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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 1611

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

1611

MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 1000606-11.2016.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.S.S. - M.P.S. - Vistos.Cumpra-se o item
3 da decisão proferida à página 79.Int. Pedreira, 26 de abril de 2017. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB
270796/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1000606-11.2016.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.S.S. - M.P.S. - INTIMAÇÃO do(a)
Defensor(a) da expedição da certidão de honorários devendo o(a) mesmo(a) acessar o site do Tribunal de Justiça de São Paulo
para materialização da mesma. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR
(OAB 270796/SP)
Processo 1000608-44.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - F.A.F. - - F.C.A.F. - M.P.S. - Intimação
do(a) autor(a) para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: FLAVIO EMILIO RABETTI (OAB 323020/SP),
MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 1000610-14.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.A.L.D. - F.P.M.P. - Intimação do(a)
autor(a) para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS (OAB 240620/SP),
MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 1000630-05.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.C.F. - M.P.S. - Intimação do(a) autor(a)
para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), ANA BEATRIZ
DE SOUZA (OAB 379609/SP)
Processo 1000631-24.2016.8.26.0435 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - Adriano da Silva - Gustavo Henrique da Silva e outro - Vistos.
Petição juntada à página 119: esclareça à defesa.Prazo: 5 dias.Int. Pedreira, 28 de abril de 2017. - ADV: NELSON POMBALINO
JUNIOR (OAB 323396/SP), ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 1000642-19.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.P.M.S. - M.P. - Intimação do(a) autor(a)
para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), MARIANA
RODRIGUES (OAB 379213/SP)
Processo 1000644-86.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.A.R.S. - P.M.P. - Intimação do(a)
autor(a) para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), NELSON
POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP)
Processo 1000648-26.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.A.C. - P.M.P. - Intimação do(a) autor(a)
para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), APARECIDO DE
SOUZA BARÃO (OAB 336938/SP)
Processo 1000676-91.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - C.R.S. - M.P. - Intimação do(a) autor(a)
para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: GÉSSICA BOMBONATTI CAMPARINI DE SOUSA (OAB 379104/SP),
MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 1000684-68.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.A.A. - R.A. - Vistos, 1- Tratando-se de
pessoa pobre na acepção jurídica do termo (artigo 98,”caput”, do CPC), defiro a gratuidade da justiça ao polo ativo, conforme
as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.2- O entendimento deste juízo
é no sentido que a luta pelo direito social à educação no município de Pedreira é um conflito coletivo de justiça distributiva,
cuja solução não é a concessão de uma vaga à parte autora, sob pena de eventual erro na política pública não ser alterado e
de ser promovida a injustiça, que leva a pequena população desta cidade a questionar a razão pela qual aquele que demanda
consegue se matricular antes daqueles que esperam na fila.A lesão ao direito da parte autora não justifica a lesão ao direito
das demais crianças inscritas na fila de espera. A ordem para conceder vaga em creche em ações individuais como esta,
nesta comarca, limita-se a provocar alteração na ordem de chamada, ou seja, “fura” a fila de ingresso dos menores. Tal fato
não atende aos critérios mínimos de justiça, fere o princípio da igualdade e, o mais grave, é ineficaz frente à eventual omissão
do administrador público em implementar uma política pública de qualidade da educação infantil no município de Pedreira.
Ademais, a matrícula coercitiva em creche pública, na qual não há vagas disponíveis intensifica a desproporção entre o corpo
docente e o espaço físico, por um lado, e o corpo discente, por outro, diminui significativamente a capacidade de fiscalização
e controle dos professores, aumentando as chances de os menores, crianças de um a dois anos de idade, se machucarem,
dentre outras tantas adversidades.Todavia, diante do grande número de decisões deste juízo reformadas pela instância superior,
atendendo o princípio da celeridade processual, revejo meu posicionamento, para deferir a tutela antecipada, adotando como
razão de decidir os fundamentos apresentados na apelação nº 0000432-53.2015, Relatora Desembargadora Dora Aparecida
Martins, envolvendo o mesmo réu:”Concessão de vaga na rede pública de ensino. Obrigação do poder Público. Direito Social
que é assegurado pela Constituição Federal e pela lei ordinária federal. Incidência das súmulas 63,64 e 65 deste Tribunal.
Inadmissibilidade de elaboração de listas de espera para direito fundamental e constitucionalmente garantido. Administração
que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência, em período
integral. Ausência de direito à escolha de unidade escolar. Apelo provido”. Assim, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO
a tutela antecipada de urgência, para determinar ao Município réu que matricule o(a) menor na creche mais próxima à sua
residência, em período integral, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 3- Diante
do desinteresse manifestado na inicial, da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.4 - Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito em 30 dias úteis.5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.6- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.7- Tutela de urgência analisada. Por isso, deverá o
escrevente responsável pela publicação deste despacho retirar a tarja rosa (que sinalizava urgência) do sistema informatizado,
a fim de que este feito tramite no ritmo que lhe é adequado, evitando tratamento prioritário que não mais se justifica.Int. - ADV:
MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Processo 1000684-68.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.A.A. - R.A. - M.P. - Intimação do(a)
autor(a) para que se manifeste sobre a contestação juntada. - ADV: MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP), MONICA
FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Processo 1000685-53.2017.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.F.M.S. - Vistos.1- Tratando-se de
pessoa pobre na acepção jurídica do termo (artigo 98,”caput”, do CPC), defiro a gratuidade da justiça ao polo ativo, conforme
as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.2- O entendimento deste juízo
é no sentido que a luta pelo direito social à educação no município de Pedreira é um conflito coletivo de justiça distributiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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