TJSP 19/05/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1999
12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (destaquei) Recorrente que não atentou à
vedação expressa acima destacada Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido, com a condenação
do(a) recorrente somente em custas, pois a devedora não integrou formalmente a lide. Recurso nº 0029487-11.2009.8.26.0451
Foro da Comarca de PiracicabaE ainda:VISTOS.RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA
PROMISSÓRIA. PESSOA JURÍDICA. AUTOR É CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O APREÇO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS
RECURSAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004640876, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2014)”.Ademais, verifiquei que
o exequente já ajuizou nesta Vara 5 processos de execução de título extrajudicial, entre 2014 a 2017.Portanto, é o caso de
extinção, porque o exequente é sócio proprietário da empresa L.D.F. Veículos Ltda e não comprovou nos autos que o título não
é oriundo de negócio jurídico realizado pela mesma e porque confirma que é objeto de transação comercial com a venda de
veículos, mesma atividade comercial de sua empresa. Dada a oportunidade de comprovação de origem do título, não trouxe
explicações concretas. As regras dos Juizados Especiais permitem que se utilizem das regras de experiência, além de fins
sociais e exigências do bem comum para julgamento (art. 6º da Lei 9.099/95). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso I c/c artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, façam-se
as necessárias anotações e arquivem-se. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo,
cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida
complementação do preparo a posteriori). - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002021-20.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos Roberto Faganelo Junior
- Reinaldo Signoreti Liel - Vistos.Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO.
O requerente deixou transcorrer o prazo determinado sem explicar a origem dos títulos objeto da presente ação, conforme
determinado na decisão de fls. 14/16 demonstrando falta de interesse de agir. Logo, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão
computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a
celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG
nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será
permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1002288-89.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10106416620168260132 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Antonio Valter Frediani - Tatiane Aparecida Nunes Germano Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls. 19, no prazo de cinco dias. - ADV: GABRIELA MACHADO PIVA (OAB 349639/SP)
Processo 1003112-48.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Clínica Veterinária São
Lázaro de Mogi Mirim Ltda. - Danielle Xavier de Paula - VISTOS.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Dispõe o art. 74 da Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte):”Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do
Art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as
quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”.Entretanto, é evidente que a Lei Complementar 123 de 14.12.2006
quis favorecer exclusivamente os empresários individuais, que atuam sob o regime jurídico de microempresa e empresa de
pequeno porte.É que, embora o art. 3º dessa Lei Complementar permita que tanto empresários, quanto pessoas jurídicas,
atuem sob o regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte, é necessário dar à lei interpretação lógica,
sistemática e teleológica. O art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº
9.099/95. Apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às
empresas de pequeno porte.O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta
Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil”, acrescentando em seu § 1º que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.Como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo
Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, essa regra “visa a evitar que os juizados se
tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar
com suas ações perante a Justiça Comum...”.Observa, ainda, o renomado professor que “Do item 16 da Exposição de Motivos
da Lei 7.244/84 (que tratava dos Juizados de Pequenas Causas), assinada pelo saudoso Hélio Beltrão, à época Ministro
Coordenador e Orientador do Programa Nacional de Desburocratização, já constava que o objetivo primordial dos Juizados era
a “... defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo.
Grifos meus.As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no polo passivo da representação processual. Possíveis fraudes a
esta regra foram evitadas com a proibição inserta na parte final do art. 8º, §1º, segundo o qual estão excluídos do direito de
propor ação, no Juizado, os cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica”. Neste Juizado de Mogi Guaçu tem-se
verificado muitas tentativas de fraude, como proprietários de empresas que recebem títulos de crédito em nome próprio para
poder usar o Juizado. Trata-se de evidente cessão de crédito que vem sendo combatida diariamente, eis que se trata de uma
burla a Lei. Portanto, é evidente que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, teve o mesmo espírito e
perseguiu o mesmo escopo da Lei nº 7.244/84, ou seja, possibilitar a defesa de direitos do cidadão, pessoa física. O empresário
que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física que desenvolve, por sua conta e risco, atividade
econômica que permite sua subsistência. Nessas condições, parece lógico que o empresário individual, seja microempresa,
seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm
outras profissões, que não são regidas pelo direito comercial.Entretanto, é evidente que o legislador não pretendeu equiparar a
pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por sua própria natureza (sociedade
comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o
Juízo Comum.O rito da Lei nº 9.099/95 exige, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução de título extrajudicial, a
designação de audiência de conciliação, pois seu objetivo é a conciliação entre as partes (art. 2º). As pessoas físicas, por mais
complexas que sejam suas relações jurídicas, dificilmente propõem mais de uma ação durante um ano.Entretanto, as pessoas
jurídicas, ainda que sejam microempresas ou empresas de pequeno porte, em decorrência da diversidade de relações jurídicas
que envolvem o exercício de suas atividades comerciais, com certeza terão interesse para distribuir centenas de ações, sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º