TJSP 19/05/2017 - Pág. 1153 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1153
Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí/SP, a partir das 14:00 horas. O não comparecimento implicará na comunicação à
Defensoria Pública, para as providências que entender cabíveis.
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2017
Processo 0000728-02.2014.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Companhia Leste Paulista de Energia - Almeida, Rotenberg e Boscoli Sociedade de Advogados Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Proceda a Serventia à retificação do cadastro do presente incidente, fazendo constar
o valor correto do débito pelo qual deve ser expedido o requisitório, observando-se o valor homologado nos autos principais
(R$ 4.603,74, vigente para fevereiro de 2017), bem como que a entidade devedora é a FESP, e não a Prefeitura Municipal de
Jundiaí, conforme equivocadamente cadastrado pelos requerentes.Após, conclusos.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUCIANO BURTI MALDONADO (OAB 226171/SP)
Processo 0001447-23.2010.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Roque Fernandes Serra - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Expeça-se o ofício requisitório, na forma
da lei.Após a publicação de ato ordinatório, deverão os interessados providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais e comunicando-se o DEPRE.Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), LIVY LANHI FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 0001855-75.2016.8.26.0544 - Tutela Antecipada Antecedente - Medida Cautelar - TGW INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Rejeito os embargos,
fls. 151/155, com toda a vênia, simplesmente porque não há absolutamente nada a declarar quanto ao julgado embargado,
fls. 145/148, ausente ali qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.O caso não
era de medida de urgência de natureza satisfativa, mas sim antecedente e dependente de pretensão principal, sendo que a
própria petição inicial expressamente fez menção à necessidade de aditamento à inicial para formulação da pretensão principal
correlata, ao que se também deferiu pelo juízo o prazo legal à parte autora, o que por si não foi cumprido e observado.Daí
a extinção do processo decretada, e corretamente, a fls. 145/148, tal qual lá expressamente enfrentada a questão foi, e em
relação ao que, aliás, nada há a reconsiderar e o que fica aqui mantido por seus próprios fundamentos.De resto, se o feito foi
extinto por sentença sem resolução de mérito, a medida de urgência fica cassada de imediato e com efeitos ex tunc, de modo
que, consequentemente, não havia e não há mais qualquer crédito exigível a título de multa por alegado descumprimento da
ordem de urgência, que, agora não mais subsiste e que, retroativamente, deixa de subsistir, tal qual também expressamente
enfrentado no julgado embargado.Em suma, a parte embargante foi inerte e inepta ao não deduzir o pedido principal em juízo,
como lhe cabia, o que ensejou, ex vi legis, a necessária extinção do processo sem resolução de mérito, com a cassação da
medida de urgência com efeitos retroativos, de maneira que não pode mais, agora, e nesse momento, buscar a reversão
dessa sua inércia via embargos de declaração.Ao fim, fica o registro de que o juízo não é obrigado a rebater um a um cada
argumento posto pelas partes, bastando fundamentar o julgado, o que suficientemente aqui se deu.E, no mais, se do teor
do julgado embargado, no todo ou em parte, discorda a parte embargante, deve manejar o recurso adequado à reforma do
julgado, até porque os declaratórios não se prestam à rediscussão da questão perante o juízo monocrático, nem à veiculação do
inconformismo do vencido.Intime-se. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP), GUSTAVO STUSSI NEVES (OAB 124855/SP)
Processo 0002164-88.2017.8.26.0309 (processo principal 0040260-90.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Escola Superior de Educação Fisica de Jundiai - Julia Paula Motta de Souza - Vistos.Tendo em vista a certidão
retro, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. - ADV: ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP), MARCELO ZROLANEK
REGIS (OAB 278369/SP), LUIS SERGIO COSTA MORAIS (OAB 149143/SP), LUIS FERNANDO GAZZOLI RODRIGUES (OAB
132192/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Processo 0002333-75.2017.8.26.0309 (processo principal 0037146-41.2011.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Sebastião Inacio Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cadastre-se
o procurador do executado, se o caso.Intime-se o executado, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu procurador,
para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal de 30 dias, pena de preclusão.Por fim, evitando-se qualquer omissão, ficam
indeferidos de plano todos e quaisquer pedidos que não se enquadrem no rito de execução contra a fazenda pública (artigos
534 e 535, ambos do NCPC), como, v. g., intimação para pagamento imediato, penhora, bloqueio de bens ou ativos financeiros,
imposição de multa ou arbitramento de nova honorária.Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CELSO TARCISIO
BARCELLI (OAB 299185/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ANAHI BICHIR (OAB 78685/SP)
Processo 0003191-14.2014.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Eduardo Negreiros
Daniel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Eduardo Negreiros Daniel - Vistos.Fls. 67: defiro, expedindo-se guia de
levantamento do depósito judicial de fls. 64 em favor do requerente.Comunique-se o pagamento ao DEPRE e certifique-se nos
autos do cumprimento de sentença, remetendo-os à conclusão para extinção.Após, dê-se baixa neste incidente e arquivem-se
com as anotações e cautelas devidas.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), CINTIA BYCZKOWSKI
(OAB 140949/SP), EDUARDO NEGREIROS DANIEL (OAB 237502/SP)
Processo 0003361-78.2017.8.26.0309 (processo principal 1012117-30.2015.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - José Aparecido Ribeiro - Município de Jundiaí - Vistos.Tendo em vista a notícia do
cumprimento da obrigação até aqui executada, conforme informado pelo exequente a fls. 255, julgo extinta a execução (artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil).Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais.
- ADV: TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA (OAB 247886/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 0007263-78.2013.8.26.0309/16 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Denise
Correa - - Claudia Rosa Gotardo Ramos - - DELMALÚCIA DOS SANTOS - - Silvina Ortiz Augustinho Gasparin - - MARGARETE
APARECIDA ROSA MANARA - - JEAN CRISTOPHER ARAUJO LEINTHIER - - GABRIEL VICTOR TOLLER - - Monica Murari - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º