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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017 - Página 2013

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TJSP 17/05/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2348

2013

Alves Costa.2. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
débito discriminado a fls. 15 (R$ 1.570,91), sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10%
e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo
Civil), advertindo-o(a) de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.3. Nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015 (DJE 11/12/2015 - páginas
07/08), o processo principal (conhecimento) deverá ser encaminhado à fila específica “Processo de Conhecimento em Fase de
Execução”. Providencie a serventia o encaminhamento, anotando-se na pendência (alerta) daquele processo a existência do
cumprimento de sentença.4. Quando do arquivamento deste, deverá a serventia proceder ao arquivamento do processo principal
(conhecimento). Int. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), THIAGO HENRIQUE CORREA (OAB 359625/SP)
Processo 1000815-39.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Eletrozema S/A - Fernando
Gomes Ferreira - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre certidão de oficial de justiça de fls. 35, com cumprimento
negativo. - ADV: STÉPHANIE M. MARIANO (OAB 162615/MG), HELEN CAROLINY DE MELO (OAB 162345/MG)
Processo 1000966-05.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Renata Maria Camargo - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à busca e apreensão do veículo marca GM - CHEVROLET, modelo ASTRA COMFORT
2.0 MP, ano 2006, cor PRATA, placa DCZ7231 (Gasolina), chassi 9BGTS48W06B158650. Após, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593
/ MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegado pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada a liminar, ficam
consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
da Lei nº 10.931/04).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue senha do processo Senha de acesso
da pessoa selecionada. Após comprovação das taxas necessárias (R$ 12,20 - cod. 434-1), proceda a serventia o cadastro de
restrição junto ao sistema RENAJUD. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000980-86.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcone Joaquim da Silva Banco Cifra S.A. - Vistos.1. Diante dos argumentos apresentados na inicial, vejo presentes os requisitos previstos no art. 300
do Código de Processo Civil, pois, em sede de cognição sumária, presente a verossimilhança dos fatos alegados na inicial
(pagamento do contrato, acarretando inversão de prova). Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que
a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ou protesto exerce influência negativa na continuidade da
vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. DEFIRO a tutela provisória para obstar a inclusão
do nome da parte autora dos registros da SERASA (Centralização de Serviços Bancários - Rua Antonio Carlos, 434 - Cerqueira
César - CEP 01309-010 São Paulo - SP) e do SCPC, em relação ao(s) débito(s) descrito na inicial e documento de fls. 56.2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. CITEM-SE
a(os) ré(us) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a
defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue senha do
processo Senha de acesso da pessoa selecionada. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1000980-86.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcone Joaquim da Silva Banco Cifra S.A. - 1- Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.2- Cumpra-se o despacho de fls. 68. Int. - ADV: ROBSON ALVES
COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001005-02.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Henrique Rocha de Lima - Josemar Donizete de Lima - Vistos.Cancele-se a distribuição, pois realizado o peticionamento em
desconformidade com os ditames normativos.O patrono deverá realizar novo peticionamento eletrônico, observando os termos
do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas
09/10 DJE 04/04/2016) e também o disposto pelo Provimento nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG
nº 1631/2015, DJE 11/12/2015, página 08/09, naquilo que não contrariar o precitado Provimento.Confira: “COMUNICADO CG
nº 1631/2015 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI). A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Defensores
Públicos, Advogados, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância, que no tocante ao protocolo
eletrônico de petições, para início da fase de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem: 1.
No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada ao processo
da fase de conhecimento): a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”.
2. No caso do cumprimento de sentença provisório: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de
1º Grau”; b) Preencher o número do processo; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença”. 3. O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar
necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.
Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Inicial de 1º Grau”; b) Preencher os campos “Foro” e
“Competência”; c) No campo “Classe do processo”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”; d) Preencher os campos
“Assunto principal”, “Outros assuntos” e “Valor da ação”. 4. Nas hipóteses dos itens “1” e “2”, para os futuros peticionamentos
nos autos da execução, o advogado deverá indicar o número do processo principal. O sistema exibirá quadro para escolha,
onde deverá ser selecionado o “cumprimento de sentença”. No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”,
e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 5. Nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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