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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 1327

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

1327

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2017
Processo 0000683-53.2016.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JEFFERSON FABIANO RODRIGUES GONÇALVES e outro - Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
formulado por JEFFERSON FABIANO RODRIGUES GONÇALVES, através de seu Defensor constituído (fls. 252/253). O
requerente alega excesso de prazo na formação da culpa.Manifestou-se o Ministério Público às fls. 259, requerendo o
indeferimento do pedido.É o breve relatório. DECIDO.É o caso de indeferimento do pedido.O requerente foi preso em flagrante
delito, pela prática tipificada nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque, em tese, juntamente com o
denunciado José Ricardo, transportavam no interior do veículo RENAULT/SANDERO, placas HMW-3381 - Ituiutaba/MG, a quantia
de 247 tijolos de maconha, com peso aproximado de 177,538 quilos/gramas, conforme laudo de exame químico toxicológico.A
despeito das ponderações defensivas, diante do crime pelo qual o acusado está sendo processado, tráfico de entorpecentes, é
necessária, a prisão, para garantia da ordem pública. Contudo, inexiste prazo determinado para duração dessa modalidade de
prisão. No entanto deve ser observada a razoabilidade, o que perdura enquanto necessária à instrução criminal e desde que
não surjam fatos que alterem a situação que a ensejou.A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da
instrução processual, caracterizando constrangimento caso se prolongue por culpa do órgão acusatório ou judicial, o que não
se verificou.Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, posto que a demora na conclusão da fase instrutória, não se
deu por negligência do Juízo, uma vez que foram adotadas todas as medidas para o regular andamento do feito. Além disso, o
prazo para o término da instrução processual não é peremptório, podendo ser dilatado diante do caso concreto. Ora, certo que
o prazo fixado pela jurisprudência para o término da fase instrutória, cujo excesso pode caracterizar o alegado constrangimento,
pressupõe normalidade, com atos que se cumprem e se esgotam no próprio Juízo da causa, mostra-se sempre necessária à
análise de cada situação concreta, pois nem sempre do excesso decorre constrangimento. Verifica-se dos autos a necessidade
de expedição de várias cartas precatórias para realização dos atos processuais, pois o réu Jefferson estava inicialmente preso
no CDP de São José do Rio Preto, onde foi citado (fls. 192) e, após, transferido a outro Centro de Detenção (fls. 255).O corréu
José Ricardo, responde ao processo em liberdade e reside em outro Estado (Ituiutaba/MG), onde foi citado somente no dia
18/01/2017 (fls. 213). Também há de se destacar que as testemunhas de acusação são policiais rodoviários federais residentes
em outra cidade (São José do Rio Preto/SP), com expedição de carta precatória para inquirição deles (fls. 219/221 e 224) e,
ainda, por carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Ituiutaba/MG, deverá ocorrer a oitiva de uma testemunha comum
(Júlio César) e de duas testemunhas de defesa (Lais e Harexsivan), conforme item “4” de fls. 220. A audiência de instrução,
debates e julgamento foi agendada por este Juízo para o dia 30/05/2017 (fls. 220). Diante disso, indefiro o pedido formulado,
mantendo-se a custódia cautelar de JEFFERSON FABIANO RODRIGUES GONÇALVES. Aguarde-se a realização da audiência
designada por este Juízo. - ADV: HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA (OAB 1360/MG)
Processo 0000698-10.2017.8.26.0390 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - E.R.C. - Recebo a
representação do ilustre representante do Ministério Público contra o adolescente EDUARDO RIGHETI CARVALHO, por ato
infracional equiparado ao delito do artigo 155, caput, do Código Penal.Ponderando, nesta sede, que relativamente a este
feito existem bases indiciárias suficientes da autoria de ato infracional equiparado a delito de furto, imputado ao adolescente;
considerando as declarações do jovem perante a Autoridade Policial (fls. 12), onde relata que realmente praticou o furto
da bicicleta, levando-a para sua residência, desmontando-a; considerando finalmente que o infrator já responde a outros
procedimentos de ato infracional e há informação de que não cumpre as medidas impostas por este Juízo; considerando
finalmente que o jovem está em risco por sua própria conduta e a internação visa a recuperação do menor e também a
preservação da ordem pública, acolho a promoção do Curador da Infância e da Juventude (fls. 21/25, item “2”, alínea “b”) e
decreto a internação provisória de EDUARDO RIGHETI CARVALHO, nascido aos 22/12/2001, qualificados nos autos, pelo prazo
máximo de quarenta e cinco (45) dias, ante a necessidade imperiosa da medida. Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Autorizo a permanência do menor em Cadeia Pública do Estado, em local apropriado e em cela separada dos detentos maiores,
por no máximo cinco (05) dias.Comunicada a apreensão, oficie-se com urgência à Unidade da Fundação Casa de São Paulo
- SP, solicitando vaga e transferência dele, observando-se os termos do Provimento CSM nº 1436/07 e Comunicado CG nº
01/08.Para fins do exposto no artigo 184, § 1º, do ECA, designo o dia 24 de maio de 2017, às 16:00 horas, para audiência
de apresentação relativamente ao adolescente e seu responsável.Sem prejuízo da constituição de Defensor, providencie a
serventia pelo sistema informatizado da OAB a nomeação de advogado para a defesa dos interesses do menor.Notifique-se o
adolescente e seu responsável legal, dos termos da representação ofertada pelo representante do Ministério Público, bem como
intime para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado. O adolescente, através de advogado, no prazo de três
(03) dias, contados da data da audiência acima, deverá apresentar defesa, podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
E INTIMAÇÃO do adolescente e de seu responsável.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO do jovem.Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE NOVA GRANADA EM 08/05/2017
PROCESSO :0000450-22.2017.8.26.0559
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 295/2017 - Nova Granada
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: E.T.S.
VARA:VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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