TJSP 16/05/2017 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
982
SP)
Processo 1004089-56.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Antevere Transportes - - Luiz Carlos Antevere - Em face do bloqueio efetivado junto ao sistema RENAJUD (fls. 179 - bloqueados
4 veículos em nome dos executados, ficando observado que os mesmos possuem restrições, conforme minutas de fls. 174/178),
manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), CAMILA AYAKO
SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 1004417-83.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Sorocred - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Roberto Carlos Fregnani - Em face da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, fls. 189,
manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, providencie a autora o recolhimento da taxa de
procuração, conforme determinado a fls. 185. - ADV: MARCELO MOREIRA DE SOUZA (OAB 140137/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1004663-79.2015.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Terraço Perea Hotel Ltda Me - Ademilson Araujo da Silva Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos. Após o trânsito em
julgado desta, expeça-se mandado executivo para os fins previstos no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.Ante a
sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que ora fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC.Fixo os honorários advocatícios em favor do
curador especial em 100% da tabela vigente, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão.P.R.I.C. - ADV: EDINALDO
ANGELO PIRES (OAB 379889/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 1005601-40.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Pereira & Scutare Matão Ltda Me - - Eliseu da Silva Pereira - Vistos.Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo
suplementar de dez dias.Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, até oportuna provocação.Int.. - ADV: CAMILA AYAKO
SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB
178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP)
Processo 1005794-55.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Juvenal de Lima - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos de
direito, a desistência manifestada nos autos, em que contendem as partes supra mencionadas, declarando, em consequência,
EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil).Considerando
que não foi realizado o bloqueio do veículo, dou por prejudicado o pedido de retirada da restrição.Recolha-se o mandado
expedido, independentemente de cumprimento.Tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo
desnecessária a lavratura de certidão. P.R.I. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005867-27.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Maira Cristina Dadeiro - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Trata-se de Ação Indenizatória referente ao Seguro DPVAT, ajuizada por Maira
Cristina Daderio em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos.Fls. 129:
ciente. Providencie a Serventia o necessário.A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, isto porque, ao que
consta em nossa Carta Magna, é assegurado a todo cidadão o amplo e direto acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário
o esgotamento prévio das Vias Administrativas, considerado ainda o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional, Princípio este, em pleno vigor no Ordenamento Jurídico adstrito à nossa Lei Maior, conforme estipulado no artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em vigor, in verbis: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a Direito”.No mais, o fato da requerida já ter apresentado contestação caracteriza o interesse de agir da autora, tendo
em vista a resistência à pretensão. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.A alegação de prescrição também
não merece prosperar.Alega a requerida que, ocorrido o acidente em 28 de julho de 2004, a prescrição operou-se em três anos,
nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do CC/2002, de modo que já estava consumada quando da propositura da
demanda, em 05 de novembro de 2016.Com efeito, nos casos envolvendo seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre (DPVAT), aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º,
inciso IX, do Código Civil:”Art. 206. Prescreve: (...) §3º: Em três anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e
a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”A incidência do prazo mencionado, inclusive,
já foi pacificada pela Súmula 405 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)
prescreve em três anos.”O termo inicial para sua contagem, contudo, à luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal
de Justiça, corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à
data do acidente, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral”.Insta salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
no REsp 1.388.030/MG, representativo de controvérsia, no sentido de que, exceto nos casos de invalidez permanente notória
(como nos casos de amputação), a vítima de acidente de trânsito somente tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua
incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial, sendo vedado ao julgador presumir sua ciência inequívoca a partir
do decurso do tempo ou da interrupção de eventual tratamento.Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA
(DPVAT) DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM E DETERMINADO O
REJULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Termo inicial do prazo prescricional para
exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no
sentido de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez” (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que,
exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento
anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente
de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe
12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador “a presumir a ciência
da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste”.
2. O exame do recurso especial atinente à prescrição pressupôs o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices à
admissibilidade do agravo. 3. Agravo regimental desprovido”(AgRg nos EDcl no AREsp 659.850/MG - Rel. Min. Marco Buzzi
Quarta Turma - DJe 11.12.2015).Assim, vislumbra-se dos autos que a autora não foi avaliada em exame médico pericial,
portanto, ainda não tomou ciência inequívoca de invalidez decorrente do acidente. Portanto, não há nos autos nenhum laudo
médico que ateste inequivocamente a ciência da autora acerca de sua incapacidade, o que ocorrerá com a elaboração do Laudo
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