TJSP 16/05/2017 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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Processo 1000934-08.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Auto Center Peças e Acessórios
Ltda Me - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, que efetuada a penhora, o devedor
será intimado a comparecer à audiência de conciliação oportunamente designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52,
IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95).No prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA
(OAB 341784/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1001483-52.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jonas
Pedrassa Alves - - Dalvani Bote Pedrassa - Cloves Junio Biazi Lavezzo e outro - Vistos.Fl. 234: Ciente. Expeça-se certidão
para fins de inscrição do débito na dívida ativa, que deverá ser remetida por ofício à Procuradoria da Fazenda do Estado.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JOSÉ
ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP)
Processo 1002016-11.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cerâmica Fartura Ubarana Ltda - Me
- Vistos.Fl. 63: Ciente. Concedo, finalmente, o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) exequente dê prosseguimento na ação,
indicando bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a). No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (artigo
53, § 4º, Lei nº 9.099/95).Int. - ADV: MELINA PASTORELLI LUCAS (OAB 369762/SP)
Processo 1002676-05.2016.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Tadeu Henrique Leite - Informe
o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve por parte do(a) executado(a) a quitação do débito. Em caso negativo,
deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado do valor que entende devido, requerendo o que
entender de direito para satisfação do crédito. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2017
Processo 0000442-67.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Massaroli & Scatolin
Ltda - ME - Vistos.Fl. 85: Ciente. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para que surta seus efeitos legais e julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.P.I., após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV:
MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1000061-08.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adailton José da Silva - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que
dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim
de declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial que ensejou a manutenção do título protestado (p. 50), e condenar
o réu ao pagamento de indenização por dano moral na cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O quantum indenizatório fixado,
nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta
sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), nos termos do art. 406
do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.Sem custas, nem honorários.P.I.C. - ADV: NATAL
CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB 36648/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000422-25.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tadeu Henrique Leite Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 15/16. - ADV:
STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000441-31.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Custodio Tostes - Fl. 33/34: Ciente. Proceda a Serventia a anotação no sistema informatizado do endereço correto da Empresa
Ré. Após, expeça-se a carta de citação. Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO
(OAB 329393/SP)
Processo 1000442-16.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli
Aparecida Serafim Couto - Fl. 36/37: Ciente. Proceda a Serventia a anotação no sistema informatizado do endereço correto da
Empresa Ré. Após, expeça-se a carta de citação. Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ
TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1000841-45.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Ines Celico - Vistos.O desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui previsão legal.Com
efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza:Os titulares de benefícios de
aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a proceder aos descontos referidos no art. 1oe autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato,
nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.O INSS, de seu turno, expediu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 1º de julho de 2005, alterada pela Instrução Normativa n. 25, de 07 de janeiro de
2008, que estabelece, expressamente, em art. 1º, a possibilidade de concessão de até dez por cento do valor do benefício para
operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável, exclusivamente para pagamentos das operações
de crédito (inciso VI), observado o limite total de 30% do benefício (§ 2º).Na espécie, a parte autora não colacionou cópia
do contrato firmado com o réu (documento, aliás, que em estrito rigor processual é reputado indispensável à propositura da
demanda), de sorte que não se logra apurar se houve, ou não, em sede de juízo provisório e pautado em cognição sumária,
contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC). Falta, pois, prova inequívoca e verossimilhança das alegações vertidas
na inicial, exigindo-se perquirição probatória e abertura de contraditório, razão por que INDEFIRO a antecipação de tutela.
Frise-se, por fim, que o desconto é realizado há pelo menos um ano e meio, motivo a tornar ainda mais frágil o cabimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º