TJSP 16/05/2017 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
2092
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0769/2017
Processo 0003178-07.2016.8.26.0483 (processo principal 0007720-39.2014.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Bruno Luiz Leonardi Panorama - Engefix Fundações e Construções Especiais Ltda Epp - Manifeste-se a parte
autora nos autos, requerendo o que de direito, uma vez que decorreu o prazo de suspensão concedido ao mesmo. - ADV:
MAURICIO HERNANDES (OAB 122789/SP), ANGELO JOSE CORRÊA FRASCA (OAB 172138/SP), AMAURI CESAR DA SILVA
DIAS (OAB 189451/SP)
Processo 1001310-40.2017.8.26.0483 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reivindicação - Joao Lima Filho - - Maria
Jesus da Silva - Raimunda de Fatima Viana - Manifeste-se os autores a respeito da contestação juntada aos autos. - ADV:
LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
Processo 1001611-84.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Nota Promissória - Comercial Botafogo Ltda Epp - Luiz
Antonio de Souza Junior, - Vistos.Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os
requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC,
artigo 332), delibero pela realização de audiência de conciliação e, para tanto, tendo em vista a criação do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, providencie a serventia o agendamento de data naquele setor.Cumprido o item
anterior, expeça-se carta ou mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.Tendo
em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também da carta ou mandado de citação que o réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual);Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta
decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º)
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo
334, § 10º)..Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de
que a citação se efetivou.Int. - ADV: NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/SP)
Processo 1001693-18.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Creusa Freire da Silva Energisa S/A - Vistos.1. Do pedido de tutela de urgência:Creusa Freire da Silva ingressou com a presente ação de indenização
por danos morais c.c. obrigação de fazer e tutela de urgência em face de Energisa S/A, buscando, em sede de tutela de urgência,
seja a requerida obrigada, de imediato, a restabelecer o fornecimento regular de energia elétrica em sua residência, por se tratar
de bem de consumo essencial. Alega que no dia 21 de abril ocorreu o rompimento do cabo de energia elétrica que servia o imóvel
vizinho da requerente, sendo que ambas residências (sua e da vizinha) são servidas pelo mesmo poste. Então, a moradora do
imóvel vizinho solicitou a presença dos representantes da requerida para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Assim que a equipe de reparos chegou no local foi constatada irregularidade das ligações, ou seja, que o padrão instalado estaria
fora das exigências atuais e que, quando verificada tal situação, em caso de interrupção de energia, mesmo que acidental, o
procedimento a ser adotado seria o de desligamento da rede e a desinstalação do padrão. E foi isso que aconteceu. Então,
mesmo estando nessa condição de receber a energia fornecida pela ré, há mais de 25 anos, os prepostos da ré, sem notificar
devidamente a autora para regularização daquela situação, promoveram ao desligamento da energia em sua residência. Por
entender ter sido arbitrário o ato dos prepostos da ré, requereu seja restabelecido imediatamente a energia em sua residência.É
o relatório.D E C I D O.Quanto à probabilidade do direito da autora, os documentos juntados aos autos evidenciam que houve a
interrupção de energia elétrica, por parte da ré, junto à sua residência.O motivo que levou a ré a interromper o fornecimento da
energia pautou-se na constatação, segundo consta dos autos, de que o padrão instalado estaria fora das exigências atuais e que
o procedimento a ser adotado para esses casos seria o de desligamento da rede e a desinstalação do padrão.De acordo com os
artigos 170 e 173, § 3º, da Resolução 414-2010 da Aneel, em hipóteses de risco iminente pode haver o desligamento imediato da
energia. Nesse sentido é o teor dos citados dispositivos.Art. 170. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento
quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a
pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.§ 1o Incorrem na hipótese prevista no caput.I - o descumprimento do
disposto no art. 165, quando caracterizado que o aumento de carga ou de geração prejudica o atendimento a outras unidades
consumidoras; eII - a prática dos procedimentos descritos no art. 129, quando não seja possível a verificação e regularização
imediata do padrão técnico e de segurança pertinente.§ 2o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1o, a distribuidora
deve informar o motivo da suspensão ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sem prejuízo do
disposto no § 3o do art. 173. Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na
seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:§ 3o Na suspensão imediata do fornecimento,
motivada pela caracterização de situação emergencial, a distribuidora deve notificar o consumidor a respeito do disposto nos
incisos II e III deste artigo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.No caso dos autos, consta a informação de
que o padrão de energia da residência da autora poderia redundar em curto no local, colocando em risco a vida e a segurança
da própria autora como usuária do serviço.O fato de, conforme anunciado pela autora, aquele padrão de energia estar instalado
em sua residência há mais de 25 anos e nunca ter gerado qualquer problema dessa monta, não constitui razão suficiente para,
em sede de cognição sumária, deferir a tutela de urgência, na medida em que se estava em situação de risco e felizmente
nada ocorreu, a situação deve mesmo cessar, de imediato, em proteção à sua vida e segurança.Frise-se que a energia elétrica
é considerada um bem de consumo indispensável, mas, por outro lado, não se pode olvidar do necessário à segurança dos
usuários.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação, se o caso, depois de
instalado o contraditório. 2. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual
(duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165
ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente,
certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do
processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de
solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para
atender à mens da lei processual atual.Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º