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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017 - Página 1567

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TJSP 17/05/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2348

1567

Processo 1002167-73.2017.8.26.0358 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - S.F.A. - P.M.B. - Recebo
a petição de fls 41/42 e 46/47, em aditamento à inicial, observando-se.Concedo a impetrante os benefícios da assistência
judiciária.Indefiro a liminar, porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade.Trata-se de
mandado de segurança impetrado por SABRINA FERNANDES ALVES em face do Município de Bálsamo, alegando que o
Município de Bálsamo violou a classificação do processo seletivo para o cargo de professor de Educação Básica I - PEG I,
convocando para assumir a Educação Básica I, sala do 1º ao 5º ano, a classificada em primeiro lugar, ao invés da impetrante,
que seria a próxima na lista de convocação.Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10
dias, cientificando-se a Procuradoria do Estado, nos exatos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.Decorrido o prazo, com
ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, tornem conclusos. - ADV: CAMILA ORIBE
SANCHES (OAB 366816/SP)
Processo 1002247-37.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marina da Silva Castro Procuradoria Seccional Federal em Sao Jose do Rio Preto - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, bem como
a prioridade na tramitação.Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e, em razão da indisponibilidade do interesse
público, não se admite a autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art.
334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Para a perícia médica, nomeio o Dr. WILSON JOSE CUSTODIO, wjcustodio2@
yahoo.com.Br, fixando os seus honorários em R$ 370.00, requisitando-se o pagamento de seus honorários, nos termos da
Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de
Justiça. Após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, que assino o prazo de 60 dias, requisite-se o pagamento
dos honorários. Oficie-se para que seja designada data e local para os exames.Como quesitos do Juízo:1. O periciando é
portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física?2. O periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual
é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde
e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?3. O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação
física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar.4. O periciando é portador de doença incapacitante?5. Trata-se
de doença ligada ao grupo etário?6. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se
aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?7. Admitindo-se que o periciando seja portador
de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:7.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho?7.2. Essa moléstia o incapacita
para os atos da vida civil?7.3. Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias,
como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se?7.4. Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados
especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?8. A incapacidade, se existente,
é temporária ou permanente, total ou parcial?9. Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique.10. Qual a data do
início da incapacidade? Justifique.11. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível
de forma gratuita?12. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?13. Em conclusão
o periciando deve ser considerado como deficiente, ou seja, aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes
que não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais.Concedo às partes
o prazo de quinze dias, para querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (com as limitações já declinadas).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, advertindo-se que não sendo
apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. - ADV: APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN
(OAB 326514/SP)
Processo 1002287-19.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Luiz Chaves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, recolhimento das taxas
inerentes, ou prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas
declarações do imposto de renda do(a) autor(a), e, em caso de isenção, comprove a regularidade do CPF perante a Receita
Federal, e declaração de pobreza, se o caso, sob pena de pronto indeferimento da gratuidade. - ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO
AGUIAR MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO ARTACHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2017
Processo 0000199-72.2015.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Gleyson Pereira Rosa - Vistos.Fixo honorários advocatícios em razão do convênio da OAB e PGE, expedindo-se o necessário.
Código 301.Prossiga-se.Intime-se. - ADV: MARCIA DA SILVA PEREIRA (OAB 284225/SP)
Processo 0000212-71.2015.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wesley da Silva - Cumpra-se a determinação da Egrégia Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
intimando-se o defensor do réu do teor do V. Acórdão (Deram parcial provimento ao recurso, apenas para adequar a pena de
multa fixada ao apelante ao quantum de 166 dias-multa, mantinda, no mais, a r. sentença a quo. V.U.).Aguarde-se o trânsito
em julgado e, após, comunique-se o Eg. Tribunal de Justiça quanto ao decurso do prazo recursal e conclusos para novas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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