TJSP 18/05/2017 - Pág. 2883 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2883
1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04.Defiro a ordem de arrombamento e o reforço
policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante
o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do NCPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000267-39.2017.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Donizeti dos Santos - Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a
mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do(s)
bem(ns) descrito(s) na inicial, que deverá se fazer acompanhar do documento de porte obrigatório se disponível. Por ora, nomeio
depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal.CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º
e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a
liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO
bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do §
1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04.Defiro a ordem de arrombamento e o reforço
policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante
o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do NCPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000275-16.2017.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Sérgio Pereira de Souza - Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora da devedora, como na
hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s)
na inicial, que deverá se fazer acompanhar do documento de porte obrigatório se disponível. Por ora, nomeio depositário o
requerente, na pessoa de seu representante legal.CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do
Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar,
pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO bem
entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1.º, do
art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04.Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial,
se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212,
§§ 1.º e 2.º, do NCPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB 272196/SP)
Processo 1000281-23.2017.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Nobre Esquadrias e Artefatos de Madeira Ltda - Vistos.O requerente autor
deverá emendar a petição inicial para instruí-la com a cópia do contrato celebrado entre as partes, também de modo a permitir
o exame pelo Juiz da cláusula de alienação judiciária, cautela não suprida, observando-se que os documentos de fls. 45/51
encontram-se em branco. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do Novo Código de Processo
Civil).Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000294-22.2017.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Santana
S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Almir Rogerio Rodrigues - Nos termos da súmula 72 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Neste sentido está
o disposto no art. 2º, §2º, do DL 911/69. A prova da mora constitui, desta maneira, requisito específico de procedibilidade nas
ações fundadas no mencionado Decreto. Ocorre que no presente caso o documento de fls.24/25, foi encaminhado em endereço
diverso do constante da petição inicial e contrato de fls. 17/19, razão pela qual ausente está o requisito em comento. Assim,
comprove o autor, em 15 dias, a notificação pessoal do réu, bem como prodidencie o recolhimento das custas, taxa da CPA e
diligência do oficial de justiça. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do Novo Código de Processo
Civil).Intimem-se. - ADV: ISABEL CAROLYN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 353318/SP)
Processo 1000341-93.2017.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Santana S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Almir Rogerio Rodrigues de Oliveira - Vistos.O art. 10 do atual Código de Processo Civil
dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”Tendo o preceito
acima em vista, justifique o autor, no prazo de cinco dias, a presença de interesse de agir no ajuizamento desta demanda, visto
que, a princípio, esta ação é idêntica à ação de nº 1000294-22.2017.8.26.0137.Intimem-se. - ADV: ISABEL CAROLYN DOS
SANTOS BARBOSA (OAB 353318/SP)
Processo 1000342-78.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas Teixeira Martins
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a) autor(a)
sobre a contestação de fls. 50/82 protocolada dentro do prazo legal. (Abertura de vista nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.) ADV: DANIELLE PUGLIESI PEREZ (OAB 347293/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000374-54.2015.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.F.S.S. - S.S. - Vistos.
Fls. 79: Defiro. Proceda a serventia o encaminhamento das cópias conforme ali requerido. Após, cumpra-se a parte final da
decisão de fls. 67. Intimem-se. (Deverá a Drª Maria Elisa L. C. S. de Resende juntar a procuração constando o nº do Registro
Geral de Indicação p/ expedição da certidão de honorários.) - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), MARIA ELISA
LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000381-75.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Seção Cível - J.V.S.N. - J.D.N. - Diante desse panorama,
forçoso é reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista a inadequação da via eleita.Por todo o exposto,
indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, III, ambos do
Código de Processo Civil.Isento a parte autora do recolhimento de custas e despesas processuais.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALYSSON ALDO SANSON (OAB 295610/SP)
Processo 1000388-38.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Nilson dos Santos - Aymore Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Para a análise do pedido de homologação do acordo de fls. 154/155, providencie-se a
juntada do documento devidamente assinado pelas partes.Intimem-se - ADV: JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB
294366/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000452-48.2015.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira
Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Barbara Virginia Vitor Teixeira - Os autos encontram-se com vista para
manifestação do(a) autor(a) sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista que a r. sentença de fls. 65/69 transitou em julgado
em 20/06/2017. (Abertura de vista nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC.) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
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