abranger também as custas
e despesas processuais. 4. Após o recolhimento da taxa devida, tome a Serventia as providências necessárias para requerer
através do RENAJUD, o bloqueio total do bem perseguido. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP)
Processo 1007661-32.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Thiago Vinicius Delgado Kitayama - Sjf
Empreendimentos e Participações Spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Promova o
Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais. - ADV: CHRISTIANO FERRARI
VIEIRA (OAB 176640/SP), MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP)
Processo 1007826-50.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Denise de Campos Valentino - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. A situação dos autos evidencia irregularidade quanto a ausência de certidão de
óbito do nascituro. Assim, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Por hora, indefiro
pedido formulado pela autora. Int. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1009400-74.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio Roberto da Silva CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
julgo IMPROCEDENTE a presente ação aforada por FABIO ROBERTO DA SILVA contra COMPANHIA ADE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP por inexistência de ato ilícito praticado pela requerida. O autor responderá
pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo