TJSP 16/05/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
2093
entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração
da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação
prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de
acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”
(princípio da cooperação).Posto isto, CITE-SE o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos
(art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob
pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC), INTIMANDO-O para
que dê integral cumprimento à tutela acima concedida.Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a
acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou.3. Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 1001892-74.2016.8.26.0483 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Alberto Makyama - Coordenador
de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Cumprase o v. Acórdão.Comunique-se o resultado deste processo à autoridade coatora.Arquivem-se estes autos.Int. - ADV: RODRIGO
MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI
(OAB 352297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2017
Processo 1001384-94.2017.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.Y.R.P. - J.P.S.
- *Manifeste-se a parte autora a respeito da petição e recibo de fls41/42. - ADV: MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA
(OAB 103410/SP), CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0771/2017
Processo 1001147-60.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Cilene das Neves Santos Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau - Vistos.Considerando o disposto no artigo 357, do Código de Processo
Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão
devidamente representadas. Não há evidencia de nulidades processuais. Quanto à preliminar intitulada ‘Impossibilidade de
Concessão do Adicional de Insalubridade ao Autor’, anoto que se confunde com o mérito da demanda, oportunidade em que
será analisada. Não há se falar em incompetência desse juízo para análise da causa. Isto porque, para análise do caso concreto
será necessária a produção de prova pericial complexa, que não é admitida nos procedimentos dos Juizados Especiais, por
força dos princípios que o norteiam, principalmente o da celeridade e economia processual. Assim, ficam afastadas as teses
preliminares hasteadas. Ponto controvertido é o preenchimento pelo demandante dos requisitos necessários à demonstração
e concessão do benefício desejado. Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia técnica nomeio o engenheiro civil e de
segurança do trabalho Sr. Willian Yoshimi Taguti. Oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários do perito, informando que
a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade processual (fls.129/30). Apresentem as partes os quesitos
que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico. Os assistentes técnicos oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Feita a reserva dos
honorários pela PGE, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo e havendo
concordância das partes, oficie-se autorizando o pagamento dos honorários. Providencie a serventia as intimações necessárias.
Presidente Venceslau, 09 de maio de 2017. Juiz(íza) de Direito: Dr(ª) Daiane Thaís Souto Oliva de Souza - ADV: SHEILA
MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP), CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
(TIT6))RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU EM
12/05/2017
PROCESSO :1001745-14.2017.8.26.0483
CLASSE
:RELAXAMENTO DE PRISÃO
AUTOR
: Rony Michel Ferreira de Lima
ADVOGADO : 28312/GO - River Fausto Marques
REQDO
: Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0002520-80.2016.8.26.0483
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 9031/2014 - Bragança Paulista
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