TJSP 18/05/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2018
pela citação na ação ajuizada pelo segurado.Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “não se pode argumentar com a falta de
interessede agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque eledeixou de apresentar
requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa decobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo
de todo o processo judicial”(AgRg noREsp 1.241.594/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27.06.2011).Realmente,
no caso dos autos, ainda que não haja o prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, a oposição da ré
ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente a pretensão do autor, demonstrando a presença do interesse de
agir.Ademais, o escopo primordial da norma contida no art.771 do Código Civil é possibilitar, com a comunicação imediata da
ocorrência do sinistro à seguradora, sejam as consequências do sinistro eventualmente minoradas. Na hipótese dos autos,
porém, ante a espécie do seguro contratado, não se há falar de minoração das consequências do dano, tornando supérfluo
qualquer aviso. A mera ausência de prova da comunicação dosinistroà seguradora não causa a perda do direito ao recebimento
do seguro. Tal penalidade somente é aplicável quando a seguradora comprovar que, sendo avisada oportunamente, poderia ter
evitado ou atenuado as conseqüências dosinistro.É o entendimento do STJ:”O comando do art.1.457doCC/16, cuja essência
foi mantida pelo art.771doCC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o
segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro”logo que o saiba”desaparece desde
que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora
interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência” (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).Sendo assim, não se vislumbra ofensa aos artigos 17 do Código de Processo
Civil e 771 do Código Civil.Por outro lado, fica afastada também a preliminar de prescrição. Constitui entendimento consolidado
nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradoraprescreve em um ano,
contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da suaincapacidade laboral, podendo ser considerado como tal o o dia
da concessão da aposentadoria por invalidez.O autor teve ciência de sua invalidez permanente em 17/09/2014, quando lhe foi
concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (fls. 17). Assim, não está configurada a prescrição ânua do
art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.Afastadas as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais,
declaro o processo saneado.São fatos incontroversos: a existência de vínculo contratual entre as partes e a ocorrência de
sinistro.São questões de fato controvertidas: a causa e a extensão das lesões; a configuração de incapacidade laborativa;
o nexo de causalidade.Defiro a produção de prova documental, com a juntada de novos documentos.Observa-se também
necessária a realização de perícia médica. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de
quinze dias, pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica,
cujo laudo deverá ser acostado no prazo de trinta dias. O ofício deverá ser instruído com os quesitos eventualmente indicados
pelas partes, bem como os nomes dos assistentes técnicos eventualmente indicados.Com a juntada do laudo, as partes deverão
ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o
assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena
de preclusão (art. 477, § 1º, CPC).A necessidade de produção de prova oral será analisada após a juntada do laudo pericial.
Int. - ADV: CAMILA DIAS PEDREIRA (OAB 289656/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), ADILSON MONTEIRO
DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 1008009-69.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S.C. - G.L.C. - Ante a nova redação dada
pela Emenda Constitucional nº 66, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito
de prévia separação judicial por mais de um ano, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o
artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.515, de 26.12.1977, com a nova redação dada pela Emenda acima supramencionada, DECRETO O
DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 57/58. A requerente voltará
a adotar o nome anterior ao casamento, ou seja, J. S. da S..HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de recurso, declarando
nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.Expeça-se o competente mandado de averbação.Após, observadas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB
254369/SP), MARIA APARECIDA DEL VALHE LUIZ (OAB 102233/SP)
Processo 1008009-69.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S.C. - G.L.C. - Mandado de Averbação disponível
para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-lo em Cartório. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP),
MARIA APARECIDA DEL VALHE LUIZ (OAB 102233/SP)
Processo 1008267-79.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Usucapião Especial (Constitucional) - ROBERTO
DE ALMEIDA CRISTO - Vistos.Ante a declaração de fls. 08, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ante os documentos de fls. 66/74, e presumindo-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida.
Anote-se.Acolho a petição de fls. 85/86 como emenda à inicial a qual fará parte integrante desta. Anote-se.O feito seguirá o
procedimento comum, conforme previsto no Código de Processo Civil.Citem-se pessoalmente com as advertências de praxe, os
confinantes do imóvel (fls. 85/86), nos termos do art. 246, § 3º do CPC, que poderão apresentação contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis.Citem-se, da mesma forma, os proprietários do imóvel apontados a fls. 17.Deverá ainda ser expedido edital
para citação dos terceiros interessados, conforme dispõe o art. 259, inciso I, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, os quais
poderão se manifestar no prazo de quinze dias úteis.Deverão, também, ser cientificados por carta os representantes da União,
do Estado e do Município, para que manifestem, em trinta dias úteis, se for o caso, interesse na causa. Oficie-se ao Cartório
de Registro de Imóveis para os esclarecimentos pertinentes.Por fim, tratando-se de matéria de interesse social relevante, nos
termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB
152161/SP)
Processo 1008617-67.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - João Luis Alvares de Moura - V I S
T O S.O feito seguirá o procedimento comum, conforme previsto no Código de Processo Civil.Citem-se pessoalmente com as
advertências de praxe, os confinantes do imóvel, nos termos do art. 246, §3º do CPC, que poderão apresentar contestação
no prazo de 15(quinze) dias úteis.Citem-se, da mesma forma, os proprietários do imóvel apontados a fls. 19/20, bem como os
compromissários vendedores (fls. 80/81).Deverá ainda ser expedido edital para citação dos terceiros interessados, conforme
dispõe o art. 259, inciso I, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, os quais poderão se manifestar no prazo de quinze dias úteis.
Deverão, também, ser cientificados por carta os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem,
em trinta dias úteis, se for o caso, interesse na causa. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para os esclarecimentos
pertinentes em relação ao imóvel em tela.Por fim, tratando-se de matéria de interesse social relevante, nos termos do art. 178,
I, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Ministério Público.Int. - ADV: MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA (OAB
259457/SP), JOSE SALES VIEIRA (OAB 224233/SP)
Processo 1008684-32.2014.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - NELSON DANIEL TORRES DE NIGRIS
e outro - VISTOS.Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por falecimento de JUAN RAMON EUSÉBIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º