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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017 - Página 2395

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TJSP 18/05/2017 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2349

2395

Processo 1001469-71.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Ruth Ferreira Zoppi - Municipio de
Monte Alto Sp - - Fazenda do Estado de São Paulo - Segundo consta dos autos, notadamente do relatório médico de f. 136, a
autora passou por nova consulta médica no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto em 12 de fevereiro de 2017 para avaliação
dos resultados dos exames realizados. Não há notícias acerca do atendimento prestado à autora em 12 de fevereiro desse ano.
Assim, para a correta entrega da tutela jurisdicional, determino seja novamente OFICIADO o Hospital das Clínicas de Ribeirão
Preto a fim de que aponte o resultado do atendimento prestado à autora em 12 de fevereiro de 2017, indicando, outrossim, se
houve alteração do quadro clínico a justificar a intervenção cirúrgica reclamada pela requerente.Com a resposta, dê-se vistas
às partes, ao Ministério Público e, por fim, voltem conclusos. - ADV: THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP), ANA PAULA
RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 1001482-36.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valmir
Aparecido Bussadore - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Aguarde-se a manifestação do INSS acerca dos documentos
juntados a f. 92/96, certificando-se eventual inércia.Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), ISABEL CRISTINA
BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1001668-59.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Geraldo Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Isso posto, conhecendo do mérito, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, devendo o requerido revisar o benefício previdenciário concedido ao autor (NB 156.739.033-9 aposentadoria
por tempo de contribuição), procedendo-se à correta inclusão dos salários de contribuição do período de janeiro de 1998 a
dezembro de 2003, com a consequente alteração da renda mensal inicial. Ainda, condeno a parte requerida a pagar ao autor
as diferenças a serem apuradas desde a data de início de vigência do benefício previdenciário (14/10/2009).Observada a
prescrição quinquenal, as diferenças em atraso, devidas,como dito, desde 14 de outubro de 2009 (data de início de vigência
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição), deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil).
Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiuse a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se
quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do
Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente
deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros
moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando
de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de
Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como
leading case), ainda pendente de definição.Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em
15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do novo CPC, não incidentes sobre as prestações
vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo
passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496,
§3º, inc. I, do novo CPC.P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO
(OAB 331110/SP)
Processo 1001821-92.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Ailton dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Observo que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por SANEADO.Observo
que o autor sustenta que exerceu, no período de 1972 a 1978, atividade rural sem registro formal em CTPS.Necessária,
portanto, a produção de prova oral para o correto deslinde da controvérsia, não sendo, assim, o caso de julgamento antecipado.
DEPREQUE-SE a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (f. 07).Intime-se. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA
CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1001821-92.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Ailton dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.O requerente afirma que trabalhou na empresa Nardini
Agroindustrial LTDA, nos períodos de 07 de março de 2005 a 03 de novembro de 2005; 20 de março de 2006 a 17 de novembro
de 2006; 01º de março de 2007 a 28 de novembro de 2007; 10 de março de 2008 a 01º de dezembro de 2008; 26 de fevereiro
de 2013 a 31 de março de 2013 e de 01º de abril de 2013 a 14 de novembro de 2013 (f. 03), exercendo atividades insalubres.
Assim e sem prejuízo do determinado a f. 88, para melhor deslinde da questão, OFICIE-SE a empresa supra citada para que
traga aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP ou Laudo Técnico, emitido por profissional habilitado, referente
aos períodos mencionados, esclarecendo, ademais, quais funções foram exercidas pelo autor e, se o caso, a quais fatores de
risco esteve exposto.Com a juntada, vistas às partes . Int.Monte Alto, 16 de maio de 2017. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA
CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1001836-61.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lindaura Ribeiro de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Aguarde-se a realização da perícia e a vinda do laudo pericial. - ADV: VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1001882-50.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Osvaldo Garcia - Geraldo Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestem-se os Autores acerca da contestação. - ADV: MARCO
ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 39768/DF)
Processo 1001885-05.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mateus Lucio - Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente ação, para o fim de declarar que o requerente exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 01/11/1994
a 19/05/2000; 01/04/2004 a 20/04/2004; 11/04/2005 a 11/12/2007 e 04/01/2008 a 08/06/2012 e 11/06/2012 a 03/08/2016 (data do
pedido administrativo), devendo o instituto requerido proceder à concernente averbação e conversão pelo fator 1.4 dos períodos
acima mencionados. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do atual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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