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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017 - Página 2019

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TJSP 18/05/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2349

2019

TORRES BORGES.Foram juntados documentos que comprovam o parentesco do único herdeiro com o “de cujus” (fls. 18, 22
e 29/30).Foram acostados documentos relativos aos bens inventariados fls. 24/26.Constam dos autos certidões negativas de
débitos municipais e federais (fls. 09/10, 17 e 41).A Fazenda Estadual manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do
feito, posto que recolhido integralmente o ITCMD (fls. 42).A fls. 48 foi lavrado o competente termo de adjudicação do único bem
deixado por falecimento de Juan Ramon Eusébio Torres Borges, conforme arrolado a fls. 02/03.É o relatório.D E C I D O.Nos
termos do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da
lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.De acordo com o art. 662, “caput”, do Código
de Processo Civil, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou
à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Dispensa-se,
portanto, a citação da Fazenda, antes da homologação da partilha, tendo em vista o contido também nos §§1º e 2º de referido
artigo. Destarte, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor da único herdeiro Nelson
Daniel Torres de Nigris, os bens deixados por falecimento de seu genitor JUAN RAMON EUSÉBIO TORRES BORGES, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação.
Deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 659, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifestação da
Fazenda a fls. 42.Oportunamente, arquivem-se os autos após observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: EDVALDO
CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 1009589-37.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o exequente para suprir a falta, dando prosseguimento
ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009658-98.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Wagner Aparecido Tome - CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ante a contestação apresentada, manifeste-se
o requerente em réplica. - ADV: SILVIO BENEDITO CARDOSO (OAB 192661/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/
SP)
Processo 1010159-23.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros - S/A - Vistos.Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada
por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de FERNANDA MASSAGARDI
RODRIGUES.A fls. 77 foi homologado o acordo firmado entre as partes (fls. 74/76).A credora deixou transcorrer “in albis” o
prazo para manifestação quanto ao cumprimento do acordo, ressaltando-se que constou da decisão proferida que, decorrido o
prazo para cumprimento do pacto, deveria a mesma manifestar-se independentemente de nova intimação.Assim, presumindose a quitação do débito, ante o silêncio da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP)
Processo 1010178-29.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.J.S.R. - D.C.C. - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 73/74.Nos termos do
art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela exequente - noventa e oito meses
- para que o executado cumpra a obrigação na forma acordada.Decorrido o prazo referido, manifeste-se a exequente quanto
ao efetivo cumprimento do acordo; ficando intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução
será extinta com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a
quitação do débito.Intime-se. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP), ILANA RENATA SCHONENBERG
BOLOGNESE (OAB 114022/SP)
Processo 1010256-23.2014.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - C.M. ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. - Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados por C.M. ENSINO FUNDAMENTAL LTDA.,com qualificação nos
autos.Com efeito, observa-se que quando da determinação de citação do demandado (fls. 31) não foram fixados honorários
advocatícios, que hoje são expressamente previstos no “caput” do art. 701, do CPC.Conheço, portanto, dos embargos de
declaração apresentados, e acolho-os, para declarar a parte final do dispositivo da decisão de fls. 42, que passa a ter a seguinte
redação:”... Portanto, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados
os embargos previstos no art. 702, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a
demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de cinco por cento do valor
atribuído à causa, atualizado monetariamente (art. 701, “caput”, do CPC).Prossiga-se na forma do Titulo II, do Livro I, da Parte
Especial¨.No mais, persiste a decisão, tal como esta lançada.Após, o trânsito em julgado da presente decisão, promova o
interessado o cumprimento da mesma, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, subseção XXVI Do cumprimento da sentença
Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Int. - ADV: WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP)
Processo 1010485-46.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.M.A.N. e outro - Vistos.Tendo em
vista que o demandado ofereceu resposta por intermédio de defensor público atuante na Comarca de Três Rios - RJ -, oficiese à Defensoria Pública para indicação de defensor ao demandado para que acompanhe o feito nesta Comarca.Int. - ADV:
JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1010485-46.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.C.N. - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 2050033-04.1991.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Ribeiro Mendes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUTOS DESARQUIVADOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PARA CONSULTA - ADV: IRACI DE CARVALHO (OAB 107978/SP)
Processo 3000086-89.2013.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - Deverá
o requerente providenciar por meio de guia própria (GRD - guia de recolhimento de diligências) o recolhimento das diligências
no valor de R$ 75,21 para expedição de mandado de penhora e avaliação. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/
SP)
Processo 4004394-54.2013.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Everaldo Rufino - Mandado de Registro de Inscrição
disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em Cartório, devendo o(a) autor(a) providenciar o registro
junto ao Cartório de Registro Civil competente; e, após, apresentar perante este Cartório o documento original expedido para
fins de assinatura do termo de compromisso e certidão definitivos. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 4005757-76.2013.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- O autor deverá providenciar por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), conforme Artigos 1016 a 1019,
Normas de Serviço Geral-CGJ, Capítulo VII, Seção II, com especial atenção ao art. 1017, que diz o seguinte: “O preenchimento
da guia poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet, do qual será gerado o correspondente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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