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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017 - Página 890

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TJSP 16/05/2017 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2347

890

PACHECO (OAB 142947/SP)
Processo 1006761-80.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - UNIMAR - Aline Benuto de Campos - Vistos.Fl. 105. Considerando que o prazo para apresentação de declaração de
ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2017 encontra-se encerrado (28.04.2017), manifestese o exequente eventual interesse na realização da pesquisa, comprovando o recolhimento da taxa pertinente.Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1006833-96.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marshal Miguel - Lea
Fernanda Barneze - - Marcio Soares Kawamoto - Vistos.Fls. 95/97: Homologo, por sentença, o acordo firmado pelas partes e,
diante do pagamento integral (parcela única) declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.Homologo, anda,
a desistência do prazo para interposição de recursos.Certifique-se nos embargos à execução n. 1008893-42.2016.8.26.0344
que a presente homologação englobou o crédito de honorários advocatícios do favorecido Emerson Ademir Borges de
Oliveira.Autorizo, desde já o desbloqueio dos veículos (fl. 78), mediante o recolhimento da taxa pertinente pelo interessado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao contador judicial para a apuração de custas finais.Com a certidão, retornem conclusos.
Publique-se e Intime-se. - ADV: EMERSON ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA (OAB 295845/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO
GRADIM (OAB 270352/SP)
Processo 1006981-73.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. Mahfuz Ltda - Doraci Pedroso
de Araújo - Vistos.A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC.Diante do interesse expressamente manifestado
pela exequente (fl. 2), designo audiência de conciliação para o dia 05.06.2017 às 10:00 horas. A audiência será realizada no
CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001, Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da Biblioteca,
CEP:17525-902, MARÍLIA/SP.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Cite-se a
executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, tendo em vista a audiência designada, o oficial de justiça
devolverá o mandado sem a realização da penhora, independente do pagamento do débito.Os executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do
artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na
majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado
de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos
sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo
2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, poderá o exequente requerer a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código
de Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de
10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.A ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por
falta de pressuposto processual (citação), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o que não demandará nova intimação.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Consigne-se que todos os prazos acima descritos serão contados a partir da realização da
audiência.Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1007000-50.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vânia Lopes Furlan César Moysés Auada - Ciência ao Requerente acerca da disponibilização do Ofício e Mandado de Averbação (fls. 105 e 110),
cabendo ao mesmo encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Pompéia. - ADV: MARCO ANDRE LOPES FURLAN
(OAB 150842/SP), ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 1007072-66.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1000491-63.2017.8.26.0464 - 1ª
VARA JUDICIAL) - I. - A.J.S. - Vistos.Nos termos do §12, do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 com as alterações da Lei nº
13.043/14, cumpra-se a r. decisão de fls. 15 na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. Fls. 20. Ciente.
Informe o Sr.(a) Oficial (a) de justiça.Cumpridas as diligências, comunique-se imediatamente ao Juízo da causa, nos termos do
§13, do artigo 3º da Lei mencionada. Por analogia, observe-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016. Oportunamente,
arquivem-se estes autos.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007090-87.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - A.S. - Vistos.
Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e a
notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO
a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Honda/CG 160 FAN ESDI,
chassi nº 9C2KC2200GR061318, ano/modelo 2016/2016, cor prata, placas GCT 2515, em posse do requerido(a), no endereço
constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora,
pelo pagamento da integralidade da dívida conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 39, acrescidas
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (CPC, art. 85, § 8º). Esse entendimento está em
consonância com recente decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/AADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUESADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOSINTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE”ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃOEMENTAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI
N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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