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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 1796

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

1796

Processo 0000150-02.2013.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.S.F. - Juíza de
Direito: Dra. Erika Dalaruvera de Moraes AlmeidaControle nº 50/13Vistos.Fls. 218: oficie-se, solicitando novo agendamento,
com prévia comunicação ao Juízo da data designada.Comunicada a data da perícia, cumpra-se a determinação de fls. 211.Sem
prejuízo, intime-se, vez mais, a defesa para apresentação de resposta à acusação, sob pena de destituição.Int.Poá, 25 de abril
de 2017. - ADV: GERALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/SP)
Processo 0000390-72.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Jhonny Francisco Silva de Souza - - Rita de Cassia Francisco e outros - Juíza de Direito: Dra. Antonia Brasilina de Paula
FarahControle nº 155/17VistosA denúncia descreve de modo detalhado a conduta dos réus, o que possibilitou o exercício
do direito à ampla defesa com a apresentação de defesa prévia. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal, não há que se falar em inépcia da peça inicial, ou falta de justa causa para a ação penal na medida que em
subsumida a conduta ao tipo penal descrito.Os demais argumentos são afetos ao mérito, que demanda dilação probatória, e
serão analisados oportunamente.Presentes nos autos indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciada esta última
no auto de exibição e apreensão de fls. 28 e laudo de constatação de fls. 30/35, sendo prescindível a realização de outras
diligências, exames e perícias, e não me convencendo, nesta oportunidade, das alegações trazidas pelos denunciados com
as defesas prévias de fls. 266, 268/272, 276/277 e 283/284, de argumento ou prova que demonstre a existência das causas
excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2/5, procedendo a Serventia às devidas anotações
e comunicações, inclusive ao IIRGD. Citem-se.Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado em favor de Wiverson
Boanergis da Silva (fls. 268/272), instado a manifestar-se, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 283/295).
Decido.Inalterada a situação processual e ainda presentes os requisitos que ensejaram a manutenção da prisão pela r. decisão
de fls. 167/169, cujos fundamentos reitero, indefiro o pedido.Consigna-se, por oportuno, que a prisão preventiva foi decretada
com base na prova da materialidade e indícios da autoria dos delitos, bem como no modus operandi supostamente empregado
pelos agentes.Vale ressaltar que a conduta imputada aos réus é nociva à coletividade, porque, além de desestruturar famílias,
tem relação direta com o aumento da criminalidade.Nesse aspecto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
não foi baseada em algo abstrato, mas sim, na constatação da realidade.No caso em tela, impossível não se falar em abalo da
ordem pública, porque o crime atribuído aos acusados é equiparado a hediondo, destrói famílias e gera o aumento da prática
de crimes violentos. Portanto, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos a essa situação e, em casos que tais, presentes os
requisitos para a decretação da prisão, assim deve proceder; caso contrário, é a própria credibilidade do Judiciário que estará
em jogo.Nesse sentido:”É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime
e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa” (HC
288.405-3, Bauru, 3ª C., rel. Walter Guilherme, 10.08.99, v.u.). Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas e, considerando
que os réus serão requisitados para o ato a ser agendado, também o interrogatório dos réus, observado o rito especial da lei
de entorpecentes. Cobre-se a Serventia a remessa do laudo de exame químico toxicológico, com urgência. Com a juntada,
manifestem-se as Partes (o Ministério Público obrigatoriamente) na forma dos art. 32 e §§; e art. 58, § 1º, ambos da Lei
11.343/06 e itens 111 e 112 das NSCGJ). A seguir, inexistindo impugnação ao laudo, fica determinada a incineração, incluídos
os respectivos invólucros, oficiando-se à digna Autoridade Policial para que a promova, observadas as formalidades legais.
Nos termos do Comunicado CG nº 1818/2016, datado de 10/10/16, as taxas e demais despesas somente serão cobradas ao
final do feito, se o réu vier a ser condenado, conforme disposto no artigo 1094 das NSCGJ. Em relação às diligências de oficial
de justiça, sua cobrança está suspensa, conforme PCA 2008/0000027096 do CNJ e Comunicado nº 440/2009 da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo.IntPoá, 04 de maio de 2017. NOTA DE CARTÓRIO: Fica a Defesa intimada para
se manifestar sobre a destruição dos entorpecentes apreendidos - ADV: ROBERTO VERONEZ (OAB 100014/SP), SARAH
JENNIFER SOUSA ROPERO (OAB 341516/SP)
Processo 0000428-84.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jessica da Silva Dalcin
- Juíza de Direito: Dra. Antonia Brasilina de Paula FarahControle nº 156/17Vistos.A denúncia descreve de modo detalhado a
conduta do réu, o que possibilitou o exercício do direito à ampla defesa com a apresentação de resposta. Assim, preenchidos
os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da peça inicial.Nos termos do artigo
397, incisos I a IV, da Lei 11.719/2008, ausentes as causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade e não se verificando a
atipicidade do fato narrado, que conduza à absolvição sumária do réu, ratifico o recebimento da denúncia.Depreque-se a oitiva
da testemunha Jorge Luiz, observado o endereço de fls. 9.Após cumprido o ato deprecado, tornem conclusos para designação
de audiência para oitiva daquelas remanescentes.IntPoá, 08 de maio de 2017. - ADV: ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB
166810/SP)
Processo 0000539-68.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Bruno Vinicius Torres de Moura
- - Eduardo Garcia Trindade - “Fica o D. Defensor intimado para manifestação, no prazo legal, acerca da não localização das
testemunhas de defesa Elisangela e José Edson.” - ADV: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB 116138/SP)
Processo 0000683-42.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Gesiel Pluma Nascimento - - Everaldo Sobral Dias - Juíza de Direito: Dra. Antonia Brasilina de Paula FarahControle nº
253/17Vistos.Presentes nos autos indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciada esta última no auto de exibição
e apreensão de fls. 21, e laudo de constatação de fls. 12/14 e laudo de exame químico toxicológico de fls. 112/115, sendo
prescindível a realização de outras diligências, exames e perícias, e não me convencendo, nesta oportunidade, das alegações
trazidas pelo denunciado com as defesas prévias de fls. 138 e 139/141, de argumento ou prova que demonstre a existência das
causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade dos acusados, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 2//4, procedendo a Serventia
às devidas anotações e comunicações, inclusive ao IIRGD. Citem-se.Designo audiência para o dia 07 de junho de 207, às
15:00 horas, ocasião em que os réus serão interrogados e inquiridas duas testemunhas arroladas, prosseguindo-se com os
debates e julgamento da causa. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias.Determinada a incineração
do entorpecente aprendido (fls. 107), cobre-se a remessa do respectivo termo.Cobre-se a vinda de laudos periciais faltantes.
Nos termos do Comunicado CG nº 1818/2016, datado de 10/10/16, as taxas e demais despesas somente serão cobradas ao
final do feito, se o réu vier a ser condenado, conforme disposto no artigo 1094 das NSCGJ. Em relação às diligências de oficial
de justiça, sua cobrança está suspensa, conforme PCA 2008/0000027096 do CNJ e Comunicado nº 440/2009 da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo.Intimem-se e requisitem-se.Poá, 09 de maio de 2017. - ADV: CLAUDEMIR CELES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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